SAVCI028 - Ação regressiva proposta pelo INSS


Detalhamento da proposta
Difícil


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

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RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva ajuizada em 01/06/2017 pelo INSS contra Osvaldo Célio da Cruz, distribuída a esta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, localizada em Itabaiana. Alega a autarquia que o réu é responsável por acidentes que deram causa ao pagamento de cinco benefícios previdenciários.

O primeiro deles envolveu Carlos Antônio de Almeida. Narra o INSS que o réu agrediu Carlos em janeiro de 2014, causando-lhe lesão que o afastou do trabalho por três meses, após uma briga entre os dois. Diz que não há dúvidas quanto à culpa de Osvaldo, vez que ele foi condenado criminalmente por lesão corporal, com sentença transitada em julgado, conforme cópia juntada aos autos, processo no qual se comprovou que ele, dolosamente, quebrou uma cadeira nas costas de Carlos, causando lesão temporária em sua coluna cervical. Cópia do processo administrativo com a concessão do benefício em fevereiro de 2014, pago até abril de 2014, juntada aos autos. O segundo acidente envolveu Raimundo Nonato da Silveira. Alega o INSS que Raimundo era funcionário do réu, conhecido construtor civil pessoa física da cidade de Itabaiana, quando caiu do telhado de uma casa, em horário de trabalho e em decorrência de falha no dever de vigilância do empregador, no dia 01/02/2017, falecendo no mesmo instante e gerando o pagamento de pensão mensal para a viúva Maria Cândida da Silveira. O terceiro acidente envolveu Adalberto Martins, funcionário de Osvaldo Célio da Cruz, que se acidentou ao cair de um andaime em uma obra de responsabilidade do réu, em janeiro de 2009, o que causou o seu falecimento e a consequente concessão de pensão por morte à viúva Laurinda Martins, a partir da data do falecimento, conforme deferimento administrativo ocorrido no início de fevereiro de 2009. Segundo o INSS, o acidente foi causado pela falta de equipamento de segurança obrigatório (cinto), conforme laudo produzido à época pela fiscalização do Ministério do Trabalho (laudo juntado aos autos). O quarto acidente vitimou Matias da Fonseca, funcionário do réu, que também caiu de um andaime em outra obra tocada por Osvaldo, em outubro de 2015, falecendo e deixando como pensionista a sua filha Carla da Fonseca, então com três anos de idade. No caso, a culpa foi do réu, pelos mesmos motivos citados em relação ao terceiro acidente. Por fim, o quinto acidente vitimou Rafael Alves, que trabalhava em uma obra tocada por Osvaldo Célio quando caiu no fosso do elevador, o que ocasionou o seu falecimento e, consequentemente, o pagamento de pensão mensal para a sua esposa Anastácia Alves. Alega a autarquia que o acidente, ocorrido em novembro de 2015, ocorreu por culpa exclusiva do réu, vez que a grade de proteção do elevador não suportou o peso de Rafael, permitindo a sua queda no fosso. Requer, pois, a condenação do réu ao ressarcimento com as despesas gastas pelo INSS em relação aos benefícios citados, sendo os de caráter permanente enquanto durar o pagamento, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros, em relação às parcelas pretéritas, desde a data em que cada parcela foi paga aos beneficiários. Requer, ainda, a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 6.000,00 pelo 1º acidente, R$ 44.000,00 pelo 2º acidente; R$ 250.000,00 pelo 3º acidente; R$ 100.000,00 pelo 4º acidente e R$ 100.000,00 pelo 5º acidente, conforme planilhas devidamente juntadas aos autos.

Audiência de conciliação infrutífera.

