SAVCR010 - Diversos crimes federais


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



PROPOSTA DE SENTENÇA


No dia 15 de março de 2016, FERNANDO MATOS, diretor recém-empossado do plano de saúde LONDRINAMED, após verificar a documentação referente ao custeio de materiais utilizados em cirurgias cardíacas, percebeu que havia uma relevante divergência entre o custo de marcapassos adquiridos pelo plano de saúde e o preço de mercado de produtos com semelhantes características.

FERNANDO observou que o plano de saúde LONDRINAMED vinha pagando por cada marcapasso um valor 70% mais elevado do que o preço de mercado.

FERNANDO decide, então, procurar a Polícia Civil para que fosse iniciada uma investigação para o esclarecimento da situação. FERNANDO comparece à Delegacia de Polícia Civil de Londrina, presta seu depoimento e entrega cópias das notas fiscais de aquisições de marcapassos nos dias 22 de janeiro de 2016 e 25 de fevereiro de 2016. FERNANDO informa que as compras de marcapassos são feitas uma vez por mês e que os pedidos são realizados pelos médicos BRENO DA SILVA e DAVID DE OLIVEIRA, cardiologistas que compõem a única equipe de cirurgia cardíaca do HOSPITAL SÃO LUCAS.

O Delegado de Polícia Civil fez uma rápida pesquisa e constatou, de imediato, a divergência entre os preços pagos pelo plano de saúde e o preço de mercado dos marcapassos. Em consequência, o Delegado de Polícia Civil instaurou inquérito policial para investigar a situação narrada por FERNANDO.

Com base nas notas fiscais entregues por FERNANDO, a Polícia Civil chegou aos nomes de ROBERTO TRAJANO e REJANE LONGUINHO, sócios-proprietários da empresa CARDIOTEC PRODUTOS CARDIOLÓGICOS LTDA., com sede em Maringá/PR.

Prosseguindo as investigações, a Polícia Civil descobriu que REJANE, antes de ingressar na CARDIOTEC, exercia a função de enfermeira no HOSPITAL SÃO LUCAS, justamente no centro cirúrgico cardiológico.

A Polícia Civil obteve as seguintes informações sobre os réus:

1) BRENO DA SILVA, brasileiro, casado, médico, nascido em 12/01/1972, residente na Rua das Margaridas, 134, Londrina/PR;

2) DAVID DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, médico, nascido em 31/03/1968, residente na Rua dos Pinhos, 21, Londrina/PR;

3) ROBERTO TRAJANO, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 14/09/1965, residente na Rua das Flores, 134, Maringá/PR;

4) REJANE LONGUINHO, brasileira, casada, empresária, nascida em 11/03/1981, residente na Rua das Pedras, 234, Maringá/PR.

Com as informações obtidas, o Delegado de Polícia Civil formulou pedido de interceptação das comunicações telefônicas de BRENO, DAVID, ROBERTO e REJANE. O pedido foi distribuído no dia 18 de março de 2016 ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Londrina que, após a oitiva do Ministério Público, deferiu o pedido pelo prazo de 15 dias, por entender que a medida era imprescindível à identificação da autoria do crime investigado. O pedido foi deferido no dia 21 de março de 2016.

Decorrido o prazo de 15 dias e nada de relevante sendo captado nas ligações telefônicas entre os investigados, a Polícia Civil renovou o pedido por mais três vezes consecutivas de 15 dias cada, sendo todos os pedidos deferidos pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Londrina, repetindo a mesma fundamentação lançada na primeira decisão.

No último prazo de interceptação telefônica, a Polícia Civil conseguiu captar uma conversa entre BRENO e REJANE, na qual BRENO solicita 20 novos marcapassos por meio do convênio LONDRINAMED. REJANE confirma que entregará os marcapassos no dia 31 de maio de 2016, no próprio Hospital São Lucas. REJANE pergunta então como deveria entregar a “comissão” de BRENO e DAVID. BRENO informa que a “comissão” poderia ser entregue a DAVID, em dinheiro, no mesmo dia da entrega dos marcapassos.

Com as informações obtidas pelas interceptações telefônicas, a Polícia Civil conseguiu abordar REJANE no dia 31 de maio de 2016, pouco antes de sua chegada ao HOSPITAL SÃO LUCAS, portando 20 marcapassos e uma maleta com R$ 120.000,00, em notas de R$ 100,00. REJANE é presa em flagrante e conduzida para a Delegacia de Polícia Civil de Londrina e, após longo interrogatório, decidiu firmar acordo de colaboração premiada.

Na ocasião, foi apreendida a quantia de R$ 120.000,00 que REJANE portava, sendo depositada em conta vinculada ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Londrina/PR.

