SAVCI107 - Direito do Consumidor


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "TJ/AL - Turma 02 - 2019".



RELATÓRIO

Maria Nogueira e Flávia Nogueira, mãe e filha respectivamente, ajuizaram ação pelo procedimento comum em face de BTK Seguros S/A. Afirmam as autoras que contrataram da ré seguro de viagem em 30 de abril, na modalidade “Marítimo”, para cobertura de viagem de cruzeiro entre o porto de Santos e Buenos Aires, ida e volta, com previsão de saída dia 07 de agosto e retorno dia 14 de agosto. Narram que o seguro cobria acidente, doença grave, morte, perda de bagagem e tinha, ainda, cobertura adicional de cancelamento e/ou interrupção da viagem, com capital segurado para esta última hipótese no montante de R$ 3.000,00. Alegam que uma das possibilidades de cancelamento de viagem indenizável era justamente o falecimento de parentes até 3º grau. Seguem dizendo que, em 05 de agosto, faleceu Arlinda Nogueira, irmã de Maria e tia de Flávia, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Valendo-se da cláusula securitária, dizem que acionaram a ré, conforme cópia de pedido juntado aos autos, mas que obtiveram o pagamento da indenização apenas para Flávia Nogueira, sendo que a ré se negou a pagar a indenização para Maria Nogueira sob o argumento de que a cláusula 22.1 da apólice excluía tal cobertura para maiores de 80 anos e, na data da contratação, Maria Nogueira já tinha 82 anos de idade. Afirmam que as apólices são idênticas para ambas e que os valores cobrados foram distintos, sendo que, de Flávia Nogueira, o prêmio total foi R$ 182,96 e de Maria Nogueira o prêmio total foi de R$ 295,34 – segundo as autoras, por conta da diferença de idade, vez que Flávia tinha, na data da contratação, apenas 59 anos de idade. Alegam que não foram informadas dessa exclusão de cobertura no momento da aquisição do seguro e que ela se mostra discriminatória e injusta, não respeitando os direitos dos idosos. Acrescentam que a exclusão da cobertura se justificaria para os pedidos de indenização decorrentes de cancelamento de viagem por problema de saúde do contratante, vez que idosos realmente estão mais sujeitos a tais infortúnios, mas que não há justificativa para a discriminação quando a causa é falecimento de parente, dado que não há risco maior ou menor de ocorrer morte na família pela simples hipótese do contratante ser idoso. Ainda na inicial, afirmam que Flávia Nogueira teve que empreender verdadeira peregrinação para tentar receber a indenização devida à sua mãe, de quem é procuradora, dada a avançada idade de Maria. Segundo a autora Flávia, as ligações para a central de atendimento da ré, conforme documentos da operadora de telefonia, totalizaram 14 horas e 17 minutos. Juntou ainda dezessete mensagens por correio eletrônico (e-mail) trocadas com a empresa, relatando ainda que ficou aguardando atendimento por 3 horas e 20 minutos no escritório físico da ré para ser atendida. Por fim, juntou reclamação apresentada junto ao portal “Reclame Aqui”, no qual registrou seu problema com a empresa. Assim, requerem as autoras: a) a condenação da ré, em favor de Maria Nogueira, ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde a data da contratação do seguro; b) a condenação da ré, em favor de Flávia Nogueira, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela perda indevida de tempo, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros; c) a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Pediu a inversão do ônus da prova quanto ao tempo de espera no escritório da empresa, com a determinação da empresa para juntar cópia da gravação de vídeo do seu sistema interno de monitoramento na referida data.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.

Em contestação, a ré afirmou, inicialmente, a ilegitimidade ativa de Flávia Nogueira quanto ao pedido de indenização por danos morais, visto se tratar, naquele ponto, de uma relação contratual específica entre a ré e a autora Maria Nogueira, já que foram duas apólices emitidas, uma para cada autora, e o problema decorreu da apólice de Maria Nogueira. No mérito, quanto à pretensão da primeira autora, afirma que a cobertura pleiteada por Maria não foi prevista na apólice e que, nos termos do art. 757 do Código Civil, a cobertura securitária abrange riscos determinados, sendo que, na ausência de previsão contratual, o que se tem são riscos indeterminados. Defende-se dizendo que o caso não é de tratamento desigual, posto que as duas autoras não estavam em condições iguais na hora da contratação, haja vista a diferença etária, a qual, como é notório, tem importância fundamental nos seguros de vida e dano. Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito por Flávia Nogueira, afirma que, se superada a preliminar, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais presumidos, os quais devem ficar comprovados, comprovação essa inexistente no caso concreto, posto que não apresentadas provas de qualquer abalo emocional. Acrescenta que, mesmo que houvesse ocorrido dano moral, o valor pedido é absurdo, fora dos parâmetros para casos similares. Assim, requer a improcedência dos pedidos, com condenação das rés nos ônus da sucumbência.

Juntamente com a contestação, BTK Seguros S/A apresentou reconvenção em face de Flávia Nogueira.

Argumentou que a autora/reconvinda causou dados morais à empresa ao fazer sua reclamação junto ao portal “Reclame Aqui”, pois imputou à ré, de forma desrespeitosa, duas condutas inverídicas:

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Investimento:
125,00
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