SAVCI031 - Ação civil pública ambiental


Detalhamento da proposta
Difícil


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

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Relatório

Trata-se de ação civil pública movida pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra Marcelo Augusto Pereira, ajuizada perante esta 7ª Vara Federal – Subseção Judiciária de Estância. Narra a inicial, em síntese, que o autor é proprietário de um imóvel de veraneio em Estância/SE, tendo sido o imóvel edificado em área de restinga, considerada de preservação permanente, dentro de território de praia marítima (cópia de perícia juntada aos autos). Conforme o autor, já foram feitas duas autuações contra o réu, as quais estão em fase de execução judicial, mas sem que houvesse qualquer providência por parte dele (documentos juntados aos autos). Assim, diante da resistência apresentada e pelo fato do imóvel estar construído em Área de Preservação Permanente, requer o autor a condenação do réu a: a) desocupar o imóvel de matrícula nº 54.065, Cartório de Registro de Imóveis de Estância/SE; b) paralisar toda e qualquer atividade antrópica ali empreendida; c) demolir a edificação construída no local; d) recompor a vegetação nativa do local, em prazo máximo de dois anos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), multa essa com correção e juros desde a citação; e) pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos monetariamente e com juros, ambos desde a data do arbitramento, tendo em vista que o prejuízo ambiental causou impacto considerável, com prejuízos imateriais claros não só para a população local, mas de todo o Estado de Sergipe; f) condenação do réu nos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 1.220.000,00 (um milhão duzentos e vinte mil reais), montante que engloba os danos coletivos, os danos ambientais e o valor do imóvel. Pediu, em sede de tutela provisória, a expedição de ordem judicial para a imediata desocupação do imóvel e a vedação à sua utilização, para qualquer fim, exceto o de demolição da casa ou recomposição da vegetação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês em caso de desobediência.

Citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.

No prazo legal, apresentou contestação arguindo: a) ilegitimidade passiva, vez que quem construiu o imóvel foi João Carlos da Cunha, conforme comprova a matrícula do imóvel juntada aos autos, na qual consta que a construção da casa de veraneio foi averbada por ele em setembro de 2013, tendo o réu adquirido o imóvel apenas de janeiro de 2019. Assim, toda e qualquer responsabilidade deve ser imputada ao causador do suposto dano; b) ausência de interesse de agir do IBAMA quanto ao pedido de demolição do imóvel, tendo em vista que os atos da Administração Pública são dotados de autoexecutoriedade e, por isso, se o IBAMA constatou que o caso é de demolição, ele pode fazê-lo na via administrativa, não havendo razão para ingressar na via judicial; c) ausência de provas de que o imóvel foi edificado em área de restinga, sendo certo que o local não pertence a APP – Área de Preservação Permanente, conforme laudo de engenheiro florestal contratado pelo réu (documento juntado aos autos); d) necessidade de aplicação do princípio tempus regit actum, tendo em vista que ficou comprovado que, em 2013, o imóvel já havia sido construído e finalizado (averbação da casa e fotos juntadas aos autos). Logo, sendo a proibição de edificação em área de restinga imposta pelo Código Florestal de 2012, não haveria possibilidade de retroagir os seus comandos para obrigar o réu a demolir um imóvel originariamente construído de forma correta; e) aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que o imóvel já se encontra devidamente construído há vários anos, tendo os impactos ambientais sido absorvidos, afastando-se então qualquer comando judicial que determine a sua demolição ou impeça a sua utilização; f) subsidiariamente ao pedido anterior, aplicação da teoria do fato consumado para evitar a demolição do imóvel, condenando-se o réu a pagar uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins de compensação dos danos, valor esse que é o mesmo da multa pedida pelo autor caso o réu não recomponha, ele mesmo, a vegetação, indicando ser, portanto, esse o valor dos danos ambientais; g) quanto aos danos morais coletivos, argumentou que eles não ficaram demonstrados, especialmente porque se trata de um imóvel relativamente pequeno diante do tamanho da área de restinga da região, não se notando qualquer mudança no comportamento da coletividade por conta da suposta supressão de parte ínfima da vegetação de restinga local; h) não condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da simetria.

Em decisão, o juiz postergou a análise das preliminares e do pedido de tutela provisória para a sentença. Intimadas as partes, o IBAMA postulou a realização de perícia no local e a oitiva de testemunhas. Manifestou-se ainda pelo não cabimento das preliminares arguidas pelo réu, apresentando os argumentos pelos quais entende que a lide deve seguir adiante. O réu, por sua vez, não pugnou pela produção de provas. Honorários periciais adiantados pelo IBAMA (R$ 1.000,00), quesitos colhidos, foi realizada então a perícia, que concluiu que: a) o imóvel foi edificado entre 2011 e 2013; b) o imóvel foi edificado por João Carlos da Cunha; c) o imóvel se encontra em área de restinga fixadora de dunas, em zona de praia marítima; d) o lote do imóvel tem 1.000 m² (mil metros quadrados), sendo que a casa construída tem 420 m² (quatrocentos e vinte metros quadrados); e) toda a área do lote está ocupada pela construção e por áreas livres, nas quais foi plantada grama ou criados jardins, com total supressão da vegetação nativa em decorrência direta e exclusiva das obras de construção do imóvel; f) a supressão da vegetação por conta do imóvel equivaleu a 0,08% da área de restinga da praia, permanecendo preservadas as demais áreas de APP da região.

Em audiência, foi ouvida uma testemunha do autor. Armando Nogueira afirmou: que é jardineiro, prestando serviços para o réu desde que ele comprou o imóvel, em 2019; que se trata de um imóvel de lazer; que o réu vai para lá com a sua família aos finais de semana; que a casa é grande e chique; que não sabe onde o réu mora na cidade; que não sabe o que o réu faz; que cuida dos jardins e da grama da casa; que no lote só tem grama e jardim, além da casa.

Aberta vista às partes para alegações finais...


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Investimento:
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