SAVCR123 - Crimes contra a previdência social


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Aquecimento Federal 2021".


Em auditoria realizada no ano de 2018 nas agências do INSS, apurou-se a existência de vários benefícios de prestação continuada com indícios de fraude, instaurando-se procedimentos avulsos para cada benefício.

Entre os benefícios com suspeita de fraude constava o concedido a Sebastião Oliveira no ano de 2007, na agência da Previdência Social de Pelotas/RS.

Com base nas informações prestadas pelo INSS, a Polícia Federal instaurou inquérito policial e notificou Sebastião Oliveira para prestar esclarecimentos.

Sebastião Oliveira, ouvido pela autoridade policial, disse que obteve o benefício em 2007 com a ajuda de um “despachante” conhecido como “Zé do INSS”. Afirmou que “Zé” possuía um escritório em frente à agência do INSS e que captava clientes que circulavam pelo local com a promessa de conseguir um “benefício”. Disse que “Zé” pediu-lhe apenas cópia dos documentos pessoais e que o “resto” ele providenciaria. Afirmou que “Zé” fez o pedido do benefício e que, como pagamento, entregou para “Zé” o primeiro pagamento, no valor de um salário mínimo.

Agentes da Polícia Federal, após diversas diligências, descobriram que “Zé” se tratava de José Batista Silva, conhecido falsário da região sul do Estado do Rio Grande do Sul, alvo de diversas investigações nas cidades de Pelotas e Rio Grande.

O procedimento administrativo de concessão do benefício assistencial foi submetido à perícia, constatando os peritos que houve a apresentação de vários documentos falsos, incluindo o seguinte: a) fotos de um velho imóvel que não era de propriedade do investigado Sebastião; b) falsa declaração de pobreza assinada por suposto assistente social; c) falsa declaração de entidade social, na qual constava que Sebastião era beneficiário de ajuda mensal com mantimentos e remédios. Os peritos atestaram, ainda, que o benefício foi requerido em 10/01/2007, deferido em 18/01/2007 e o primeiro pagamento ocorreu em 05/02/2007.

Sebastião Oliveira compareceu novamente à Delegacia da Polícia Federal e, questionado sobre os documentos falsos constantes no procedimento administrativo, afirmou que todos foram produzidos por “Zé” e que realmente não retratavam a realidade, pois na época em que requereu o benefício trabalhava como autônomo e recebia aproximadamente três salários mínimos. Afirmou que por estar passando dificuldades, decidiu aceitar a proposta de “Zé”, já que muita gente estava recebendo o benefício. Disse, por fim, que recebeu o benefício, mês a mês, desde o fevereiro de 2007 até dezembro de 2018, quando foi cessado pelo INSS.

A Polícia Federal representou pela busca e apreensão na residência de José Batista da Silva, o que foi deferido pelo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Pelotas, com ciência do MPF.

Ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a Polícia Federal ingressou na residência de José Batista da Silva e, após detalhada busca, nada localizou acerca das fraudes cometidas contra o INSS. No entanto, a Polícia Federal localizou um cão dentro da residência do investigado, amarrado por uma curta correte, com nítidos sinais de maus trados.

O cão foi apreendido e José Batista da Silva foi conduzido até a Delegacia de Polícia Federal para prestar depoimento.

Interrogado, José Batista da Silva disse: “que realmente auxiliou Sebastião e outras pessoas no início do ano de 2007 para a obtenção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93; que em alguns casos forjava documentos para que o INSS concedesse o benefício, já que muitos “candidatos” não possuíam nada para justificar o benefício; que se recorda do Sr. Sebastião; que pelo que lembra, recebeu a primeira parcela do benefício como remuneração pelos seus serviços; que ajudou algumas pessoas somente nos anos de 2006 e 2007; que o cão apreendido é seu; que deixou ele preso porque ele estava muito agressivo; que deixou o cão sem comida por alguns dias para lhe dar um corretivo; que apesar disso, gosta do cão.”

O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal, com base nos fatos acima narrados (que foram incluídos na denúncia), ofereceu denúncia contra os investigados, atribuindo-lhe a prática dos seguintes crimes:

Sebastião Oliveira: crime do art. 171 do Código Penal por inúmeras vezes (de fevereiro de 2007 a dezembro de 2018), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em concurso formal com o crime do art. 304 do Código Penal.

José Batista da Silva: crime do art. 171 do Código Penal por inúmeras vezes (de fevereiro de 2007 a dezembro de 2018), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em concurso formal com o crime do art. 304 do Código Penal; crime do art. 32, caput, da Lei 9.605/98.

Na denúncia o Ministério Público Federal requereu a oitiva de duas testemunhas.

Conforme certidão juntada aos autos, o denunciado José Batista da silva possui condenação anterior pela prática do crime do art. 29, caput, da Lei 9.605/98, com transito em julgado em 23/09/2017. O denunciado Sebastião Oliveira possuía apenas a anotação da prática de um ato infracional quando era adolescente.

Na denúncia, o MPF esclareceu que deixaria de propor a suspensão condicional do processo em razão da quantidade e da gravidade dos crimes praticados e por entender que não seria suficiente para a repressão do crime.

A denúncia foi recebida em 14/04/2020.

Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, no prazo legal, limitando-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Os réus não arrolaram testemunhas.

Em audiência realizada na 1ª Vara Federal de Pelotas, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.

A testemunha Gelson Souza, arrolada pela acusação, disse: que conhece Sebastião; que presenciou Sebastião conversando com José; que José lhe ofereceu serviços junto ao INSS para a obtenção de um benefício mensal; que Sebastião ficou animado e aceitou a proposta, entregando para José cópias de seus documentos e uma procuração; que não sabe se Sebastião conseguiu o benefício, pois não conversou mais com ele sobre o assunto.”

Mariana Dias, testemunha de acusação, disse que é vizinha de José e sabe que ele não trata bem o seu cão. Afirmou que conversou diversas vezes com José sobre o cão, inclusive pedido que ele o doasse para alguma entidade, pois achava que o cão ficava muito tempo preso e sem os devidos cuidados.

Os réus, em seus interrogatórios, ratificaram integralmente os depoimentos prestados à autoridade policial.

Em seguida, não havendo pedido de diligências, o Juiz Federal Substituto concedeu o prazo sucessivo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais, por meio de memoriais.

O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia, com aplicação da fração máxima de aumento do crime continuado.

A defesa do réu Sebastião, em alegações finais, requereu:

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Investimento:
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