SAVCI111 - Responsabilidade civil por acidente de trânsito


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no 1º Simulado da 2ª Fase - TJMS.


RELATÓRIO

Trata-se de ação, pelo procedimento comum, movida por Gisela Novaes e Camila Novaes contra Amadeu Aguiar. Narram as autoras que, no dia 15 de abril, Orlando Novaes, esposo de Gisela e pai de Camila, estava voltando do Parque do Laçador com seu veículo Passat TS 1988, placa GDB-4598, pela via de rolamento da BR 262, sentido capital, quando foi atingido na lateral esquerda pelo veículo Porsche Cayenne Hybrid, placa NYT-5043, de propriedade de Amadeu Aguiar e dirigido por Felipe Aguiar. Com a colisão, o carro de Orlando saiu da pista e se chocou com uma árvore, colisão essa que provocou o imediato falecimento do condutor. Segundo as autoras, Felipe Aguiar é filho de Amadeu e, na data do acidente (nem na data de ajuizamento da ação), não tinha completado a maioridade civil, dirigindo o veículo sem ser legalmente habilitado para tanto. Por conta disso, requereram a condenação do autor: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor da tabela FIPE na data do acidente, com juros e correção monetária desde a data do acidente, tendo sido comprovada nos autos a perda total do veículo; b) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada autora, com juros e correção monetária desde a data do acidente; c) ao pagamento de pensão por morte vitalícia, calculada em dois salários mínimos a serem divididos entre as autoras, resguardado o direito de acrescer, com juros desde o evento danoso e correção monetária desde a data do prejuízo; d) à constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, preferencialmente por garantia real sobre imóvel do réu, que é proprietário de dezenas de lotes, casas, salas comerciais e fazendas no Estado, conforme documentação juntada aos autos. Pediram, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência. Requereram, por fim, os benefícios da gratuidade judiciária.

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária pedido pelas autoras.

Designada audiência de conciliação, o réu a ela não compareceu.

