SAVCI014 - Ação sobre seguros (estadual)


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Pode, também, fazer a sentença de forma manuscrita, enviando arquivo PDF.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.

8) Esta proposta de sentença já conta com formulário de correção detalhado, sendo especificada a nota que você recebeu em cada item da sentença.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



Descrição: ação ordinária sobre seguros

Curso em que foi aplicada: Prática de Sentença - TJ do Paraná (Turma 1)

Corretor: Prof. Alexandre Henry (Juiz Federal)




1. Relatório

Maria do Nazaré ajuizou, em 25/01/2017, ação de cobrança contra Bradesco Seguros exigindo o pagamento de coberturas securitárias referentes a dois sinistros cobertos por duas apólices distintas, ambas emitidas pelo réu.

No tocante à apólice nº 2013.024587-85, relatou a autora que se trata de um seguro de vida em grupo com a cobertura do tipo IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, em seu nome. A autora afirmou que era funcionária da empresa RIPG – Refeições Industriais de Ponta Grossa Ltda., pessoa jurídica que figura como estipulante de apólice de seguro de vida em grupo firmado com a requerida, sendo a autora a beneficiária das coberturas.

Relatou a autora que, em 14/03/2014, sofreu acidente de trabalho ao ser atingida por uma explosão de uma panela de pressão industrial, evento que ocorreu próximo ao local em que desenvolvia suas atividades. Em decorrência do acidente, submeteu-se a várias cirurgias, inclusive cirurgia plástica (em razão das queimaduras sofridas), além de intervenções cirúrgicas objetivando preservar a musculatura, considerando que a autora sofreu queimaduras de 2° e 3° grau na face, orelhas, abdômen, tórax anterior e posterior, bem como no membro superior esquerdo. Em razão do longo período em que permaneceu acamada, recuperando-se do acidente, desenvolveu hérnia de disco lombar, o que a impossibilita de exercer suas atividades. Conforme documento juntado aos autos, o réu se negou a pagar a indenização alegando vários motivos, conforme documento enviado à autora em outubro de 2016, cientificando-a do resultado da análise do pedido de indenização apresentado em 13/03/2015: a) o prazo de cobertura do contrato de seguro venceu em 30/06/2014, antes da consolidação das lesões, vez que tal consolidação só ocorreu em 12/03/2015, data da concessão do auxílio-acidente por parte do INSS; b) a data a ser considerada, pois, é a da consolidação das lesões e, por isso, nenhuma indenização é devida, já que o contrato não estava mais vigente em 12/03/2015; c) inexiste prova no nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente; d) na data do sinistro, ou seja, 14/03/2014, não havia sido paga a mensalidade referente ao seguro daquele mês, razão pela qual não há que se falar em obrigação de cobertura, nos termos do art. 476 do Código Civil.

A autora, em sua inicial, refutou tais alegações da decisão administrativa, dizendo que o acidente ocorreu durante o prazo de cobertura da apólice, bem como o fato de estar trabalhando normalmente antes do acidente é prova de que sua incapacidade decorreu daquele sinistro. Afirmou que somente teve ciência da incapacidade definitiva em 12/03/2015, data em que passou por perícia no INSS e teve deferido o auxílio-acidente, conforme documentos juntados aos autos. Pede, assim, a condenação do réu ao pagamento da indenização no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela invalidez parcial permanente, com correção monetária desde a assinatura do contrato, em 15/01/2013, bem como juros de mora desde a citação.

Em relação à apólice nº 2016.036007-24, alega se tratar de seguro de vida em grupo contratado pelo seu filho João de Nazaré, maior de idade, na data de 12/01/2016, com cobertura de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso do evento morte, o que efetivamente ocorreu em 07/10/2016, conforme certidão de óbito juntada aos autos (na qual consta, como causa da morte, insuficiência respiratória aguda em decorrência de câncer de pulmão metástico). Argumenta que o réu se negou a pagar a indenização sob o argumento de doença pré-existente. Mas, além de não haver prova da pré-existência da doença, essa causa só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Assim, como a Bradesco Seguros não exigiu exames clínicos prévios, não há razão para a negativa da cobertura, especialmente porque ninguém na família desconfiava da doença de João de Nazaré (câncer nos pulmões), a qual não havia se manifestado quando da assinatura do contrato de seguro, “se é que já existia doença naquela data”. Pediu, no tocante a essa apólice, a condenação do réu a pagar a indenização prevista, com correção monetária desde a assinatura do contrato e juros desde a citação. Requereu, dada a situação de penúria a que foi submetida pela ausência de recursos financeiros, em grande parte culpa da seguradora que não pagou a indenização, que fosse a ré condenada também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção desde a morte de seu filho. Pediu ainda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sem prévia oitiva da parte contrária, obrigando o réu a pagar em até cinco dias o valor da indenização, vez que a probabilidade do direito ficou demonstrada pela jurisprudência pacífica sobre o tema, bem como a situação de pobreza da autora, conforme comprovado pela juntada da CTPS demonstrando o desemprego, justifica a urgência do procedimento.

