SAVCI008 - Reintegração de posse (Just. Estadual)


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José da Silva contra Manuel de Alcântara.

Alega o requerente ser o proprietário de uma casa residencial localizada na rua João de Moraes n. 73, no bairro Tancredo Neves, na cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Diz que se mudou temporariamente do imóvel no dia 21 de abril do ano anterior ao ajuizamento da ação, para que pudesse fazer uma reforma no telhado da casa, reforma essa que não poderia ser feita com a sua presença no local. Segundo o requerente, 10 dias após a sua mudança, ou seja, no dia 1 de maio, ele compareceu ao local com um pedreiro para fazer um orçamento da reforma, mas encontrou a casa ocupada pelo requerido. Diz que, ao interpelar o requerido, ele disse que havia comprado aquela casa de um terceiro, não declinando o nome e não mostrando qualquer contrato. Além disso, segundo José da Silva, Manuel de Alcântara proferiu diversas ameaças a ele, conforme é possível constatar no boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Civil daquela cidade na data de 1 de maio do ano do esbulho, inclusive com assinatura de duas testemunhas. Diante das ameaças, o requerido diz que ficou com medo e não procurou seus direitos junto ao Poder Judiciário, o que só foi feito com o ajuizamento da presente ação no dia 15 de junho do ano seguinte ao do esbulho.

Ainda segundo o requerente, sua posse anterior ao esbulho possessório é comprovada pelos talonários de energia elétrica e de água relativos aos 24 meses anteriores a maio do ano do esbulho. A propriedade do imóvel, por sua vez, é comprovada pela matrícula atualizada expedida pelo cartório de registro de imóveis, na qual consta que a casa foi adquirida ainda na década de 1980 pelo requerente. Em relação à data do esbulho, não é possível determinar com precisão, mas é evidente que ela ocorreu entre o dia 21 de abril, quando o requerente se mudou do local, conforme contrato de prestação de serviços de transporte de mudanças juntado aos autos, e o dia 1 de maio, data da lavratura do boletim de ocorrência, também juntado ao processo. Quanto à prova do esbulho, o próprio boletim de ocorrência, vez que assinado também por duas testemunhas, vizinhas do imóvel, vale como prova exigida por lei. Por fim, no tocante à prova da continuação da posse, junta novo boletim de ocorrência, também assinado por duas testemunhas, lavrado uma semana antes do ingresso da ação judicial, dando conta da continuidade do esbulho.

Também alega o requerente que não basta uma ordem judicial para a desocupação do imóvel com a reintegração da posse, sendo necessária ainda a condenação do requerido no pagamento dos aluguéis pelo uso do imóvel durante a indevida ocupação. Em relação a esses aluguéis, junta avaliação de três imobiliárias no sentido do aluguel de um imóvel naquele local, com as mesmas condições e padrões, estar avaliado em R$ 1.200,00 mensais, não tendo havido variação no montante do aluguel desde o apossamento indevido.

Ao final, pediu que a lide seja julgada procedente, com a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a condenação do requerido no pagamento dos aluguéis desde 1 de maio do ano do esbulho até a data da efetiva desocupação, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde o vencimento de cada aluguel, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, pediu a condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 17.000,00.

Em decisão inicial, o juiz determinou a designação de audiência de conciliação, a qual foi realizada sem que houvesse acordo entre as partes.

Citado, o requerente apresentou sua contestação durante a audiência de conciliação e alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a sua esposa. Alegou que, embora ela continue morando em um imóvel de propriedade do casal, não tendo participado da posse do imóvel controvertido, trata-se de ação envolvendo direitos reais imobiliários e, por essa razão, a participação dela é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. Alegou ainda não cabimento de uma ação de reintegração de posse, tendo em vista que a ação foi ajuizada em um prazo superior a um ano e um dia, o que inviabiliza esse tipo de procedimento, cabendo ao requerente, se quiser, ajuizar uma ação ordinária.

No mérito, o requerido argumenta que adquiriu o imóvel por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com Sônia do Amaral. Diz que, apesar do contrato não ter sido feito por escritura pública e não ter sido registrado em cartório, ele é plenamente válido. Alega, porém, que não possui mais cópia de tal contrato, por ter sido extraviado. De toda maneira, tendo o requerido a propriedade do imóvel, a posse é apenas uma de suas consequências. Logo, tem o requerido o direito ocupar a casa. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, alega que tal pedido não é compatível com o rito das ações possessórias. Além disso, não existe qualquer contrato de locação de imóvel e, conforme afirmou o próprio requerente, ele não pretendia alugar o imóvel, mas deixar a casa desocupada enquanto fizesse a reforma, razão pela qual não se fala em pagamento de aluguéis.

Em razão do exposto, requer a declaração judicial de propriedade do imóvel em seu nome, bem como a improcedência dos pedidos feitos pelo requerente, com a condenação deste nas custas e honorários advocatícios.

Ao final da audiência, conforme consta em ata, o requerente se manifestou pelo...


ADQUIRA AGORA A PROPOSTA PARA VÊ-LA NA ÍNTEGRA, FAZER A SUA RESOLUÇÃO E TER A SUA SENTENÇA CORRIGIDA INDIVIDUALMENTE!


Investimento:
60,00
 À VISTA OU PARCELE NO CARTÃO DE CRÉDITO
Efetue Login ou seu Cadastramento para poder comprar esta proposta
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: