SAVCI010 - Aposentadoria por invalidez


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, ajuizado em 24/03/2023. Alega a autora Maria do Carmo Travessos (nascimento: 12/04/1989) que é segurada especial da Previdência Social, na qualidade de trabalhadora rural, estando impossibilitada de trabalhar desde 25/12/2022, quando sofreu um acidente na roça e passou a sentir fortes dores na coluna. Processo distribuído a este Juizado Especial Federal.

Juntou aos autos sua certidão de casamento, datada de 10/01/2011, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador". Também juntou documento do INCRA em nome do marido, datado de 2005, no qual consta que ele é assentado no Assentamento Bom Jesus da Misericórdia, em Santa Vitória/MG. Constam ainda nos autos diversas notas fiscais de compra de produtos rurais, como adubo, enxada, vermífugo para gado, em nome do marido da autora e com datas que vão de 2014 a 2022. Esses mesmos documentos haviam sido juntados ao pedido administrativo perante a Autarquia.

Diz que deu entrada no pedido de benefício junto ao INSS em 12/01/2023, conforme documento anexado aos autos, mas o pedido foi negado sob alegação de que ela não comprovou a qualidade de segurada e não está incapacitada para o trabalho, conforme perícia feita no INSS.

Pede a autora a antecipação da tutela para que passe a receber um benefício de um salário-mínimo. Ao final, requer a procedência do pedido e a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.

Em decisão inicial, o MM Juiz deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia médica.

Realizada a perícia médica em 01/06/2023, o perito respondeu os quesitos padronizados do juízo, com destaque para o seguinte:

- A autora está incapacitada para o trabalho? Sim.

- A incapacidade é total ou parcial? Total.

- A incapacidade é permanente ou temporária? Temporária.

- Qual é a data de início da doença? 25/12/2022

- Qual é a data de início da incapacidade? 25/12/2022

- Outras considerações do perito: "A pericianda está acometida de lesão na coluna devido a acidente que sofreu em 25/12/2019. A lesão provoca fortes dores, impedindo qualquer tipo de trabalho que não seja de caráter intelectual. A pericianda tem feito tratamento com o Dr. David Gonçalves, ortopedista, conforme documentos juntados aos autos, sendo que a medicação e a fisioterapia geralmente promovem uma boa recuperação nesse caso, ainda que lenta. Estimo o retorno da capacidade laborativa em doze meses a partir desta perícia".

Citado, o INSS alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por se tratar de evidente acidente de trabalho, pois, se a autora é trabalhadora rural e a incapacidade para o trabalho decorre de queda do cavalo, é conclusão lógica a de que ela se acidentou no ambiente em que laborava e, portanto, deve o feito ser remetido para a Justiça Estadual. Alegou ainda a incompetência do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que a solução do caso demanda realização de perícia complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. No mérito, alegou que não há início de prova material quanto à qualidade de trabalhadora rural, pois não há nenhum documento em nome da autora. Além disso, mesmo que se considerasse existente o início de prova material, não ficou comprovado que a autora é realmente trabalhadora rural. Alegou ainda que, contrariamente à perícia judicial, a perícia perante o INSS constatou que a autora não está incapacitada, devendo prevalecer a perícia administrativa, pois feita por profissional especializado em saúde ocupacional, ao contrário do médico do juízo, que é apenas ortopedista. Por fim, argumentou que a incapacidade somente foi comprovada na data da perícia judicial, a qual, se considerada, deve ser o marco temporal para o deferimento do benefício.

Determinada pelo MM Juiz, foi realizada audiência de instrução e julgamento, consignando-se, em resumo, o seguinte:

- Em audiência, a autora afirmou, resumidamente: "que é casada com João Carlos Travessos desde 2011; que, desde o casamento, mora com ele no Sítio Vereda, de propriedade de seu marido, em decorrência de procedimento de assentamento feito pelo INCRA; que possui três filhos; que os três filhos moram com o casal na propriedade; que nunca saíram de lá; que, após o casamento, nunca trabalhou na cidade; que, após o casamento, sempre trabalhou junto com o marido; que sobrevivem do que plantam para a subsistência, bem como da venda de leite para a cooperativa, bem como de queijo; que faz queijo do tipo Minas; que vende para um revendedor que passa no assentamento uma vez por semana; que quem faz os queijos é a autora; que não possuem e nunca possuíram empregados; que, desde que se acidentou, seu marido é que tem cuidado de tudo sozinho; que sente fortes dores e não tem mais força para ajudá-lo no curral ou na produção dos queijos; que se acidentou no dia do Natal, quando ia com a família para o almoço na casa de sua mãe, que mora no sítio ao lado; que não estavam trabalhando naquele dia, até porque era Natal".

- Em audiência, a testemunha Joaquim Nogueira afirmou, resumidamente: "que é revendedor de queijos; que compra queijos dos assentados e os revende em Santa Vitória; que já exerce essa atividade há pelo menos doze anos; que a autora mora no assentamento há pelo menos uma década; que compra queijos dela; que ela é quem faz os queijos; que nunca viu funcionários na propriedade; que o lote da autora é pequeno; que acha que tem uns três hectares; que eles produzem mandioca, milho, arroz e outros cultivos comuns no local; que a autora não está mais trabalhando; que ela se machucou no dia do Natal; que ela caiu do cavalo; que sabe disso porque estava passando pelo local na hora e ajudou a dar socorro".

- Em audiência, a testemunha Marta de Medeiros Justino afirmou, resumidamente: "que é vizinha de cerca da autora; que ela mora lá com o marido e os filhos; que ela...


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