SAVCI034 - Auxílio-Reclusão


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TRF da 3ª Região (Turma 2018-02).


Relatório


Camila Moreira de Menezes e Lindalva Moreira ajuizaram ação nesta vara de competência previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Alegam ser filha e mãe, respectivamente, de Fernanda da Silva Moreira, que se encontra presa desde 01/01/2010, cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária de Tremembé/SP. Argumentam que deram entrada em pedido de auxílio-reclusão em 01/02/2018, na via administrativa, mas tiveram o pedido negado indevidamente pela autarquia. Requerem, pois, o pagamento do benefício desde a data da prisão, com juros e correção monetária, bem como a condenação no INSS a pagar os ônus da sucumbência.


No despacho que recebeu a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária requerida. Audiência de conciliação não designada, por expressa manifestação prévia do INSS sobre o tema, bem como concordância das autoras.


Citada, a autarquia contestou. Alegou inicialmente a incompetência do juízo. Afirmou que, apesar das autoras terem dado à causa um valor superior a 60 salários-mínimos, esse valor não condiz com a realidade, pois o pedido é devido desde a data de entrada do requerimento, que foi apenas em 01/02/2018. Portanto, sendo o montante inferior a 60 salários-mínimos, a competência é de uma das varas de juizado da seção judiciária. Alegou ainda que há prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento do feito. No mérito, argumentou que Fernanda da Silva Moreira não era segurada da Previdência Social à época da prisão, pois seu último vínculo de emprego, conforme cópia da CTPS, findou-se em 30/09/2008, mais de doze meses antes dos fatos narrados. Além disso, mesmo que se considere que ela ainda era segurada, não há direito de ninguém ao benefício pleiteado, vez que a última remuneração de Fernanda da Silva Moreira, antes do encarceramento, foi de R$ 2.583,00, conforme documentos juntados aos autos, , sendo que o teto de remuneração do segurado para o dependente ter direito ao auxílio-reclusão, na data de 01/01/2010, quando se deu a prisão, era de R$ 810,18. Assim, não sendo Fernanda da Silva Moreira, à época, segurada de baixa renda, não têm seus dependentes direito ao auxílio-reclusão. Não bastasse isso, Camila Moreira de Menezes não constava como dependente de Fernanda da Silva Moreira quando da prisão, conforme consta no processo criminal juntado aos autos pelas próprias autoras, no qual consta que Camila fora criada por Álvaro Augusto de Menezes, seu pai, o qual foi vítima de homicídio perpetrado por Fernanda da Silva Moreira, constando ainda que Fernanda nunca havia arcado com uma só despesa de Camila. Logo, não há dependência econômica nesse caso. O mesmo pode ser dito em relação a Lindalva Moreira, segundo argumentou o INSS em sua contestação, visto que não há qualquer prova de que ela fosse dependente econômica de sua filha Fernanda da Silva Moreira, além de haver o impedimento do art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, caso deferido o benefício para Camila. Por fim, argumentou o INSS dois pontos. Primeiro, que o benefício, caso seja deferido, deve ter como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo. Segundo, que deve decotado o período de 01/07/2017 a 31/08/2017, visto que, nesse ínterim, Fernanda estava cumprindo prisão domiciliar, conforme atestam os documentos juntados aos autos. Pediu, pois, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação das autoras, em qualquer das hipóteses, nos ônus da sucumbência.


Em réplica, as autoras alegaram que o valor da causa considerou corretamente os valores devidos desde a data da prisão, tendo superado o montante de 60 salários-mínimos, o que justifica a competência da vara e não do juizado especial federal. No tocante à prescrição, afirmaram que, havendo interesse de menor envolvido, não corre prescrição, não tendo Camila completado nem mesmo 16 anos ainda. Quanto ao mérito, alegaram que Fernanda contava com 196 contribuições previdenciárias quando da rescisão de seu último contrato de trabalho, mantendo a sua qualidade de segurada da Previdência quando da prisão, conforme relatório do CNIS juntado pelo próprio INSS. Argumentaram que ela estava desempregada na data da prisão, sendo que a renda a ser considerada não é a do último vínculo laboral, mas aquela da data do encarceramento, época em que Fernanda estava desempregada. Em relação à questão da dependência econômica, afirmaram que há presunção absoluta no caso de ambas as autoras, sendo que o fato de Camila nunca ter recebido nada da mãe não indica que ela deva ser excluída do direito ao benefício. No tocante a Lindalva, afirmaram que havia comprovante de residência dela na mesma casa que Fernanda na data dos fatos, requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar a dependência econômica. Quanto ao termo inicial do benefício, reafirmaram ser a data da prisão, especialmente no caso de Camila. Em relação aos dois meses de prisão em regime domiciliar, juntaram documento comprovando que Fernanda ainda está em regime fechado e que, no período narrado, em virtude de uma doença infectocontagiosa que acometeu Fernanda, foi determinada temporariamente a sua prisão domiciliar pelo alto risco de contágio das demais detentas, conforme cópia de decisão da vara de execuções penais juntada aos autos, não tendo havido, em momento algum, a progressão de regime.


Deferido o pedido de audiência, foram ouvidas...


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Investimento:
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