Ao final, requereu a procedência dos pedidos, o deferimento da gratuidade judiciária, a condenação do réu nas custas e honorários, bem como deu à causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), requerendo, ao final, a inversão do ônus da prova por se tratar de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Na decisão que recebeu a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade judiciária e se concedeu a tutela antecipada, determinando-se a citação do réu e a intimação para que depositasse o valor da indenização – R$ 50.000,00 – referente à apólice nº 2016.036007-24, com correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI, desde a data do contrato, mas sem incidência de juros, vez que ainda não ocorrida a citação.

Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Em sede de contestação, o réu reiterou e reproduziu integralmente os argumentos já apresentados administrativamente para o indeferimento das indenizações, argumentando, como preliminar geral, a impossibilidade de cumulação de lides, por ferir o direito à ampla defesa, consagrado constitucionalmente no art. 5º, LV.

Acrescentou ainda, em sede de preliminar de contestação, a prescrição do direito da autora em relação à apólice nº 2013.024587-85, pois é anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Súmula nº 101/STJ, já tendo se findado tal prazo, vez que o acidente ocorreu em 14/03/2014. No mérito, argumentou: a) é evidente que a incapacidade da autora é decorrente de doença degenerativa de hérnia de disco, não coberta pela apólice por não se tratar de acidente; b) caso deferida, a indenização não poderá ser no valor total, pois o item 4.5 da apólice diz que “no caso de invalidez parcial por acidente, não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o valor da indenização por perda parcial será calculado pela aplicação, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado da porcentagem prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final desta condição especial”; c) caso devida, a indenização deve ser corrigida apenas a partir da data do requerimento apresentado administrativamente pela autora, ou seja, a partir do dia 13/03/2015.

Sobre a apólice nº 2016.036007-24, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, vez que a ação deveria ter sido ajuizada pelo espólio, não por ela. No mérito, argumentou que o filho da autora (assim como a própria autora), no momento da contratação, tinha plena ciência de sua doença e que agiu de má-fé ao contratar com a seguradora, ficando descaracterizada a obrigação do réu em realizar o pagamento requerido, vez que se trata de caso de doença pré-existente, não coberto pela apólice, independentemente da realização de exames prévios ou não. Pediu, pois, a improcedência do pedido.

Pediu, ao final da contestação, a rejeição do feito em sede de preliminar, pelos motivos arguidos, ou a improcedência total no mérito, com condenação da autora nos ônus da sucumbência. Requereu a juntada de cópia integral dos autos 0015877-60.2016.8.16.0075, que correm junto à mesma vara, alegando se tratar de ação de indenização por danos morais movida pela autora contra o Dr. Evandro Lins de Alcântara, oncologista da cidade. Segundo o réu, conforme cópia de notícia publicada Diário dos Campos (fl. 187), referido profissional de saúde foi entrevistado por aquele veículo de comunicação sobre sua decisão de se aposentar, tendo declarado que assim o faria em virtude de desgosto com a profissão, após ter sido citado para responder a uma ação de indenização por danos morais movida pela mãe de um de seus pacientes, justamente a autora. Assim, tendo em vista o segredo de justiça decretado naqueles autos, somente por meio de ordem judicial poderia haver a juntada, necessária para se esclarecer a pré-existência ou não da doença que acometeu o filho da autora. Pediu ainda, quanto à segunda apólice, a condenação da autora por litigância de má-fé, posto saber da pré-existência da doença.

