SAVCI064 - Direito de Família (abandono afetivo)


Detalhamento da proposta
Fácil


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de Bahia (Turma 2018-01)".


RELATÓRIO

Matheus Albuquerque de Almeida ajuizou ação em 04/02/2019 contra Rogério Divino de Almeida, distribuída a esta vara da comarca de Tubarão/SC, alegando, em síntese, que é filho do réu, com reconhecimento da paternidade ocorrido por sentença judicial em julho de 2012, após exame de DNA (sentença anexada aos autos). Afirma que o réu manteve um relacionamento por dois meses com a sua mãe Letícia de Albuquerque, no final da década de 1990, tendo então se mudado para Porto Alegre logo depois que Letícia descobriu a gravidez, conforme relatado na ação de investigação de paternidade. Embora sua mãe tivesse avisado o réu que estava grávida, Rogério não retornou a Santa Catarina para registrar o autor, sendo que sua mãe, magoada com a rejeição, preferiu não tomar nenhuma medida legal durante vários anos. Somente quando o autor entrou na adolescência é que sua mãe se convenceu da importância do reconhecimento da paternidade. Afirma o autor que, durante todos aqueles anos, não recebeu qualquer ligação de Rogério Divino, sendo que, após o reconhecimento da paternidade, o réu continuou morando em Porto Alegre e nunca visitou o autor, limitando-se a ligar para ele nas datas comemorativas de seu aniversário e no Natal, mas sempre de forma protocolar e, embora educada, sem nenhuma demonstração de carinho e afeto. Afirma o autor que se sentiu rejeitado pelo pai e que precisou fazer tratamento psicológico durante mais de dez anos, conforme comprovam os laudos psicológicos juntados aos autos, os quais afirmam que o autor sempre sofreu de baixa estima e que uma das causas foi a falta de amor paterno. Em razão do exposto, pelos danos morais causados pelo abandono afetivo, requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pediu ainda o deferimento da gratuidade judiciária. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo. Gratuidade judiciária indeferida, sob o argumento de que o autor possui renda incompatível com o benefício.

Custas iniciais recolhidas pelo autor.

Em contestação, o réu afirmou que o autor nasceu no dia 30/01/1999, estando já com vinte anos de idade. Por essa razão, há que se reconhecer a prescrição da pretensão de reparação por eventuais danos ocorridos há mais de três anos, posto que, ainda que se considere que a prescrição somente começa a correr aos 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, o autor somente ajuizou a ação quando já tinha mais de 20 anos, devendo ser reconhecida a prescrição do direito à reparação dos eventuais danos anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Afirma que, embora a narrativa do autor tenha deixado claro que os danos se renovariam com o passar do tempo, o reconhecimento da prescrição é importante para o fim de, em eventual procedência do pedido, influenciar na quantificação da indenização. Quanto ao mérito, o réu afirmou que a cópia do processo judicial de reconhecimento de paternidade traz a narrativa detalhada do que aconteceu e que não difere do que o autor narrou na inicial. Porém, conforme se pode constatar nos testemunhos produzidos naquele processo, a mãe do autor ligou para o réu apenas uma vez, logo depois do final do relacionamento, dizendo que achava que estava grávida. É incontroverso que ela não mais entrou em contato com o réu, que, por sua vez, tinha estabelecido nova vida e relacionamento em Porto Alegre e, por isso, não teve interesse ou motivo para procurar Letícia. Alegou o réu que somente teve certeza da paternidade quando do reconhecimento judicial e que, depois disso, realmente só ligou para o autor nas datas especiais, até porque não haviam sido estabelecidos laços de afeto entre os dois. Mas, conforme o próprio autor reconhece na inicial, nunca o tratou com grosseria ou desprezo. Portanto, a pretensão do autor não pode vingar por esses dois motivos: a) antes do reconhecimento da paternidade, não havia certeza da ligação familiar entre os dois, não se podendo cobrar carinho paternal sem a certeza da paternidade; b) após o reconhecimento da paternidade, não se fala em abandono afetivo, posto que nunca existiu afeto e, sim, uma relação de respeito entre autor e réu. Complementou a contestação dizendo que, conforme comprovado nos autos, sempre pagou pensão alimentícia arbitrada em 15% de sua remuneração, pensão essa que ainda se mantém até a atualidade, o que indica que não houve qualquer abandono material por parte do réu, embora essa não seja a causa de pedir. Requereu, ao final, a improcedência do pedido ou, no caso de eventual condenação, a redução do valor pedido pelo autor, vez que distante da razoabilidade.

Na mesma peça, o réu ofertou reconvenção. Afirmou, em síntese, que o réu conquistou o diploma de tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas em dezembro de 2018, cursado junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, campus de Tubarão, conforme documentação anexada aos autos. Disse que, desde agosto de 2018, o reconvindo está empregado na Luminus Aplicações Tecnológicas Ltda., auferindo renda de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme consta nos autos e na decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Assim, atingida a maioridade e a independência financeira, não há mais fundamento para a manutenção da obrigação do réu/reconvinte de pagar a pensão, vez que sua remuneração, de acordo com informe de rendimentos juntado aos autos, é de R$ 8.350,00 (oito mil trezentos e cinquenta reais) por mês, sendo que o réu/reconvinte tem duas filhas menores de idade, com 2 e 4 anos, que moram com ele e são suas dependentes (certidões de nascimento juntadas aos autos). Por tais motivos, requer, em sede de reconvenção, que seja judicialmente exonerado da obrigação alimentar retroativamente à data do protocolo da reconvenção, condenando-se o autor/reconvinte à devolução dos valores eventualmente pagos depois disso. Deu à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Manifestando-se sobre a contestação e a reconvenção, o autor/reconvindo rechaçou a ocorrência de prescrição, bem como reafirmou a obrigação do réu/reconvinte de indenizá-lo pelo abandono afetivo. Sobre o pedido reconvencional, afirmou que a maioridade não afasta a obrigação alimentar, que deve ser mantida até os 24 anos de idade, em consonância com os limites estabelecidos na legislação do Imposto de Renda para dedução de despesas com dependentes. Afirmou ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de novos filhos também não afasta a obrigação alimentar. Além disso, afirmou que...


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