SAVCI022 - Processo administrativo disciplinar


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito comum movida por Eduardo Galeano contra a União Federal. Alega o autor, em síntese, que foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal conforme ato publicado no dia 24/11/2022. Porém, de acordo com o autor, há vícios procedimentais e de mérito em sua demissão que a tornam nula. Preliminarmente, alega que a apuração disciplinar foi viciada na origem, tendo em vista o fato de ter sido iniciada com base em denúncia anônima. Outro fato de relevo, segundo o autor, é a rejeição da denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público Federal, rejeição essa ocorrida em 22/03/2023, o que vincularia a esfera administrativa. Da mesma forma, sendo o fato imputado descrito como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992, sua demissão somente poderia ocorrer na esfera judicial, dada a incompetência da autoridade administrativa para penalizar atos de improbidade. Além disso, argumenta que foi desrespeitado o prazo do art. 152 da Lei nº 8.112/1990, tendo o processo administrativo disciplinar (PAD) durados exatos 173 dias, o que também acarretaria a sua nulidade. No tocante à apuração dos fatos, alega cerceamento do direito de defesa, pois foi negada a oitiva da testemunha Gerônimo dos Santos, pelo autor arrolada, o que acarretou grave prejuízo à instrução do feito. No mérito, diz que não houve provas de que ele tenha cometido qualquer ato ilegal. Pede, pois, provimento judicial para que a sua demissão seja anulada e seja determinada a sua reintegração ao serviço público, com o pagamento dos valores retroativos à data de seu afastamento preventivo, qual seja 01/08/2022. Pede ainda o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Subsidiariamente, requer o pagamento da sua remuneração desde 01/08/2022, data do seu afastamento preventivo, até a data de sua demissão, em 24/11/2022, ou seja, a remuneração no cargo que ocupava durante os 116 dias em que ficou dele afastado, mas sem ter sido demitido. Requer a incidência de juros e correção sobre os valores atrasados e a condenação da União Federal nos ônus da sucumbência.

Audiência de conciliação infrutífera.

Em sua contestação, a União Federal alegou, inicialmente, a carência de ação, pela impossibilidade jurídica do pedido, vez que, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes são independentes, não sendo possível ao Judiciário rever o mérito de uma decisão disciplinar do Poder Executivo. Em relação aos argumentos do autor, pontuou que a denúncia criminal foi rejeitada por inépcia, tendo em vista que o MPF não descreveu o fato criminoso na denúncia, limitando-se a juntar cópia do PAD e a pedir a condenação do autor. Não há, pois, decisão penal de absolvição. Sobre o ato constituir improbidade administrativa, apenas disse que essa questão não tem interferência no caso. Quanto à origem da apuração, diz que realmente a Polícia Rodoviária Federal recebeu uma denúncia anônima, mas ela foi acompanhada por cópia de um Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de Pernambuco que destacava um acidente entre o caminhão de placas VRT-2654 e outro veículo, sendo que o referido caminhão é de propriedade da União Federal, utilizado pela PRF, e estava sendo dirigido na ocasião por Manoel Chaves, caseiro de um sítio de propriedade do autor. Logo, não se trata propriamente de uma denúncia anônima, mas da apuração de um fato que constou em um documento da PM/PE, ainda que o documento tenha sido encaminhado para a PRF de forma anônima. Sobre o excesso de prazo para a conclusão do PAD, nada foi dito na contestação. Quanto à testemunha Gerônimo dos Santos, a União Federal defendeu o poder do presidente da comissão do PAD de indeferir a oitiva de testemunhas, especialmente no caso concreto, visto que já tinham sido ouvidas 17 testemunhas do autor e essa última reside no Japão, não tenho o autor conseguido, seja na esfera administrativa ou na esfera judicial, apontar a necessidade de sua oitiva, limitando-se a alegar cerceamento do direito de defesa. Quanto ao mérito dos fatos, esclarece a União Federal que, a partir do referido Boletim de Ocorrência, foi instaurada uma sindicância prévia para apurar o porquê de um funcionário do autor estar dirigindo o caminhão quando do acidente, concluindo-se, preliminarmente, que o autor estava usando, havia seis meses, o veículo da PRF, destinado a transportar animais das rodovias federais para locais seguros, para transportar gado entre as suas duas propriedades rurais. Na sequência, foi instaurado o PAD, no qual se apurou que realmente esses fatos ocorreram, inclusive com a juntada de guias de trânsito de animais emitidas pela Fazenda Estadual, nas quais constava a placa do caminhão da PRF como veículo de transporte. Assim, configurando tal ato a hipótese do art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990, a pena de demissão era decorrência natural e obrigatória. Em relação ao afastamento preventivo, previsto na Lei nº 8.112/1990, a União Federal diz que o autor não questionou o seu mérito, sendo que, não havendo prestação de serviço da parte dele no período em que ficou afastado, período esse seguido, sem solução de continuidade, de sua demissão, nenhuma remuneração deve ser paga, sob pena de se constituir em enriquecimento sem causa e de novo ato de improbidade administrativa, agora por parte da autoridade que determinar o pagamento do salário. Pediu, pois, a improcedência de todos os pedidos e a condenação do autor nos ônus da sucumbência.

Ouvidas as testemunhas, duas delas...


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Investimento:
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