No acordo de colaboração premiada, REJANE afirmou que havia um acordo entre ela, BRENO, DAVID e ROBERTO para que obtivessem vantagem indevida com a venda de marcapassos para o plano de saúde LONDRINAMED por preço muito superior ao de mercado, com divisão de tarefas entre os envolvidos. Disse que BRENO e DAVID emitiam laudos médicos exigindo uma marca específica de marcapassos para serem utilizados em suas cirurgias, os quais eram fornecidos com exclusividade pela CARDIOTEC. O plano de saúde LONDRINAMED, em razão da exclusividade e da prescrição médica, era obrigado a adquirir os marcapassos da CARDIOTEC. A CARDIOTEC, ao receber os pedidos do plano de saúde, entregava os marcapassos para os médicos, mas emitia notas fiscais com preços superfaturados. REJANE afirmou que para outros planos de saúde os mesmos marcapassos eram vendidos por R$ 10.000,00, mas para o LONDRINAMED eram vendidos por R$ 17.000,00, ou seja, 70% mais caro do que o preço normal. REJANE afirmou que a diferença de R$ 7.000,00 era distribuída da seguinte forma: R$ 6.000,00 eram entregues para os médicos BRENO e DAVID e R$ 1.000,00 ficava com a própria CARDIOTEC. ROBERTO, por sua vez, era responsável pela compra de marcapassos do fornecedor, conforme pedidos de BRENO e DAVID, e REJANE era responsável pela entrega dos marcapassos e das comissões para BRENO e DAVID. As tarefas entre os envolvidos eram rigidamente distribuídas e cumpridas sem atrasos.

Para comprovar suas informações, REJANE apresentou cópias do contrato social da CARDIOTEC, cópias das notas fiscais referentes às vendas de marcapassos realizadas nos dias 22 de janeiro e 25 de fevereiro de 2016 para o LONDRINAMED , cópias de seu último extrato da conta telefônica e uma cópia das mensagens enviadas nos últimos 15 dias para DAVID pelo aplicativo whatsapp.

REJANE informou, ainda, que nas negociações realizadas em 22 de janeiro e em 25 de fevereiro também foram fornecidos 20 marcapassos em cada negociação, pelo preço individual de R$ 17.000,00, quando o correto seria R$ 10.000,00 cada marcapasso. REJANE afirmou que a comissão da negociação realizada em 22 de janeiro de 2016, no valor de R$ 120.000,00, foi depositada diretamente na conta de BRENO, no Banco do Brasil, e a segunda comissão, também no valor de R$ 120.000,00, foi depositada na conta de DAVID, no BRADESCO, apresentando os respectivos comprovantes de depósito.

Por fim, REJANE informou que DAVID e BRENO, em uma festa na sede da CARDIOTEC, contaram que para esquentar o dinheiro recebido, venderam a ROBERTO dois veículos BMW 328, ambos com valor acima de mercado e em datas próximas aos depósitos das comissões.

No acordo de colaboração premiada ficou combinado que REJANE seria imediatamente solta e obteria o perdão judicial por suas informações.

O acordo de colaboração premiada, que também foi assinado por um Promotor de Justiça, foi apresentado ao Juiz da 1ª Vara Criminal de Londrina, que o homologou e determinou a soltura de REJANE.

Prosseguindo as investigações, foi realizada perícia nos documentos apresentados por REJANE. No laudo pericial os peritos constataram o seguinte:

a) que havia 8 ligações de DAVID para REJANE e 9 ligações de BRENO para REJANE no período de janeiro a março de 2016;

b) que cada marcapasso vendido para o plano de saúde LONDRINAMED pela CARDIOTEC estava custando setenta por cento a mais do que o preço de mercado;

c) que DAVID e BRENO trocaram diversas mensagens com REJANE pelo whatsapp, nas quais negociavam o preço que os marcapassos seriam vendidos para o plano de saúde e a maneira de recebimento de comissões pelas vendas.

Os peritos ainda atestaram que os veículos vendidos por BRENO e DAVID a ROBERTO estavam com preço muito acima de mercado e não possuíam qualquer característica especial que justificasse a elevação de seus valores. Os peritos concluíram que o sobrepreço de cada veículo era de aproximadamente R$ 120.000,00.

Os investigados BRENO, DAVID e ROBERTO foram ouvidos pela autoridade policial. BRENO e ROBERTO negaram veementemente os fatos. DAVID, por sua vez, admitiu ter recebido comissões da CARDIOTEC pela escolha dos marcapassos exclusivos da referida empresa.

Encerrado as investigações, o inquérito policial foi remetido ao Ministério Público do Estado do Paraná que, no dia 05 de agosto de 2016, ofereceu denúncia contra os quatro investigados, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes:

BRENO: crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 22 de janeiro de 2016; novo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 25 de fevereiro de 2016; crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98); e crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, todos em concurso material e em coautoria.

DAVID: crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 22 de janeiro de 2016; novo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 25 de fevereiro de 2016; crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98); e crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, todos em concurso material e em coautoria.

ROBERTO: crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 22 de janeiro de 2016; novo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 25 de fevereiro de 2016; crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98); e crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, todos em concurso material e em coautoria.

REJANE: crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 22 de janeiro de 2016; novo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 25 de fevereiro de 2016; e crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, todos em concurso material e em coautoria.

O Ministério Público, na denúncia, requereu a aplicação do acordo de colaboração premiada (...)



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