SAVCI021 - Aposentadoria especial


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Relatório

João de Santo Cristo ajuizou em 03/04/2017 a presente ação pelo rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que deu entrada em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 01/02/2017 (doc. 01), mas teve seu pedido indeferido pelo INSS sob a alegação de não ter os 35 anos exigidos pela legislação. Porém, segundo o autor, ele já preencheu o tempo necessário, vez que o INSS deixou de considerar que todos os seus trabalhos, exceto para a empresa Auto Peças Maranhão Ltda., foram exercidos em condições especiais. Assim, a tabela de tempo seria a seguinte:

Justifica: a) Transportadora Colossense: trabalhou como motorista de caminhão, enquadrando-se por categoria profissional no item 2.4.2 do Anexo II, Decreto 83.080/1979; b) Posto Tapajós: trabalhou em contato direto com hidrocarbonetos, enquadrando-se por agente nocivo, conforme item 1.2.10 do Anexo I, Decreto 83.080/1979; c) Posto da Glória: idem ao item anterior; d) Cachimbó Baterias: trabalhou com exposição direta, habitual e permanente ao agente chumbo, enquadrando-se no item 1.0.8. do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999; e) Maxi Oficina Mecânica e Oficina do Haroldo: trabalhou exposto a ruídos acima do permitido pela legislação, enquadrando-se no item 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999; f) J. E. Construções Elétricas: trabalhou em exposição direta, habitual e permanente ao agente eletricidade, em tensão elétrica de 380 volts, sendo que o PPP deixa claro que não havia uso de EPI adequado.

A inicial informa que não há controvérsias quanto a nenhum dos vínculos e períodos destacados, mas apenas em relação à especialidade das atividades. Pede que seja declarada judicialmente a especialidade dos referidos períodos, com determinação de que sejam averbados pelo INSS para fins previdenciários, bem como seja a autarquia condenada a implantar, em seu favor, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – Data de Entrada do Requerimento, com RMI – Renda Mensal Inicial a ser calculada administrativamente, pagando-se as parcelas atrasadas com incidência, a partir de cada mês, da SELIC. Subsidiariamente, caso não seja atingido o tempo para a aposentadoria, requer a averbação dos tempos judicialmente reconhecidos. Requer a concessão da tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, sob de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Requer ainda a condenação da autarquia nas verbas de sucumbência. À causa, foi dado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Audiência de conciliação infrutífera. Pedido de antecipação de tutela com análise postergada para a sentença.

Citado, o INSS alegou preliminarmente a perda do prazo quinquenal para questionar a especialidade dos serviços prestados em alegadas condições especiais. No mérito, diz que realmente não há divergência quanto aos vínculos e períodos, mas que, não havendo comprovação de atividades especiais, o tempo reconhecido pelo INSS foi de apenas 30 anos, 11 meses e 25 dias, insuficiente para completar o mínimo de 35 anos.

Sobre cada um dos períodos, alegou: a) Transportadora Colossense: consta na CTPS apenas o registro como motorista, não havendo prova de que era em caminhão de carga; b) Posto Tapajós: não há qualquer prova do contato com hidrocarbonetos; c) Posto da Glória: idem ao item anterior; d) Cachimbó Baterias: o laudo técnico que ampara o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é extemporâneo, além de o PPP registrar o uso de EPI eficaz; e) Maxi Oficina Mecânica e Oficina do Haroldo: além do problema dos laudos serem extemporâneos, os PPP’s consignaram que havia uso de EPI eficaz e apenas no período de trabalho para a Oficina do Haroldo foi que o ruído superou 90 decibéis (consta ruído de 92 decibéis), já que o PPP da Maxi Oficina informa ruído de apenas 86 decibéis, insuficiente para caracterizar agente nocivo à época; f) J. E. Construções Elétricas: a eletricidade não é agente nocivo, segundo a legislação, não sendo tal atividade considerada especial. Sobre a correção de eventual condenação, requereu que juros e correção sejam estipulados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, requereu a condenação do autor nas custas e honorários, após o não acolhimento de suas pretensões.

Intimado, o autor alegou inicialmente a intempestividade da contestação, pois a citação foi feita de forma eletrônica, sendo que o término do prazo para consulta à citação se deu em 20/04/2017, tendo a contestação sido apresentada apenas após 32 dias úteis contados a partir de 20/04/2017. Quanto ao mérito, disse que: 1) não há obrigatoriedade de laudos contemporâneos, bastando o PPP fornecido pela empresa, em relação ao qual não apontou o INSS qualquer vício (nem apontou vícios aos laudos em si, a não ser a questão de serem extemporâneos); 2) o uso de EPI eficaz não afasta a natureza especial da atividade; 3) o ruído máximo permitido, em qualquer época, é de 80 decibéis; 4) sobre a eletricidade, o rol de agentes nocivos da legislação é exemplificativo, não havendo dúvidas de que a exposição a tensões elétricas de 380 volts, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, sem uso de EPI adequado, como consta no PPP e que não foi questionado pelo INSS, é nociva e tal atividade deve ser considerada especial.

Intimadas as partes sobre a produção de provas, somente...

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