Citado, o réu alegou inicialmente a incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista a disposição expressa no art. 109 da Constituição Federal excluindo de sua competência as causas de acidente de trabalho. Requereu, pois, a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Pugnou ainda pela incompetência do juízo, tendo em vista que a ação tem que ser proposta no local do dano. No caso, o pagamento dos benefícios é centralizado na Agência do INSS de Aracaju/SE. Se a ação é para cobrar os danos que a autarquia teve e continua tendo com o pagamento dos benefícios, então o juízo competente é o da capital. O réu arguiu a impossibilidade de cumulação de demandas, dada a falta de conexão entre elas, vez que os eventos relatados ocorreram em momentos diversos e se relacionamento um com o outro. Alegou ainda a ocorrência de prescrição em relação aos eventos ocorridos há mais de três anos da dada de propositura da ação, vez que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a lide regressiva movida pelo INSS não é de natureza previdenciária, mas civil, aplicando-se então a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Quanto ao mérito, inicia sua argumentação alegando que a postulação do INSS provoca bis in idem, na medida em que o autor já recolhe a alíquota do SAT - Seguro Acidente de Trabalho. Esse seguro já cobre os riscos da atividade e, portanto, não cabe ao INSS querer receber duas vezes pelos mesmos infortúnios. Sobre o primeiro sinistro, com Carlos Antônio de Almeida, alegou o réu que não há possibilidade de ressarcimento, vez que o art. 120 da Lei nº 8.213/1991 diz: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Assim, tendo o infortúnio acontecido em um domingo, quando o réu e Carlos Antônio estavam assistindo a uma partida de futebol em um bar, em situação totalmente divorciada do ambiente de trabalho e sem qualquer relação de patrão-empregado, não há direito ao ressarcimento pleiteado pelo INSS, por inaplicabilidade do referido dispositivo legal. Não bastasse isso, a culpa pelo ocorrido foi de Carlos Antônio, tendo o réu agido estritamente em legítima defesa. Assim, não agindo nem mesmo com culpa, não há que se falar em responsabilidade por qualquer ressarcimento. Em relação ao segundo infortúnio, que vitimou Raimundo Nonato da Silveira, juntou cópia da perícia realizada no local e do inquérito da Polícia Civil, que foi arquivado ao final, no qual se concluiu que Raimundo se acidentou quando, em horário de trabalho, deixou suas atividades na obra situada na Avenida Manoel Francisco Teles nº 1.210, em Itabaiana, para fazer um "bico" na casa vizinha, de propriedade de Joana Conceição da Silva, mediante promessa de remuneração de R$ 30,00 pela troca de uma telha quebrada, ocasião em que o telhado cedeu e a vítima teve uma queda fatal. No inquérito, aponta o réu, foram ouvidos diversos funcionários da obra, os quais atestaram que Raimundo deu uma "fugidinha" do trabalho para fazer o serviço, sem o conhecimento do patrão. Logo, não tendo o réu qualquer relação com o acidente, não possui também responsabilidade sobre o prejuízos dele decorrentes. Quanto ao terceiro sinistro, que vitimou Adalberto Martins, não enfrentou o mérito da culpa pelo acidente em si, resumindo-se a arguir a prescrição trienal, dizendo ainda que a prescrição afeta o direito em si, não apenas as prestações vencidas há mais de três anos. Em relação ao quarto acidente, com Matias da Fonseca, o réu não negou a sua ocorrência, mas disse que a culpa foi exclusiva do funcionário, vez que forneceu todos os equipamentos de segurança, inclusive o cinto, bem como deu treinamento. Alegou que, conforme apurado, o funcionário sofreu a queda quando digitava mensagens em seu celular, em cima do andaime, sem utilizar nenhum equipamento, o que retira qualquer responsabilidade do empregador. Em relação ao quinto acidente, com Rafael Alves, o réu reiterou os argumentos de que mantinha equipamento de proteção completo e dava treinamentos, mas nem todos seguiam as suas ordens. Sobre a correção, o réu disse que, na remota hipótese de condenação, os juros devem ser contados a partir da citação, pois essa é a regra do art. 405 do Código Civil, sendo que o direito ao ressarcimento decorre de uma relação similar à contratual, especialmente porque todos os casos envolvidos, exceto o de Carlos, dizem respeito a relações de trabalho devidamente registradas, com as contribuições previdenciárias devidamente pagas. Pediu, por fim, a improcedência de todos os pedidos, com a condenação da autarquia nos ônus da sucumbência.

Despacho saneador, sem análise de matérias preliminares, determinando a produção de provas.

