SAVCI003 - Acidente em rodovia federal


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Silva, nascida em 01/01/1980, e por Januário da Silva, menor impúbere nascido em 01/01/2002, representado por sua mãe (a autora Maria da Silva), contra o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e contra a União Federal.

Narram os autores que João Feliciano da Silva, esposo de Maria e pai de Januário, faleceu no dia 01/03/2011, quando trafegava na rodovia BR-116, próximo à cidade de Lages, em Santa Catarina. Alegam que o acidente ocorreu em virtude de um buraco na pista, tendo o veículo dirigido por João Feliciano se desgovernado e capotado, causando a morte instantânea do condutor. Argumentam que a responsabilidade no caso é de índole objetiva e cabe a reparação de todos os danos causados. Em razão do exposto, requerem os autores: 1) pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da perda total do veículo, no montante de R$ 25.000,00 corrigidos pela SELIC desde a data do acidente, conforme avaliação feita por meio da tabela FIPE; 2) pagamento de pensão para Maria da Silva até seu falecimento e de pensão até os 25 anos para Januário da Silva, no montante total de três salários mínimos, remuneração que João Feliciano recebia à época do seu falecimento, como comprovam os contracheques juntados pelas partes, com correção mensal futura da pensão com base no INPC e incidência da SELIC sobre os atrasados; 3) pagamento de indenização por danos morais estipulada em R$ 70.000,00 para cada autor; 4) condenação nas custas e honorários advocatícios. Deram à causa o valor de R$ 340.000,00.

Gratuidade judiciária deferida aos autores, conforme requerido.

Citados, os réus apresentaram contestações tempestivas.

A União alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que o DNIT tem personalidade jurídica própria e é o responsável pela manutenção das rodovias federais. Alegou ainda a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pela perda do veículo, sob o argumento de que legítimo seria o espólio, não os descendentes. Como prejudicial do mérito, argumentou que ocorreu a prescrição, vez que ela é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista se tratar de pedido de reparação de danos. Logo, se o acidente ocorreu em 01/03/2011 e a ação só foi ajuizada em julho de 2015, prescrita está. Sobre o pedido de pagamento de pensão, a União Federal juntou comprovante de pagamento de pensão pelo INSS aos autores e alegou que não há prejuízo a ser reparado, visto que eles já foram amparados pela autarquia previdenciária e a condenação seria um bis in idem, vez que o INSS faz parte da estrutura governamental da União Federal e seus benefícios são pagos com verbas do orçamento federal. Se deferida, a pensão deveria ser paga apenas até o autor Januário completar 18 anos, quando cessa a menoridade, tendo como limite etário para a autora Maria da Silva o dia 31/12/2024, quando o falecido completaria 54 anos de idade, que é a idade média de aposentadorias no Brasil. No mais, impossível condenar em três salários mínimos, pois o falecido também tinha despesas que cessaram com seu falecimento, devendo a condenação se limitar a um salário mínimo. Além disso, a correção da pensão deve ser feita de acordo com os mesmos índices de correção do salário mínimo ou, em outra hipótese, pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, mas nunca pela aplicação do INPC. Por fim, a SELIC não é aplicável na correção dos atrasados, devendo incidir apenas os mesmos índices da poupança, englobando juros e correção monetária em um índice apenas.

O DNIT alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a rodovia pertence à União e que é meramente um órgão executivo, que depende das diretrizes e verbas da União Federal, sendo que a existência de eventuais buracos na pista de deveu a restrições orçamentárias impostas pela outra ré. Alegou ainda a incompetência do juízo, vez que o DNIT não possui escritório em Lages/SC (local de ajuizamento da demanda), mas apenas em Florianópolis, local onde também residem os autores e onde deveria ter sido ajuizada a ação. Sobre o pedido de indenização por danos materiais, juntou o DNIT consulta formulada junto à Sul América Seguros, demonstrando que o veículo era segurado por aquela empresa e que a indenização pela perda total havia sido paga aos herdeiros poucas semanas após o ocorrido. Assim, restaria ausente a legitimidade ativa dos autores para pleitear a indenização. Defendeu que não há direito a qualquer indenização, de nenhum tipo, visto que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava com excesso de velocidade, conforme provam três multas por essa infração em rodovias federais aplicadas ao falecido no ano anterior aos fatos, bem como reportagem jornalística sobre o acidente na qual se aventava a hipótese de excesso de velocidade. No tocante aos danos morais, argumentou que eles não ficaram comprovados e que o valor é exorbitante. Reiterou ainda todos os argumentos já trazidos pela União Federal em sua contestação.

Sobre a contestação da União, em réplica, os autores alegaram que o falecido havia sido parado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal quinze minutos antes, mas não fora avisado das más condições da pista, razão pela qual a União Federal também é responsável pelo ocorrido, por sua omissão. Em relação à alegação de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos materiais, juntaram cópia da ação de inventário já encerrada, comprovando que eram os únicos herdeiros e não restou passivo a ser pago pelo espólio. Quanto à prescrição, refutaram a aplicação do Código Civil sob o argumento de que ele somente seria aplicável a particulares. No tocante à pensão previdenciária já recebida, alegaram que ela tem natureza diversa e decorre do pagamento de contribuições previdenciárias, ao contrário da pensão pleiteada nos autos, decorrente de um ato ilícito. Afirmam não haver bis in idem no caso. Defenderam o pagamento em sua integralidade, argumentando que o falecido viajava quase o mês inteiro e a maior parte de suas despesas ocorria nas viagens, às custas da empresa onde ele trabalhava. Quanto ao limite etário, defenderam a pensão vitalícia para a esposa ou, quando menos, a pensão até quando o falecido completaria 71 anos de idade, conforme dados do IBGE sobre a expectativa de sobrevida no ano do acidente para os homens que tinham a idade do falecido quando da tragédia.

Sobre a contestação do DNIT, os autores nada falaram quanto à alegação de incompetência do juízo ou de ilegitimidade passiva. Questionaram a alegação de ilegitimidade ativa, alegando que a indenização por danos materiais pela perda do veículo não é afastada pelo fato do veículo estar segurado e do sinistro ter sido indenizado, vez que a responsabilidade do DNIT e da União é de ordem extracontratual e a da seguradora é de ordem contratual. No tocante à culpa pelo acidente, juntaram...


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