SAVCI053 - Responsabilidade Civil


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ da Bahia (Turma 2018-01)".


RELATÓRIO

Trata-se de ação, pelo rito comum, movida por Marli da Cunha Amaral e Thiago da Cunha Amaral, menor absolutamente incapaz, representado por sua mãe Marli da Cunha Amaral, contra WMB Supermercados do Brasil Ltda. Narram os autores que são, respectivamente, esposa e filho de Armando do Amaral (certidões de casamento e nascimento juntadas aos autos), falecido no último dia 04 de maio em decorrência de hemorragia aguda por conta de lesão pérfuro-contusa provocada por projétil de arma de fogo (certidão de óbito juntada aos autos). Segundo a inicial, Armando foi atingido quando saía do estabelecimento comercial Sam's Club, de propriedade da empresa ré, localizado na Av. Antônio Carlos Magalhães nº 3.410, Parque Bela Vista, nesta cidade de Salvador/BA. Conforme a inicial, o disparo teria sido feito por Vladimir Caixeta, segurança empregado do estabelecimento em questão, ocasião em que também faleceram duas outras pessoas. Afirmam os autores que Armando era funcionário na empresa Refrigeração do Agreste Ltda., especializada em manutenção de sistema de refrigeração, tendo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme cópias dos últimos três comprovantes de pagamento anteriores ao falecimento, sendo que sua morte privou os autores, que com ele viviam, conforme documentação juntada aos autos, do seu sustento, vez que Armando era o principal provedor do lar. Alegam que a empresa tem total responsabilidade pelo ocorrido, devendo indenizar os autores dos gastos com o funeral, bem como pagar pensão mensal vitalícia a ambos no montante que Armando recebia, desde a data do óbito, procedendo-se à constituição de capital com renda que assegure o pagamento do valor mensal da pensão, prevendo-se ainda expressamente o direito de acrescer em caso de falecimento ou perda do direito à pensão por parte de qualquer um dos autores. Além disso, os autores alegam forte abalo emocional e pedem, por conta disso, indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um. Por fim, requerem a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que Thiago não trabalha ainda, por ter apenas 13 anos de idade, e Marli aufere renda de apenas R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme cópia da carteira de trabalho juntada aos autos. Em sede de tutela, pedem a concessão da medida de urgência, para determinar a ré o imediato pagamento da referida pensão.

Audiência de conciliação realizada sem que as partes chegassem a um acordo. Gratuidade judiciária pedida e deferida para ambos os autores. Pedido de tutela com análise postergada para a sentença.

Citada, a ré alegou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, posto que os próprios autores imputam o disparo de arma de fogo em questão a Vladimir Caixeta. No mérito, alega que: a) Vladimir Caixeta é seu funcionário, trabalhando no setor de segurança, e participou de uma ação de vigilância na data dos fatos narrados, sendo que havia fortes suspeitas de que Armando do Amaral fazia parte do grupo que tentou assaltar o estabelecimento da ré naquela data. Houve intensa troca de tiros em decorrência do anúncio de um roubo e, nessa troca de tiros, Armando do Amaral foi atingido por um disparo. Porém, não é possível dizer se o disparo foi feito a partir da arma de Vladimir Caixeta ou das armas dos outros envolvidos. Logo, o falecimento decorreu por culpa exclusiva da vítima, que possivelmente participou do assalto, conforme investigações em andamento (inquérito policial juntado aos autos), não havendo ainda prova de que o disparo foi feito pelo funcionário da ré; b) na remota hipótese de procedência do pleito, o valor pedido a título de pensão alimentícia não pode ser deferido, pois desconsiderou que Armando tinha gastos consigo mesmo, os quais devem reduzir eventual pensão à metade do que ele recebia; c) eventual pensão deve ser paga apenas até quando Armando completasse 60 anos de idade, cessando, ainda, no tocante a Thiago, quando ele completar 16 anos de idade, pois a partir daí poderá começar a trabalhar; d) o termo inicial da pensão deve ser a data da citação, pois só nela a ré foi constituída em mora; e) não há previsão legal para o citado direito de acrescer, que deve ser negado; f) não há que se obrigar a ré a constituir capital, visto ser ela a unidade brasileira da rede mundial de supermercados Walmart, uma das maiores empresas do planeta, bastando para eventual garantia da pensão a determinação de inclusão do nome dos réus na folha de pagamento da ré; g) os autores não juntaram aos autos nenhum comprovante de gastos com o funeral e nem mesmo apontaram o valor dos supostos gastos; h) não há provas da ocorrência de dano moral; i) o valor dos danos morais pedidos se mostra extremamente elevado, fora dos patamares usuais. Pediu, ao final, a improcedência de todos os pedidos.

Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Carlos Almeida Cintra afirmou ser colega de trabalho de Armando do Amaral, tendo ido naquele dia com ele ao estabelecimento da ré para fazer um serviço para a empresa em que trabalham, contratada para dar manutenção no serviço de refrigeração daquela unidade Sam's Club, conforme ordem de serviço que apresentou em audiência. Narrou terem sido pegos de surpresa em meio a um tiroteio, sendo que tinham acabado de fazer o serviço e iriam em direção ao estacionamento para pegar o carro da empresa, quando, antes da saída, Armando foi atingido. Disse que, provavelmente, o segurança pensou que Armando era um assaltante porque, no momento do disparo, ele tinha acabado de retirar da bolsa uma furadeira utilizada nos trabalhos que ambos fizeram no equipamento de refrigeração, tendo dito, segundos antes, que se esquecera de tirar a broca da furadeira e aquilo iria estragar a bolsa. Acrescentou que acredita que Armando retirara a furadeira da bolsa justamente para desconectar a broca, pelo referido comentário segundos antes. Porém, em sua visão, não havia como confundir a furadeira com uma arma, já que ela era de uma cor alaranjada muito destacada, conforme comprovam as fotos tiradas pela polícia no local. Além disso, ambos estavam com uniformes da empresa em que trabalhavam, os quais eram de uma cor azul evidente, com inscrições grandes do nome da empresa de manutenção de equipamentos de refrigeração, sendo que os supostos assaltantes de verdade estavam do outro lado da loja, entrando no estabelecimento, enquanto ele e Armando estavam saindo. Afirmou ainda que era final de tarde e que tinha trabalhado ao lado de Armando o dia todo, não notando qualquer comportamento suspeito de sua parte. Mônica Machado, a outra testemunha, afirmou ser gerente da empresa em que Armando trabalhava, ratificando que ele havia ido ao estabelecimento em companhia de Carlos para reparar um aparelho de refrigeração. Afirmou ainda que o ocorrido deixou todo o corpo de funcionários da empresa muito abalado, sendo prestada toda assistência a Marli e Thiago, inclusive com realização de arrecadação de dinheiro entre os funcionários como doação para o custeio de todas as despesas do funeral, o que de fato ocorreu, tendo a depoente cuidado, pessoalmente, de toda essa parte.

Juntados aos autos cópia do inquérito policial e da decisão judicial de arquivamento do inquérito em relação a Vladimir Caixeta.

Em alegações finais, a ré reiterou suas teses defensivas e acrescentou que o inquérito policial foi arquivado, em relação a Vladimir Caixeta, por considerar que, mesmo no caso da morte de Armando do Amaral, ele agiu em legítima defesa, ainda que, em relação a Armando, tenha a autoridade policial considerado legítima defesa putativa. Logo, há uma excludente de ilicitude a afastar a responsabilidade da ré, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Também em alegações finais, os autores ratificaram seus pedidos, complementando que as conclusões da autoridade policial no inquérito foram bem claras: apesar de não mencionado pela ré em suas manifestações nos autos, a autoridade policial concluiu que...


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Investimento:
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