Em réplica à contestação, a autora afirmou, quanto à apólice nº 2016.036007-24, no tocante ao valor da indenização, que deve ser feito o seu pagamento integral, pois o único documento que recebeu relacionado ao contrato de seguro foi o certificado individual, no qual não consta nada acerca de redução proporcional para os valores indenizatórios. Há apenas a previsão de cobertura para “invalidez permanente por acidente”, seguida do valor “R$ 30.000,00” (fls. 23 e 78) e, em lugar algum do certificado se vê menção à proporção, Tabela Susep ou à Circular nº 029/91 ou 17/92. Diz que a informação da redução consta apenas nas cláusulas contratuais da apólice enviada para a empresa estipulante, não tendo a autora tido acesso à apólice. Assim, era obrigação do réu informar aos beneficiários do seguro acerca de todas as cláusulas, não sendo essa obrigação da estipulante, visto se tratar de mera mandatária. Em consequência, sendo o contrato de seguro regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, está sujeito às determinações contidas no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC. Como a seguradora deu a entender pelo único documento enviado ao segurado (Certificado Individual) que cobriria todos os casos de invalidez decorrente de acidente pelo valor de R$ 30.000,00, está obrigada agora a executar o contratado conforme o anunciou, não podendo repassar essa responsabilidade à estipulante e nem se escusar pelas condições gerais. Quanto à alegação de atraso no pagamento da mensalidade, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora pagou, desde a assinatura do contrato em 2013, todas as mensalidades pontualmente, sendo a referente a março, com vencimento em 13/03/2014, a única paga com atraso, em 17/03/2014, o que não pode prejudicar a autora, visto não ter sido ela previamente constituída em mora. Destaca que, apesar de não ter conseguido pagar em 13/03/2014, iria fazê-lo no dia seguinte, 14/03/2014, o que não ocorreu em virtude do acidente, sendo a fatura paga no primeiro dia útil seguinte, 17/03/2014, segunda-feira, por seu filho, conforme comprovante já juntado aos autos.

Em relação à apólice nº 2016.036007-24, ainda em réplica à contestação, refutou a preliminar levantada, vez que o contrato individual juntado aos autos comprova ser ela a única beneficiária do seguro e, por isso, a legitimidade cabe somente a ela, vez que os valores não são devidos ao espólio. Reforçou que a doença era desconhecida no momento da contratação do seguro.

Em decisão sobre os pedidos de prova, na qual não houve manifestação da MM Juíza sobre as preliminares levantadas, foi deferido parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, tão somente para determinar à ré que arcasse com os custos da perícia relativa à apólice nº 2013.024587-85. Também foi deferida a juntada de cópia dos autos da ação 0015877-60.2016.8.16.0075, com ordem para o feito passar a correr em segredo de justiça.

Deferida a realização de perícia, as partes apresentaram os seus quesitos e os honorários estipulados em R$ 1.200,00 foram depositados pelo réu. O réu apresentou ainda comprovante de depósito judicial cumprindo a antecipação da tutela.

Realizada perícia na autora, concluiu a expert que a autora apresenta redução da flexão do cotovelo à esquerda e que, de acordo com os documentos médicos apresentados pela periciada, pode-se afirmar que a lesão é decorrente do acidente ocorrido no dia 14/03/2014. Confirmou a perita que a lesão se consolidou e que resulta em incapacidade parcial (perda funcional de 35%) e permanente do membro superior esquerdo. Sobre os problemas na coluna, relata o laudo que “não é possível estabelecer o nexo de causalidade da hérnia lombar devido ao fato de ficar acamada, ao contrário, como não há a compressão da coluna lombar quando se fica deitado, devido ao fato de estar na horizontal, deitada, deveria melhorar. Caso fosse portadora de hérnia, o trauma poderia agravar o quadro álgico, porém não há elementos que comprovem a lombalgia durante a internação hospitalar no momento da internação”.

Juntada cópia dos autos nº 0015877-60.2016.8.16.0075, abriu-se vista para as partes, tendo a autora se silenciado. Já o réu se manifestou no sentido de que os documentos juntados pela própria autora naquela ação, entre os quais se inclui todo o prontuário médico de João de Nazaré, comprovam que ele teve diagnosticado câncer na próstata em 2011, com evolução para outros órgãos, diagnosticando-se o câncer nos pulmões em janeiro de 2015, bem como metástase em 05/01/2016. Também revelam os documentos uma série de internações de João de Nazaré no Hospital Regional de Ponta Grossa, entre os anos de 2011 e 2016, sendo que todos os registros de internação possuem assinatura da autora como acompanhante do paciente. Em virtude desses fatos, reforçou o pedido de improcedência da demanda nesse ponto, se superada a preliminar de ilegitimidade ativa, bem reforçou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.

As partes não pediram a produção de prova oral.

Em sede de alegações finais, a autora argumentou que a perícia comprovou a incapacidade parcial e permanente, bem como o nexo causal com o acidente. Reiterou as alegações já apresentadas na inicial e na réplica à contestação.

O réu, também em sede de alegações finais...


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