SAVCI007 - Respons. estatal por ato de indígena


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


1. RELATÓRIO


Trata-se de ação de indenização, sob o rito ordinário, por danos materiais e morais movida por José Aníbal Carvalho, nascido em 01/06/1970, e por sua filha Camila Martins Carvalho, menor impúbere nascida em 01/01/2002 e representada pelo primeiro autor, sob patrocínio jurídico da Defensoria Pública da União, contra a FUNAI - Fundação Nacional do Índio e União Federal.

Ajuizamento da ação em 11/02/2015, na Subseção Judiciária de Tabatinga, Justiça Federal do Amazonas, com citação de ambos os réus por remessa dos autos em 20/03/2015.

Narra a inicial que Cristina Martins Carvalho (nascida em 01/01/1975), mãe de Camila Martins Carvalho e esposa de José Aníbal Carvalho, foi assassinada no dia 31/01/2011 por um indígena integrante da etnia korubo quando a família viajava em uma voadeira (pequeno barco a motor) pelo rio Itaquaí, em direção à cidade de Atalaia do Norte/AM. Conforme documentos da FUNAI que instruíram os autos (fls. 75 a 243), bem como da Polícia Federal (fls. 244 a 272), Cristina foi atingida na cabeça por uma borduna manuseada pelo indígena identificado como Manoel Korubo e teve morte instantânea.

Em razão do óbito, os autores requerem o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros pela SELIC desde a data dos fatos, bem como indenização por danos materiais no montante de R$ 5.432,00 (valor gasto em 02/02/2011 com o funeral, conforme notas fiscais), corrigidos da mesma forma. Pediram ainda pensão alimentícia vitalícia para José Aníbal Carvalho, rateada com sua filha até que ela complete 24 anos, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida mensalmente pelo INPC a partir da implantação. Sobre a pensão, requereram que fosse paga desde a data do óbito, com correção de cada parcela atrasada, desde as datas em que deveriam ser pagas, pela SELIC.

Especificamente quanto a José Aníbal Carvalho, requer também pedido de condenação em danos morais especificamente contra a FUNAI, no montante de R$ 20.000,00 corrigidos da mesma forma que o outro pedido de danos morais, com correção desde 30/03/2011, pelo fato de ter sido humilhado publicamente ao se dirigir ao escritório da FUNAI em 30/03/2011 para cobrar do órgão a assistência material à sua filha, ocasião em que teria sido chamado de traficante, vagabundo e aproveitador.

Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação dos réus.

Citada, a União Federal apresentou contestação em 27/04/2015 e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a tutela dos povos indígenas cabe à Fundação Nacional do Índio, conforme Lei nº 5.371/1967, entidade que tem personalidade jurídica própria e, por isso, deve responder pela ação. Argumentou que há conexão com a ação proposta pelos autores contra o INSS em Manaus, a qual objetiva o pagamento de pensão previdenciária e que já teve sentença proferida em 2014 favorável aos autores, estando em grau de recurso junto ao TRF da 1ª Região, em Brasília. Logo, a Vara Federal de Tabatinga seria incompetente para julgar o feito. Alegou ainda a prescrição do direito dos autores, tendo em vista que é de três anos o prazo para a reparação civil, nos termos do art. 206 do Código Civil. No mérito, argumentou apenas que os autores não comprovaram o nexo causal entre o falecimento de Cristina e qualquer ato imputável à União Federal.

Citada, a FUNAI contestou em 15/04/2015 e alegou sua ilegitimidade passiva, por vários motivos: 1) a tutela dos indígenas cabe à União Federal, nos termos da Lei nº 6.001/1973; 2) o indígena envolvido no homicídio estava sob custódia da Survival, uma organização não-governamental britânica que havia levado o indígena para tratamento médico em Manaus, após ele ter sido encontrado ferido em uma emboscada promovida por indígenas da etnia Kanamari próximo ao rio Curuena; 3) os fatos envolvendo Cristina aconteceram no rio Itaquaraí, próximo à foz do rio Quixitó, a qual fica, conforme mapa abaixo, próxima a Atalaia do Norte e, portanto, fora dos limites da Terra Indígena Vale do Javari:



Assim, não estando o indígena sob a custódia da FUNAI e muito menos em território indígena, não há qualquer responsabilidade da Fundação, que deve ser excluída do feito por ser parte ilegítima. Além do mais, a ação deveria ter sido dirigida contra a comunidade indígena, pois o art. 232 da Constituição Federal diz que “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. Logo, se são partes legítimas para ingressar em juízo, são partes legítimas para responderem judicialmente pelos seus atos.

Ainda em sede de preliminar, alegou a ausência de legitimidade ad processum do Defensor Público da União, por não ter juntado procuração outorgada pelos autores. Também argumentou que a Defensoria Pública não pode atuar como autora de uma ação, posto que seu papel é de defesa dos necessitados, nos termos do art. 4º, I, da Lei Complementar nº 80/1994, sendo que a defesa existe quando a parte está no polo passivo da ação. Assim, falta suporte legal para que atue no polo ativo.

