SAVCI051 - Ação Civil Pública (Ambiental)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Mato Grosso (Turma 2019-03)".


RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Geraldo Antônio da Silva. Alega o réu é proprietário de uma casa localizada na Avenida Rui Barbosa, nº 365 - Vila Amizade, Rondonópolis MT. Segundo o MP, o lote tem 12 metros de largura por 50 metros de comprimento, sendo que ocupado por duas casas. A primeira delas, na parte frontal do lote, está em situação regular. A segunda, porém, foi construída integralmente dentro da área de preservação permanente do Rio Vermelho, posto que o lote avança 9,35 metros na APP e nesse espaço houve a referida edificação. Assim, requer o MP: a) que o réu desocupe o imóvel dos fundos, no prazo de 12 (dez) meses a contar da citação, por estar localizado em área de preservação permanente; b) que o réu promova, às suas custas e no prazo máximo de seis meses após a desocupação, a demolição da referida casa, com construção de cerca localizada a exatos 9,35 metros do fundo do lote, isolando assim a APP; c) que o réu, também às suas custas, recupere a área degradada, até o marco de 50 metros da margem do rio, que coincidem com os 9,35 metros em que o lote se encontra dentro da APP, promovendo o plantio de mudas nativas; d) que o réu seja condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tratando-se de dano presumido (in re ipsa). Juntou aos autos cópia do inquérito civil público, bem como perícia feita por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA). Pediu deferimento de tutela antecipada para que o réu: a) desocupe o imóvel no prazo de 12 meses a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) abstenha-se, desde já, de promover novas edificações dentro da APP, sob pena de multa isolada de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Citado, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. Deferida a tutela provisória nos exatos termos pedidos.

Em contestação, afirmou que a construção das duas casas foi feita no ano de 2005 pelo antigo proprietário, o Sr. Genivaldo Correa de Alcântara, que é quem deve responder pela ação, pois qualquer eventual prejuízo ao meio ambiente foi causado por ele. Disse que tais fatos estão provados pela averbação das construções junto ao registro de imóveis, averbação essa feita em janeiro de 2006, além do alvará de construção expedido pela prefeitura de Rondonópolis com data de janeiro de 2005, servindo a escritura de compra e venda do imóvel datada de outubro de 2016 como prova de que o réu somente adquiriu a propriedade muitos anos depois da construção. Pediu, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido de reparação ambiental, incluindo o de demolição da casa dos fundos, quanto da indenização por danos morais coletivos. Na sequência, o réu afirmou que, mesmo considerada a prescrição máxima do Código Civil de 2002 (10 anos), a prova cabal de que os imóveis foram construídos em 2006, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2018, leva à prescrição da pretensão do Ministério Público, aplicável a todos os pedidos feitos pelo autor. No mérito, afirma que o laudo da SEMMA está equivocado, pois o imóvel não está em área de APP, mesmo sendo indiscutível que o rio tem 16 metros de largura; que eventual degradação já se perpetuou, não se notando impacto no rio, o que leva à aplicação da teoria do fato consumado; que o pedido de demolição afronta o direito constitucional à moradia, posto que o réu reside na referida casa dos fundos, conforme comprovantes juntados aos autos; que o suposto dano ambiental é de abrangência mínima, não gerando danos morais à coletividade. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, se superados os entraves processuais, a improcedência de todos os pedidos.

Intimadas as partes sobre a produção de provas, o MP/MT requereu a produção de prova pericial e o réu requereu a produção de prova oral.

Deferida a prova pericial, o laudo foi produzido, sem ônus, por profissionais do corpo docente da Universidade Federal do Mato Grosso, concluindo que a área de APP, considerando o marco de 50 metros desde a borda da calha do leito regular do Rio Vermelho, engloba uma área correspondente aos 12 metros de largura do lote e a 9,07 metros de comprimento, contados a partir da divisa dos fundos do lote. Concluiu ainda a perícia que a casa dos fundos, discriminada na inicial da ação, foi erguida dentro dessa faixa de 9,07 metros.

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram a construção do imóvel, incluindo a casa dos fundos, no ano de 2005, bem como a compra por parte de Geraldo Antônio da Silva apenas em 2016.

Em alegações finais, o MP rebateu...


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Investimento:
130,00
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