Em audiência, a testemunha Débora do Nascimento narrou que estava no bar no dia da briga entre Osvaldo e Carlos, confirmando que era domingo e que havia uma turma assistindo a uma partida de futebol, nada tendo a ver com trabalho. Confirmou ainda que Carlos estava embriagado e ficou xingando Osvaldo após um gol do time adversário, sendo que, quando Carlos se levantou e apontou o dedo para Osvaldo, este se assustou, pegou uma cadeira e desferiu um golpe em Carlos. Finalizou seu depoimento dizendo que todos no local ouviram Osvaldo dizer que achou que Carlos estivesse armado e que só estava se defendendo. Já as testemunhas Juarez Altafim e Marciliano ramos, colegas de trabalho de Matias da Fonseca, relataram que o acidente ocorreu quando a vítima estava procurando no celular um vídeo que recebera pelo WhatsApp, a fim de mostrar para eles, que estavam próximos, na laje. Disseram que Matias olhava para o celular quando caminhou pelo andaime na direção errada, despencando de uma altura fatal. Afirmaram ainda que Osvaldo cobrava todos os dias o uso dos equipamentos, mas que Matias era um muito arredio e, naquele dia, quando Osvaldo saiu da obra para ir ao banco fazer um depósito, ele retirou o cinto, alegando que aquilo o incomodava e atrapalhava o desempenho do trabalho. Por fim, foi ouvida a testemunha Reginaldo Lima, que afirmou ter trabalho em uma obra de Osvaldo na mesma época que Rafael Alves, estando perto dele no momento do acidente. Atestou a testemunha que Osvaldo tinha colocado uma placa de alerta no local, mas que Rafael tinha mania de escorar na grade para olhar para baixo, para ver se o elevador estava chegando, o que ele fez exatamente nesse dia em que o acidente ocorreu. Afirmou a testemunha que ninguém mais fazia isso, por medo da grade despencar, já que ela tinha aparência de velha e frágil.

Juntada aos autos, após ofício do juízo ao órgão público, a cópia da Análise de Acidente de Trabalho, elaborada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Sergipe, acerca do acidente de Matias da Fonseca, constando em tal documento a existência de equipamento completo de segurança à disposição dos funcionários da obra, bem como treinamento dado uma semana antes do acidente, ensinando a utilização de tal equipamento. Juntado idêntico documento tratando do acidente com Rafael Alves, no qual constou, após a devida apuração, que Rafael Alves caiu no fosso do elevador quando escorou na grade de proteção que vedava o acesso ao fosso, quando o elevador não estava no andar, e a grade não resistiu ao seu peso, cedendo e ocasionando a queda. Constou no documento que havia placa de sinalização no local alertando para aguardar a chegada do elevador, sem tocar na grade de proteção, instrução não seguida pelo funcionário. Constou na Análise, por fim, que a grade não atendia às normas técnicas que determinam que tal equipamento deve suportar um peso mínimo de 120 kg, consignando-se que o peso da vítima era de apenas 90 kg.

Em alegações finais, o INSS alegou que a competência é a do local do dano, sim, mas do dano ao empregado, sendo que todos os fatos narrados ocorreram em Itabaiana/SE. Argumentou que a cumulação de demandas, no presente caso, não é condicionada à conexão. Defendeu a prescrição decenal para as ações de ressarcimento, por ausência de previsão expressa sobre o tema no Código Civil, aplicando-se então o prazo geral do Código. Alegou ainda que, de qualquer maneira, o que prescreve não é o fundo de direito, mas as parcelas que foram pagas pela autarquia, como ocorre com os benefícios previdenciários nos quais não houve negativa expressa do direito. Sobre o pagamento do SAT, argumentou que ele tem por finalidade a cobertura dos eventos imprevisíveis e daqueles em que a culpa é exclusiva do empregado, não abrangendo os sinistros decorrentes de culpa do empregador. Sobre o pedido em relação a Carlos, diz que, em que pese o testemunho proferido em audiência por Débora do Nascimento, já existe coisa julgada na esfera criminal, conforme ação juntada aos autos, na qual se concluiu pelo dolo de Osvaldo em ferir Carlos, sem qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, não cabendo rediscussão da culpa na esfera cível. Disse ainda que o direito ao ressarcimento abrange também eventos não relacionados com o trabalho, ainda que, para isso, deva-se recorrer ao Direito Civil. Quanto ao segundo infortúnio, ocorrido com Raimundo Nonato, o INSS argumenta que há, sim, culpa do réu, no caso a culpa in vigilando, ao permitir que seu funcionário se ausentasse do local de trabalho em pleno expediente. Falhou, assim, em seu dever de controle e vigilância das atividades dos funcionários. Sobre o quarto acidente, argumentou que, se a empresa deixou o funcionário trabalhar sem o equipamento de proteção individual, é responsável pelo acidente. Em relação ao último acidente, o INSS afirmou...


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