SAVLEIGO004 - Taxa Condominial


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:





Dados para a sentença:

Condomínio do Edifício Miramar ajuizou ação de cobrança contra Maria das Dores e João Feliciano, buscando receber os valores das taxas condominiais de todos os meses dos anos de 2019 a 2022. Alega o autor que o valor mensal devido, sem contar a correção monetária, os juros e a multa de 2%, que pede sejam incluídos, é de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando assim R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de dívidas ao longo desses quatro anos. Requer, pois, a citação dos réus, a instrução processual e a posterior condenação de ambos ao pagamento dos valores devidos, incluindo as atualizações já citadas.

Audiência de conciliação infrutífera.

Em contestação conjunta, os réus arguiram: a) conexão com a ação de consignação de pagamento ajuizada na 3ª Vara Cível da capital, cabendo ao magistrado deste juizado especial cível a remessa dos autos para o juízo prevento; b) incompetência do juizado especial cível (JEC) para julgar ações que tenham no polo ativo um condomínio, vez que a Lei nº 9.099/1995 não prevê a possibilidade de condomínios ajuizarem ações no JEC; c) ilegitimidade passiva de João Feliciano, já que, conforme documento ora juntado aos autos, o ex-casal se divorciou em junho de 2018 e, em outubro daquele ano, foi feita a averbação na escritura do imóvel, que passou a ser de propriedade apenas de Maria das Dores; d) prescrição dos valores relativos ao ano de 2019, vez que a presente ação foi ajuizada no início de 2023 e o prazo para a cobrança dos valores das taxas condominiais é de três anos, aplicando-se o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, por analogia; e) ilegitimidade da dívida, vez que a taxa condominial era de R$ 250,00 até o final de 2018 e foi elevada para R$ 500,00 sem fundamentação e sem aprovação da assembleia-geral do condomínio a partir de 2019, razão pela qual a ré deixou de pagar o valor abusivo; f) necessidade de abatimento dos valores depositados na ação de consignação em pagamento. Pediram, pois, a improcedência do feito, caso não acatadas as preliminares.

Não houve pedido de produção de prova oral. A parte autora juntou petição aos autos apenas para se manifestar sobre a contestação dos réus, alegando: a) a ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em abril de 2022, conforme cópia dos autos nesta oportunidade juntada, não se falando então em conexão ou prevenção; b) na ação de consignação em pagamento, foi feito o depósito dos valores de condomínio apenas referentes ao ano de 2019 e somente no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cessando-se os depósitos a partir de 2020, conforme também comprovado nos autos; c) o JEC é competente para julgar a presente causa, dado montante pequeno dos valores discutidos; d) os réus não informaram ao condomínio o divórcio, razão pela qual não havia como saber que João não era mais proprietário do apartamento; d) a prescrição das taxas condominiais é quinquenal, conforme já decidido pelo STJ; e) ao contrário do que afirmam os réus, houve deliberação da assembleia-geral do condomínio, conforme documentos juntados aos autos, tudo de acordo com as normas da convenção de condomínio, não havendo razão fática ou jurídica para impugnar o aumento da taxa condominial; f) na ação de consignação em pagamento, conforme cópia juntada aos autos, a improcedência do pedido foi reconhecida justamente porque aquele juízo não viu ilegalidade na cobrança do condomínio, havendo, assim, coisa julgada sobre o tema; g) com razão


(...)


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Investimento:
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