Citado, apresentou contestação. De início, alegou sua ilegitimidade passiva, dado o fato de que as autoras afirmaram categoricamente que o acidente foi causado por Felipe Aguiar, que estava sozinho no momento do acidente. Além disso, conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos, seu filho tem patrimônio próprio suficiente para responder pelos pedidos, razão pela qual o réu não é parte legítima. Logo, em uma interpretação atual do art. 928 do Código Civil, quem deve responder pelo prejuízo é seu filho. No mais, no dia do acidente, o réu estava em viagem rápida aos Estados Unidos da América, para negócios, tendo viajado dia 13 de abril e só retornado dia 17 de abril, conforme passagens e cópia do passaporte juntados aos autos. Assim, o réu não tem qualquer responsabilidade pelos atos de seu filho, posto que Felipe não estava, no dia do acidente, nem sob sua responsabilidade e nem sob sua companhia. No mérito, argumentou que as autoras não demonstraram que Felipe foi culpado pelo acidente. Ao revés, segundo o réu, a culpa foi de Orlando, que tentou fazer uma ultrapassagem pelo acostamento e, dado o fato de que havia um trator parado no referido acostamento, tentou retornar repentinamente para a pista de rolamento, chocando-se na lateral com o veículo de Felipe, causando o acidente que acarretou perda total de ambos os carros, a morte de Orlando e ferimentos leves em Felipe. Não bastasse isso, ainda que o acidente tivesse sido causado por Felipe, o falecimento em si ocorreu por culpa exclusiva de Orlando, que, conforme boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, não utilizava cinto de segurança no momento da colisão. Logo, as indenizações decorrentes especificamente do evento “morte” não podem ser imputadas ao autor, dada a exclusividade da culpa da vítima ou, no mínimo, de sua culpa concorrente. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, não questiona a perda total do veículo, mas argumenta que a tabela FIPE não expõe a realidade de cada veículo específico, razão pela qual as autoras deveriam ter trazido aos autos avaliações específicas do carro acidentado, sob pena de improcedência do pedido. No mais, os juros e a correção monetária devem ser contados da citação, com base no art. 405 do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, alegou que as autoras não comprovaram a ocorrência dos danos, que não são presumidos no caso concreto. Além disso, os valores são exagerados e que os danos morais devem ter função meramente reparatória, não adotando o Brasil a doutrina americana do “punitive damage” ou dos “exemplary damages”. Logo, sendo as autoras pessoas extremamente pobres, conforme elas mesmas confessaram na inicial, o montante dos danos morais a título reparatório deve ficar bem abaixo do pedido, na faixa dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autora, caso acolhida a pretensão. No mais, segundo o réu, os termos iniciais de juros e de correção monetária devem ser estabelecidos na data do arbitramento, não na data do acidente. Quanto ao pedido de pagamento de pensão, afirmou que as próprias autoras juntaram aos autos comprovante de pensionamento feito pelo INSS no montante de 01 (um) salário-mínimo, ou seja, as autoras estão sendo indenizadas pela morte de Orlando pela autarquia previdenciária, não cabendo falar em novo pensionamento, sob pena de “bis in idem” e de enriquecimento sem causa por parte das autoras. Além disso, o processo administrativo de pensão previdenciária, juntado aos autos pelas autoras, indica que o falecido era assentado da reforma agrária, vivendo de agricultura de subsistência em seu lote e tendo sido considerado segurado do INSS na condição de segurado especial. Segundo o réu, em nenhum momento há qualquer demonstração de renda auferida por Orlando, o que inibe o pleito das autoras ou, no mínimo, faz com que ele seja reduzido à diferença entre um salário-mínimo e o valor que a vítima gastava consigo mesma. Quanto à duração da pensão, não há que se considerar como vitalícia, especialmente porque Orlando, na data do acidente, já contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e não viveria muito tempo. Assim, a pensão deve ser estabelecida com prazo máximo de sete anos, considerando-se que provavelmente Orlando viveria até os 65 (sessenta e cinto) anos de idade, limitando-se a pensão à filha à data em que completaria 18 (dezoito) anos, sem se falar em direito de acrescer. Quanto aos juros e à correção monetária, afirmou que são devidos apenas a partir da citação, por aplicação do art. 405 do Código Civil. No mais, requereu que fosse deduzido de eventual condenação o valor recebido pelas autoras a título de DPVAT, indenização essa cujo recebimento foi mencionado na própria petição inicial. Em relação ao pedido de constituição de capital, afirmou ser pessoa de posses, com propriedades que somam, segundo sua declaração de imposto de renda, mais de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), não havendo razão para se gravar um imóvel com garantia real se não há risco de inadimplência. Ao final, pediu a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva ou, se superada a preliminar, a improcedência dos pedidos.

Na mesma ocasião, o réu ofertou reconvenção requerendo a condenação das autoras ao pagamento de R$ 929.262,00 (novecentos e vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais), valor do veículo Porsche acidentado, cuja perda total foi reconhecida, conforme laudo juntado aos autos. Argumentou que, como a culpa pelo acidente foi de Orlando, devem as autoras arcar com o prejuízo.

Ainda na mesma ocasião, o réu ofertou denunciação da lide a Felipe Aguiar. Segundo o denunciante, seu filho recebeu herança em decorrência do falecimento do avô materno, possuindo um patrimônio de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme cópia de declaração do imposto de renda dele juntada aos autos, razão pela qual, sendo obrigado a ressarcir eventual prejuízo do denunciante, a denunciação se faz necessária para garantir seu crédito.

Em réplica à contestação, as autoras rebateram as teses defensivas e pediram que fosse expedido ofício para a polícia a fim de se juntar o laudo final do acidente. Também pediram a realização de audiência de instrução. Quanto à reconvenção, alegaram que, como Orlando tinha uma casinha velha na cidade, foi aberto inventário, que está em trâmite na Justiça Comum do Mato Grosso do Sul, conforme prova juntada aos autos. Assim, não há que se falar em legitimidade passiva das autoras. No mérito, defenderam a improcedência do pedido reconvencional, posto que a culpa pelo acidente fora de Felipe.

Deferidos os pedidos de prova das autoras, foi juntado aos autos laudo do acidente. Realizada audiência de instrução, foi ouvido Carlos Junqueira, o qual, resumidamente, afirmou:................................................................


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