SAVCI024 - Embargos à execução fiscal (SAT)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pelo município de Petrolina/PE em face da União Federal (Fazenda Nacional). O embargante argumenta, em síntese, que recebeu uma cobrança no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), referentes a valores de contribuição previdenciária que dizem respeito ao RAT – Risco Ambiental de Trabalho, antigo SAT (Seguro Acidente de Trabalho), dos anos de 2014 (R$ 170.000,00) e 2015 (R$ 155.000,00). Esse montante já engloba SELIC e a multa de ofício de 75%.

Para o município, o crédito tributário, lançado de ofício pela autoridade fiscal, foi atingido pela prescrição, visto que o lançamento ocorreu em 2016 e a execução fiscal foi ajuizada em 2023. Quanto à cobrança em si, o município alega que os servidores públicos não exercem atividade de risco e que, portanto, não há que se falar em cobrança do RAT. Mais do que isso, segundo o embargante, foi ilegal a elevação da alíquota de 1% para 2% promovida pelo Decreto 6.042/2007, razão pela qual, caso mantida a cobrança, o percentual deve ser apenas de 1%. Destaca, nesse sentido, que houve ferimento ao princípio constitucional da legalidade tributária, não sendo possível elevar a alíquota por meio de norma infralegal. Em relação à multa de ofício, alega que ela é abusiva e confiscatória, pois fixada em 75% do crédito tributário. Assim, ao final, pede a extinção da execução fiscal pela prescrição ou, no mérito, que a cobrança seja declarada ilegal por não haver risco na atividade dos servidores públicos. Subsidiariamente, pede que o montante da dívida seja reduzido pela metade, pela aplicação da alíquota de 1% prevista antes do Decreto 6.042/2007. Ainda quanto ao mérito, pede que a multa de ofício aplicada seja de apenas 20%. Pede, por fim, a condenação da embargada nos ônus da sucumbência.

Em impugnação, a União Federal alega, inicialmente, a ausência de pressuposto processual para o ajuizamento dos embargos, vez que o município não garantiu a dívida e a Lei de Execução Fiscal não excepciona os entes públicos da necessidade de garantia para que a execução possa ser embargada. Assim, pediu o não conhecimento dos embargos. Todavia, caso superada essa preliminar, argumentou que não há que se falar em prescrição, visto que o lançamento foi questionado administrativamente pelo embargante, sendo julgado definitivamente pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em julho de 2022. Logo, prescrição não há. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que o Poder Executivo Federal tem a autonomia para definir o grau de risco das atividades laborais, não havendo qualquer prova por parte do...


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