SAVCI036 - Improbidade Administrativa (prefeito e procurador municipais)


Detalhamento da proposta
Médio


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de Minas Gerais (Turma Reta Final)".


Com base nos dados a seguir, elabore uma sentença com todos os elementos essenciais do art. 489 do CPC, incluindo ainda o cabeçalho. Não inove nos fatos. Limite a sua sentença a sete páginas manuscritas ou 12 mil caracteres digitados.


Processo: 0004284-28.2018.8.13.0248

Comarca: Estrela do Sul / MG


Petição inicial:


(...) O primeiro requerido, João Carlos da Silva, foi Prefeito municipal de Estrela do Sul durante dois mandatos (2009-2012, com reeleição para o período de 2013-2016), sendo que, nos meses de outubro e novembro de 2012, já com a reeleição assegurada e com o objetivo de interferir na eleição do futuro presidente da Câmara Municipal, efetuou os repasses mensais para o Poder Legislativo em montantes menores do que os definidos na lei orçamentária do município (mais especificamente, o repasse foi de apenas 57,21% no mês 10/2012 e 49,52% no mês 11/2012), tendo sido regularizado o repasse em dezembro quando houve acerto com a base governista para a eleição de Eduardo Alcântara Aguiar, vereador aliado ao então prefeito e que também fora reeleito para a legislatura seguinte.


(...) De fato, restou comprovado que a medida, além de configurar crime de responsabilidade, foi tomada com o dolo específico de atender à satisfação pessoal do Prefeito de ver um aliado seu na presidência da Câmara, causando prejuízos aos cofres públicos e configurando improbidade administrativa.


(...) Da mesma forma, incorreu em ato de improbidade administrativa Geraldo Magela Silva, então procurador do município, que proferiu parecer favorável aos repasses em menor valor do que o duodécimo previsto na legislação orçamentária, agindo de comum acordo com o Prefeito e sendo, também, responsável pelos prejuízos ao Erário e pelo atentado aos princípios da administração pública. A prova desse ato de improbidade administrativa é o próprio parecer, que se basta para demonstrar a conduta ímproba do requerido.


(...) Os fatos se encontram provados nos documentos juntados aos autos, inclusive na cópia do inquérito civil. Ambos os réus cometeram os atos ímprobos relativos ao repasse indevido (que teve como autor o Prefeito e como partícipe o Procurador) e à confecção do parecer (que teve como autor o Procurador e como partícipe o Prefeito).


(...) Requer a condenação dos réus em todas as penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, sem exclusão de pena alguma, dada a vinculação legal que impede ao magistrado agir discricionariamente na escolha das penas.


Manifestação prévia:


Intimado João Carlos da Silva, houve apenas a apresentação de peça genérica, negando a prática de ato de improbidade administrativa e pedindo a rejeição liminar da inicial.


Recebimento da inicial:


(...) Ante o exposto, recebo a inicial, determinando a citação dos requeridos para que contestem a presente ação.


Contestação (João Carlos da Silva):


(...) Assim, restando evidente que o Ministério Público imputa ato de improbidade administrativa também a Eduardo Alcântara Aguiar, faz-se imprescindível a constituição do litisconsórcio passivo, até porque a decisão tomada nestes autos deverá ser uniforme em relação a todos os supostos envolvidos. Requer-se, pois, a formação do referido litisconsórcio, sob pena de nulidade de todos os atos processuais posteriores.


(...) Há evidente prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada em 2018 e os atos imputados ao requerido datam de outubro e novembro de 2012, ainda no primeiro mandato, o qual se encerrou naquele ano. Assim, passados mais de cinco anos dos fatos, a presente ação já nasceu morta, devendo ser prematuramente extinta.


(...) No mérito, melhor sorte não assiste ao MP. É evidente que a Lei nº 8.429/1992 não pode ser utilizada no presente caso, pois ela somente é aplicável quando há pelo menos um agente público envolvido. No caso sob julgamento, o requerido deixou a vida pública no final de 2016, ao término de seu mandato, sendo que Geraldo Magela Silva exercia função comissionada e deixou o cargo de procurador em 02/2013, voltando à advocacia privada. Como comprovam os documentos juntados aos autos, nenhum dos requeridos exerce qualquer cargo ou função pública, não podendo a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ser aplicada a particulares sem que conste, no polo passivo, ao menos um agente público.


(...) Não há qualquer prova de que os repasses à Câmara Municipal não tenham sido realizados nos montantes previstos na lei orçamentária, tendo o Tribunal de Contas do Estado aprovado as contas do município de Estrela do Sul referentes ao ano de 2012, o que assevera a regularidade dos atos do requerido.


(...) Falar que o requerido agiu de maneira a buscar interferência na eleição do legislativo, sem apresentar qualquer prova disso, é uma atitude temerária do Promotor de Justiça, que quer apenas projeção política com a presente ação, sufocando qualquer possibilidade de volta do requerido à cadeira de Prefeito nas eleições de 2020.


(...) O requerido, quanto ao parecer, não tem qualquer relação com ele, já que não o proferiu e não o assinou.


(...) Não existe qualquer evidência de que tenha havido prejuízo aos cofres públicos, apto a configurar improbidade administrativa, não constando no inquérito civil juntado aos autos qualquer notícia de que a Câmara Municipal tenha deixado de honrar seus compromissos nos citados meses de 2012. Como também não há nem mesmo menção a enriquecimento ilícito por parte dos requeridos na inicial do MP, como se pode falar em improbidade administrativa?


(...) Na remota hipótese de procedência da ação, as penas aplicáveis não podem ser as do art. 12, II, da LIA, por inexistência de prejuízo ao Erário.


Contestação (Geraldo Magela Silva):


(...) Resta evidente a prescrição das possíveis penas, já que o requerido deixou o cargo em comissão de procurador em fevereiro de 2013 e a presente ação foi intentada apenas em março de 2018, mais de cinco anos após os supostos fatos e, além disso, mais de cinco anos após o requerido ter deixado seu cargo na prefeitura.


(...) À época, o requerido foi procurado pelo Prefeito municipal, que pediu a elaboração de um parecer jurídico acerca da possibilidade de redução temporária do repasse orçamentário para a Câmara Municipal, no caso de suspensão do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), hipótese aventada pelo Prefeito. Assim, o requerido apenas atendeu a uma solicitação do Prefeito e, em seu entendimento jurídico, proferiu parecer pela possibilidade dessa redução, em caráter teórico, diante de uma possível inexistência de caixa decorrente da suspensão do FPM. Nota-se que foi um parecer em caso hipotético, conforme consta no documento juntado pelo Ministério Público aos autos, diante de uma situação que poderia acontecer, sem qualquer caráter vinculante para o Prefeito e baseada apenas na opinião jurídica do requerido, proferida de forma livre e desinteressada. O MP não juntou aos autos qualquer prova de conluio entre os réus, nem mesmo um indício sequer de que o requerido agiu com a intenção de proferir um parecer de má-fé. O que há é apenas uma suposição baseada em um único documento, ou seja, no próprio parecer.


(...) Não há, pois, qualquer prova de que o requerido tenha participado de qualquer trama política com vistas a interferir na eleição do presidente da Câmara, limitando-se o Ministério Público, em sua acusação, a imputar ao requerido tão somente o ato de proferir um parecer que o MP entende configurar improbidade administrativa. Fica evidente da leitura da inicial e de todo o inquérito civil, que o nome do requerido não é citado em nenhum momento diverso da confecção do referido parecer.


Despacho do juiz:


As preliminares serão analisadas no momento da sentença. Intimem-se as partes acerca da necessidade de produção de provas.


Audiência de instrução:


(...) Que se chama Natália Macedo; que era vereadora na época dos fatos; que as reuniões entre o Prefeito e sua bancada na Câmara ocorriam às quartas e sextas-feiras; que João Carlos foi reeleito no começo de outubro; que houve uma reunião logo após as eleições; que João Carlos disse, expressamente, que não queria que o candidato do PDT, Raimundo Osório, fosse eleito para a presidência da Câmara para o biênio seguinte; que ouviu João Carlos dizer que iria mostrar aos vereadores que, se eles elegessem Raimundo, a vida na Câmara ficaria muito difícil; que Eduardo Alcântara participou daquela reunião; que Eduardo Alcântara era o candidato preferido do Prefeito; que Eduardo Alcântara efetivamente foi eleito presidente da Câmara no começo da legislatura seguinte; que João Carlos, ao final da reunião, disse que iria secar a torneira da Câmara por dois meses, aproveitando que era o final do mandato do então presidente do legislativo, Osvaldo Gomide, também do PDT, para mostrar que a casa não teria verbas se outro pedetista fosse eleito para o cargo em 2013; que soube, posteriormente, por meio de relato do vice-prefeito, que “secar a torneira” significava reduzir os repasses para a Câmara; que os vereadores ficaram com receio de eleger Raimundo diante da falta de verbas na Câmara naqueles dois meses do ano.


(...) Que se chama Antônio do Prata; que é servidor do quadro técnico do Tribunal de Contas de Minas Gerais; que confirma os percentuais de repasse descritos pelo MP na inicial da presente ação, os quais constam no livro contábil da Prefeitura juntado aos autos com a inicial; que foi responsável, junto com outros membros do TCE, pela checagem das contas do município referentes ao ano de 2012; que, apesar dessa irregularidade em outubro e novembro, as contas foram consideradas em ordem, tendo em vista que os repasses se normalizaram em dezembro, inclusive com o repasse dos montantes em atraso; que foram auditadas as contas da Câmara e não foi verificado problema naquele ano; que a Câmara estava com dinheiro em caixa, referente aos repasses dos meses anteriores, sendo que os valores disponíveis foram suficientes para arcar com as despesas de outubro e novembro sem que houvesse prejuízo para os cofres públicos, vez que não houve pagamentos em atraso que implicassem em multas ou juros; que não houve suspensão dos repasses do FPM para Estrela do Sul em 2012; que o fluxo mensal de caixa da Prefeitura estava bem tranquilo no segundo semestre de 2012; que havia dinheiro para o repasse regular à Câmara.


(...) Que se chama Thiago Meireles; que era da Secretaria de Finanças de Estrela do Sul à época; que recebeu orientação vinda do gabinete do prefeito para que os repasses à Câmara fossem em valores menores nos meses de outubro e novembro de 2012; que estranhou aquela ordem, visto que a Prefeitura estava com uma situação financeira até muito boa; que eram tempos de vacas gordas no país e não havia problema de caixa na Prefeitura; que apenas cumpriu o que foi ordenado, pois a fama do Prefeito à época sempre foi de perseguir quem não atendesse às suas ordens.


(...) Que se chama Karina Dias; que era estagiária do gabinete do Procurador Municipal em 2012; que o Procurador era o Geraldo; que participou da reunião em que o Prefeito pediu a Geraldo um parecer; que confirma que o Prefeito pediu que o parecer abrangesse uma situação de eventual falta de recursos no município, caso ocorresse uma suspensão do FPM; que o Prefeito disse que a intenção era se precaver juridicamente caso fosse preciso; que o Procurador disse ao Prefeito que não conhecia precedentes nesse sentido, mas que...


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