SAVCI040 - Responsabilidade estatal (trânsito)


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Rio de Janeiro (Juiz Leigo - Turma 2018-01B)".


Relatório:

Paulo Laranjeiras ajuizou ação nesta vara cível contra o Estado do Rio de Janeiro. Alega, em síntese, que estava dirigindo seu veículo Ferrari 472, placa GTR-0342, pela Avenida dos Palmares quando foi atingido pelo veículo de placa TRX-9854, uma ambulância de propriedade do governo estadual que estava prestando socorro a uma vítima de parada cardíaca. Narra o requerente que a Avenida dos Palmares é preferencial em relação à Rua dos Tamoios, onde transitava a ambulância, e que o condutor desta deveria ter respeitado o sinal de “Pare”, o que não ocorreu, provocando o acidente. Conta que, com a batida, seu veículo teve estragos que custaram R$ 65.000,00 para serem reparados, conforme nota fiscal juntada aos autos, bem como o devido comprovante de pagamento, sendo esse o valor mais baixo entre três orçamentos coletados, também juntados aos autos. Pede, pois, a condenação do requerido ao ressarcimento das despesas em questão. Além disso, argumenta que a batida trouxe um sério abalo emocional que deve ser indenizado, requerendo-se ao juízo, então, que estabeleça condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.

Audiência de conciliação infrutífera.

Citado, o réu alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o responsável pelo acidente, se for considerada verdadeira a narrativa do autor, é João Carvalho Santos, motorista da ambulância e funcionário público estadual. Assim, pede a extinção do feito em relação ao Estado do Rio de Janeiro. No mérito, alega que há dois pontos importantes que excluem o direito do requerente. Primeiro, não ficou provada a dinâmica do acidente, o qual, aliás, não teria ocorrido nos termos narrados pelo requerente. Segundo, se o acidente realmente ocorreu como foi descrito na petição inicial, tem-se então uma excludente de ilicitude, vez que o condutor da ambulância somente avançou no sinal de “Pare” porque havia um valor maior a ser defendido, qual seja a vida da pessoa que estava sendo transportada. Logo, não se falando em conduta dolosa e nem de conduta culposa, já que o motorista não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, não há que se falar em responsabilidade estatal. Nessa mesma linha, tem-se que os veículos de socorro sempre têm preferência no trânsito quando estão em missão de resgate, o que afasta, reitera-se, qualquer alegação de conduta culposa por parte do motorista da ambulância. Nesse sentido, tem-se a previsão do art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive com previsão de sanção administrativa para o desrespeito à preferência dos veículos de socorro, conforme consta no art. 189 do referido Código. Por fim, no tocante aos danos morais, alega que eles não são devidos pelos mesmos motivos e também porque não ficou comprovado qualquer abalo por parte do requerente, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. Assim, em razão de todo esse exposto, pediu o requerente a improcedência do feito.

As partes requereram a produção de prova oral.

Em audiência, Osmar de Vaz afirmou, resumidamente: que é proprietário de um estabelecimento comercial na esquina em que se deu o acidente; que estava na porta de sua loja quando tudo aconteceu; que a Avenida dos Palmares é uma via de grande movimentação, conhecida na região por todos por ser uma das principais artérias locais; que a Rua dos Tamoios é uma via estreita, com baixa circulação de automóveis; que a avenida é a via preferencial; que a ambulância vinha pela rua e avançou o sinal de pare; que a ambulância estava com a sirene ligada, bem como as luzes de emergência; que, por ser uma esquina com construções dos quatro lados, quem vem da avenida não consegue ver quem vem pela rua com antecedência; que a visão de quem vem da rua somente é possível quando os veículos na via de menor circulação começam a adentrar na avenida; que a ambulância não reduziu a velocidade que vinha ao entrar na avenida; que imagina que a ambulância deveria estar a uns 50 km/h no momento da colisão; que imagina que o carro do autor estava a uns 60 km/h; que, por conta das construções nas esquinas, não seria possível que o veículo que vinha na avenida parasse a tempo de evitar a colisão; que a batida não foi “em cheio”, tratando-se de um abalroamento um pouco mais leve, o que pode ser considerado sorte para ambos, já que, se tivessem sofrido uma colisão direta, naquelas circunstâncias, o estrago seria imenso; que, assim que os veículos pararam, após o acidente, o depoente ajudou a sinalizar a via e foi socorrer Paulo; que Paulo desceu do carro calmamente; que ele mostrava tranquilidade; que ele disse ao motorista da ambulância que se acalmasse, pois aquilo era coisa normal da vida; que ele disse para o motorista não se preocupar, pois tinha outro carro em casa que seria utilizado durante o período de conserto do veículo avariado; que o depoente sabe disso por ter acompanhado todo o desenrolar do acidente. Também foi ouvida a testemunha Geraldo Carneiro, dono de outra loja no local, que reiterou o depoimento de Osmar de Vaz.

Encerrada a instrução, as partes reiteraram seus argumentos já expostos. O réu pediu, em alegações finais...


Investimento:
70,00
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