Sentença

Sentença 00750

Justiça Estadual
TJ/PA - Concurso para Juiz Substituto - 2014
Sentença Penal

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 000750

Gustavo de Oliveira Silva, Silvio dos Santos Lima e Ananias Souza, todos qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao artigo 157, § 2.º, I, II e V, (por duas vezes) e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque:


I. em 20 de abril de 2013, por volta das 22h40min, na Rua João Julião, n.º 500, nesta cidade e Comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo às vítimas Rosalinda Pires, Jomar da Cunha e Alexandra Martins, subtraíram para si ou para outrem, com emprego de armas de fogo, bem como com a restrição às liberdades das referidas vítimas, dinheiro e peças de roupa pertencentes à empresa Fique Linda Modas e Confecções Ltda.-ME e Alexandra Martins, e, ainda, opuseram-se à voz de prisão emanada por policiais militares, mediante violência exercida com arma de fogo.


II. A vítima Rosalinda encontrava-se na entrada do estabelecimento mencionado onde trabalha, oportunidade em que os acusados Gustavo e Silvio adentraram ao local como se fossem clientes e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, anunciaram o roubo, restringindo a liberdade das vítimas Rosalinda, Jomar e Alexandra, ao ordenar que todos ficassem nos fundos da loja e, ainda, exigiram que lhes fossem entregues dinheiro e peças de roupa. O acusado Ananias permaneceu na direção de um veículo VW-Gol, branco, ano 2002, placas FXS – 2333, estacionado próximo ao estabelecimento comercial mencionado, aguardando a saída dos demais agentes. Os acusados Gustavo e Silvio trancaram as vítimas no banheiro do estabelecimento e reviraram o local, conseguindo a posse de R$ 280,00 e cinco casacos de couro, assim como vinte vestidos descritos no auto de arrecadação e apreensão.


III. Não satisfeitos com o resultado da ação criminosa, retiraram Alexandra do banheiro e Gustavo seguiu com ela para o veículo Gol onde Ananias permanecia na condução. O acusado Silvio permaneceu próximo às demais vítimas vigiando-as, enquanto Gustavo e Ananias passaram a circular pelas imediações com Alexandra por aproximadamente duas horas, objetivando a realização de saques eletrônicos de conta corrente pessoal da vítima e da empresa. Após a realização de um saque da conta pessoal de Alexandra, no valor de R$ 1.000,00, policiais militares que realizavam patrulha de rotina desconfiaram da atitude suspeita no ingresso da vítima e de Gustavo no veículo e deram ordem de saída de todos do citado automóvel.


IV. No entanto, Ananias imprimiu fuga com o veículo e Gustavo passou a efetuar disparos em direção aos policiais com o objetivo de resistir à voz de prisão. Após perseguição, o pneu do veículo Gol estourou e os policiais conseguiram dominá-los, não sem antes Gustavo voltar a disparar contra os milicianos após a ordem de prisão. Os policiais militares, cientes dos fatos relatados pela vítima Alexandra, foram ao estabelecimento comercial e conseguiram prender Silvio na posse da arma de fogo, libertando, também, as demais vítimas.


Consta do auto de prisão em flagrante delito:


a) as declarações das vítimas, os depoimentos dos três policiais militares que realizaram as prisões, os interrogatórios dos acusa- dos que se silenciaram a respeito dos fatos a eles imputados e reservaram-se o direito de se manifestarem em Juízo;


b) o auto de exibição, arrecadação, avaliação e apreensão dos valores subtraídos, assim como dos vestuários separados, avaliados em R$ 5.000,00, do veículo utilizado pelos agentes criminosos e dois revólveres, calibre 38, marca Taurus, apreendidos em poder dos acusados Silvio e Gustavo, respectivamente;


c) os autos de reconhecimentos pessoais realizados pelas três vítimas, as quais reconheceram os acusados como agentes criminosos, ressalvado que apenas Alexandra reconheceu os três agentes, enquanto as outras vítimas reconheceram apenas os acusados Silvio e Gustavo. Os reconhecimentos pessoais foram efetivados nos termos do artigo 226 do CPP;


d) os laudos de exames de armas de fogo.


Recebida a denúncia, as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, indeferindo-se os pedidos de liberdade provisória dos acusados.


Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram defesas preliminares.


Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas todas as vítimas e dois dos três policiais militares arrolados na denúncia, bem como três testemunhas arroladas em comum pelas defesas dos acusados e, finalmente, os acusados foram interrogados. O Ministério Público desistiu da ouvida do policial militar arrolado na denúncia que não compareceu na audiência.


Todas as vítimas reafirmaram os reconhecimentos pessoais feitos na época das prisões e voltaram a reconhecê-los em Juízo como autores dos crimes. Cada qual destacou como se desenvolveu a ação criminosa como relatado anteriormente e Alexandra destacou o caráter violento de Gustavo durante o período em que se encontrava subjugada no interior do veículo.


Os policiais militares Carlos e Valdir confirmaram a atitude suspeita verificada no interior do veículo porque um indivíduo que se encontrava no banco do passageiro dianteiro gesticulava muito para uma mulher que estava no banco traseiro. Diante disso, deram ordem de parada, mas o veículo imprimiu fuga com disparos efetuados pelo agente Gustavo em direção à viatura. Disseram que o veículo perdeu a direção e bateu em um poste, momento em que, o indivíduo do passageiro desceu e efetuou novos disparos no instante que o policial não ouvido em Juízo deu voz de prisão. Em seguida, conseguiram desarmar Gustavo, reconhecido por ambos como o atirador, porque este não contava com munição para seguir o ataque e, também, detiveram Ananias. Disseram, também, que a vítima Alexandra esclareceu o ocorrido e foram ao estabelecimento comercial, onde detiveram o acusado Silvio na posse da arma que empunhava na porta do banheiro e libertaram as demais vítimas que, também, confirmaram a subtração inicial.


As testemunhas arroladas em comum pelas Defesas disseram que não presenciaram os crimes, mas relataram fatos positivos pessoais e profissionais dos acusados e que desconheciam qualquer fato negativo a desaboná-los.


Os acusados negaram os fatos descritos na denúncia e disseram que estavam no veículo parado no semáforo, oportunidade em que uma viatura fechou a continuidade de marcha, para, em seguida, retirá-los do automóvel e agredi-los fisicamente. Disseram que uma mulher estava na viatura mas nada disse a respeito. Também afirmaram que foram colocados na viatura e dirigiram-se até uma loja de roupas. Os policiais pegaram uns sacos com alguns objetos dentro e se dirigiram à delegacia de polícia, quando, então, foram obrigados a assinar alguns papéis e permaneceram presos.


Encerrada a instrução, foram juntadas folhas de antecedentes criminais dos acusados, com registros de outros inquéritos e ações penais em andamento por crimes contra o patrimônio. Na folha de antecedentes de Gustavo existe a notícia de uma condenação criminal com trânsito em julgado por crime de latrocínio e cumprimento da pena em regime fechado, além de notícia de fuga do estabelecimento penal há um ano antes dos fatos noticiados na denúncia, tendo sido juntada certidão de objeto e pé confirmando a condenação e o respectivo trânsito em julgado.


As partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que a Acusação requereu a condenação dos acusados pelos crimes noticiados na denúncia, uma vez que comprovadas a materialidade e autoria de cada acusado nos crimes, assim como as majorantes dos roubos. Pugnou, também, pela exasperação da pena aos acusados em face dos maus antecedentes verificados e, também, a exasperação maior da pena a ser estabelecida ao acusado Gustavo em face da reincidência verificada pela certidão criminal. As Defesas dos acusados pugnaram pela absolvição de cada qual por não existir prova suficiente para motivar uma condenação, em razão dos fatos uníssonos mencionados por eles que não podem ser descaracterizados pelas versões das vítimas que possuem interesse nas condenações, a proprietária para justificar saques irregulares na empresa e os funcionários para não serem demitidos de seus respectivos empregos. Também, afirmaram subsidiariamente, caso fossem reconhecidas as autorias, que a restrição de liberdade não foi suficiente a caracterizar a qualificadora do roubo porque momentânea e apenas no momento da ação de subtração. Pugnaram, ainda, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima em razão de circunstâncias positivas verificadas pelo art. 59 do Código Penal, sobretudo porque os inquéritos policiais não são suficientes para reconhecimento dos maus antecedentes, bem como o reconhecimento do concurso formal ou crime continuado para os crimes de roubo. A Defesa de Gustavo pleiteou, também, o reconhecimento da menoridade relativa dele na época do crime.


Todos os Defensores dos acusados pleitearam o direito de apelar em liberdade.




Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.

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