No mérito, reiterou que a responsabilidade é da Survival, visto que a ONG é que realizava o deslocamento sem autorização da FUNAI, bem como o indígena se encontrava fora das terras protegidas, razão pela qual não cabia à FUNAI a sua tutela. Ainda em contestação, argumentou, em outra linha de defesa, que o art. 232 da Constituição modificou o sistema jurídico nacional, dando aos indígenas plena capacidade, posto que podem, inclusive, defender seus direitos em juízo. Logo, mesmo aqueles não integrados à sociedade respondem pelos seus próprios atos, não tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 7º da Lei nº 6.001/1973, no que diz respeito à tutela dos indígenas. Sobre os fatos em si, alegou que José Aníbal Carvalho responde a processo por tráfico internacional de entorpecentes e que utilizava os rios da região, inclusive dentro das terras indígenas, para transporte de pasta base de cocaína proveniente do Peru; que ele já foi condenado e cumpriu pena por esse motivo na década de 1990 e responde a processo similar. Conforme depoimento em sede policial sobre o falecimento de sua esposa (documento de fls. 435/438), José Aníbal confessou que tinha ingressado ilegalmente no território indígena para buscar um carregamento de pasta base, mas não conseguiu encontrar seu contato e, por isso, a transação não ocorreu; que, apesar desse fato em si não ser crime, fica evidente que José Aníbal estava navegando pelos rios da região, inclusive dentro de terras indígenas, para fins ilícitos, não podendo a lei proteger que contra ela age. Sobre o pedido de pensão por morte, diz que há bis in idem, visto que, conforme sentença juntada aos autos, os autores já estão recebendo pensão do INSS, não cabendo ao Poder Público pagar duas vezes pensão pela morte de uma pessoa. De toda forma, se procedente o pedido, alega que ele não pode ser deferido pelo prazo requerido, seja para José Aníbal ou para a sua filha, posto que, para ele, a jurisprudência tem aceitado como limite a data em que a pessoa falecida completaria 60 anos e, para ela, quando completa 18 anos e cessa a menoridade. Ainda sobre a pensão, alegou não ser possível o pagamento no valor pedido, vez que a falecida tinha despesas com ela mesma, razão pela qual a pensão deve se limitar a 50% daquele montante pedido, já que a outra metade era de gastos com a própria falecida. Quanto ao índice de correção da pensão, entende que o correto é uma correção anual, pelos mesmos índices de correção das pensões previdenciárias de valor superior a um salário mínimo. E, em relação aos atrasados, se houver condenação, a pensão deve ser deferida tão somente após o encerramento da instrução processual, vez que será esse o momento da certeza do direito. Sobre os danos morais, rejeita o pedido sob alegação de que toda morte gera danos e, assim, condenar as rés seria dizer que todo mundo tem direito a receber indenização por danos morais sempre que algum ente querido falece. Não bastasse isso, a FUNAI alegou também ser excessivo o valor pedido, que importaria em enriquecimento ilícito, não cabendo ainda se falar em correção da forma pedida, mas tão simplesmente com aplicação dos mesmos índices da poupança. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais feito por José Aníbal por conta de supostas agressões que ele teria sofrido, alega que ele não comprovou suas alegações e que, conforme já demonstrado, não é pessoa de boa índole, não tendo honra ou moral a ser protegida.

A FUNAI denunciou da lide a Survival International Charitable Trust, conhecida como Survival, alegando que, uma vez condenada a FUNAI, como a responsabilidade pelos atos é da ONG, é ela por lei que deve pagar as indenizações requeridas. Informou como sendo endereço da organização o seguinte: "6 Charterhouse Buildings, London, EC1M 7ET, United Kingdom".

Intimado, o Ministério Público Federal apenas ratificou a contestação da FUNAI, aderindo integralmente aos seus termos.

Em decisão do MM Juiz Federal, foi deferida a denunciação da lide e determinada a citação por meio dos Correios, no endereço fornecido.

Expedida a carta pelos Correios para o endereço na Inglaterra, a Survival International Charitable Trust apresentou contestação na qual alegou o não cabimento da denunciação da lide, visto não se enquadrar o caso em nenhuma das hipóteses legais de denunciação, devendo a FUNAI, se entender cabível, propor posteriormente eventual ação regressiva. Alegou ainda que seus membros agiram de acordo com as orientações da FUNAI; que havia autorização verbal para o traslado do indígena para seu território; que foram tomados todos os cuidados para se evitar qualquer problema; que o funcionário da FUNAI disse que o órgão não poderia fazer o deslocamento do indígena nos três meses seguintes, por ausência de condições materiais para tanto, razão pela qual o melhor era a própria Survival fazer esse deslocamento, já que o indígena estaria exposto a doenças se continuasse na cidade. Ainda em contestação, alegou que o funcionário da FUNAI disse que o indígena era tranquilo e não apresentava riscos. Ao final, pediu o não conhecimento da denunciação da lide ou, no mérito, a sua improcedência.

Foi determinada então a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando a análise das preliminares para a sentença.

Em audiência, foram ouvidas as seguintes testemunhas, que afirmaram resumidamente...


ADQUIRA AGORA A PROPOSTA PARA VÊ-LA NA ÍNTEGRA, FAZER A SUA RESOLUÇÃO E TER A SUA SENTENÇA CORRIGIDA INDIVIDUALMENTE!


Investimento:
140,00
 À VISTA OU PARCELE NO CARTÃO DE CRÉDITO
Inscrições encerradas
Efetue Login ou seu Cadastramento para poder comprar esta proposta
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: