SAVCI065 - Improbidade Administrativa (licitação)


Detalhamento da proposta
Médio


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de Santa Catarina (Turma 2019)".


RELATÓRIO

Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em 21/08/2018 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de MARCOS OLIVEIRA e de ANTÔNIO SILVA, na qual alega que o requerido Marcos Oliveira exerceu o cargo de Prefeito do Município de Criciúma no período compreendido entre 01/2009 e 12/2012, tendo sido reeleito e cumprido novo mandato entre 01/2013 e 12/2016, ao passo que o requerido Antônio Silva ocupou o cargo de provimento em comissão de secretário Municipal da Ação Cultural e Cidadania de 09/11/2009 a 20/12/2011. Afirma que, após deixarem os respectivos cargos, os requeridos não mais voltaram a ocupar funções públicas. No fim do ano de 2009, segundo a inicial, os requeridos deliberaram que, no ano seguinte, o Município de Criciúma iria promover o “Festival Internacional de Dança Folclórica de Criciúma”, durante a tradicional “Festa das Etnias”, sendo então editada a Portaria n. 11.041/09 no intuito de firmar um grupo de estudos para tal objetivo. Em seguida, uma comissão especial foi instituída através da Portaria n. 11.067/10, de 14 de janeiro de 2010, com vistas a coordenar os trabalhos inerentes festival. Assim, entre os dias 10 e 18 de setembro de 2010, o Município de Criciúma realizou evento. Durante a realização dos trabalhos foram realizadas diversas compras diretas de produtos e serviços, custeadas com dinheiro público, à ordem de R$ 173.795,17 (cento e setenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), sendo que R$ 99.754,20 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) foram pagos à empresa Festaria Organização de Eventos Ltda., valor esse que é o somatório de treze pagamentos diferentes realizados durante o mês de setembro, conforme documentos juntados aos autos. Destarte, como o valor total das contratações supera o limite inerente à dispensa de licitação (art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93), tal ilegalidade teria representado uma afronta aos princípios da Administração Pública, além de representar a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário. Sobre esses mesmos fatos foi ajuizada uma ação popular perante esta vara cível (n. 0301096-15.2013.8.24.0020), a qual foi julgada procedente em julho de 2018 para anular as despesas feitas pelo Município de Criciúma quanto ao custeio “Festival Internacional de Dança Folclórica de Criciúma”, condenando os ora requeridos ao ressarcimento ao erário. Tal ação encontra-se no TJ de Santa Catarina para julgamento de apelação. Neste ponto, ressalta a inexistência de "bis in idem" entre as penalidades a serem eventualmente impostas neste feito com as decretadas no ensejo da ação popular, considerando o fundamento legal diverso de tais pretensões.

Em sede liminar, pleiteou a indisponibilidade dos bens dos requeridos.

Como provimento final, requer sejam os requeridos condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII e 11 caput, todos da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II da mesma lei, com exceção do ressarcimento integral do dano, já viabilizado através da aludida ação popular.

Documentos carreados às fls. 28/955.

Às fls. 956/959, foi deferida a tutela de urgência requerida, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos para assegurar a eficácia do provimento final.

Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia às fls. 1041/1068, alegando as seguintes preliminares: i) a necessária suspensão do processo, considerando a dependência deste em relação à ação popular citada, a qual ainda não transitou em julgado; ii) nulidade atrelada à colheita de provas em procedimento não previsto pela Lei n. 8.429/92, posto que foram colhidas provas no âmbito de ICP - Inquérito Civil Público, sem lastro normativo na citada lei; iii) a ilegitimidade do prefeito municipal de Criciúma enquanto agente político, posto que já sujeito às sanções do Decreto-Lei nº 201/1967. Alegaram ainda, ambos, a prescrição quinquenal, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2010 e a ação foi ajuizada em 2018. No mérito, argumentaram sobre a não ocorrência de improbidade no caso concreto.

Por meio de decisão exarada às fls. 1176/1185, sem análise das preliminares ou da prescrição, foi recebida a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa e determinada a citação dos requeridos.

Devidamente citados, os requeridos apresentaram peças de contestação às fls 1276/1308 e 1331/1358, na qual reiteram as preliminares e a alegação de prescrição já mencionadas, sustentam a improcedência da ação de improbidade administrativa, considerando que: i) não foi praticado qualquer ato de improbidade administrativa por sua parte; ii) o festival tinha como norte a valorização da cultura popular, conforme disposto pela Lei Municipal n. 4.321/2010; iii) os valores gastos pela municipalidade vinculam-se à aquisição de bens e serviços indispensáveis à promoção do evento, fato não questionado pelo MP/SC; iv) não houve fracionamento das contratações; v) cada uma das contratações feitas encontra-se abaixo do valor previsto pelo art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, e dizem respeito a objetos autônomos, sendo que os treze pagamentos feitos à mesma empresa foram para serviços ou bens totalmente diferentes (1. aluguel de mesas; 2. montagem e desmontagem do palco; 3. aluguel de som; 4. limpeza da área em que realizado o festival; 5. distribuição de panfletos sobre a realização do festival; 6. aluguel de cadeiras e forros de mesa; 7. serviço de segurança; 8. fornecimento de materiais descartáveis para o consumo de bebidas e comidas, como copos e pratos de plástico; 9. serviço de filmagem; 10. serviço de edição de vídeo; 11. fornecimento de tendas para proteção do público contra a chuva; 12. fornecimento de troféus para os vencedores; 13. fornecimento de placas de honra ao mérito para artistas convidados); vi) inexistem provas sobre conduta dolosa supostamente perpetrada pelos requeridos; vii) inexiste prejuízo a ser imputado pela dispensa do procedimento licitatório, até porque a acusação não refuta a ocorrência da festa e não aponta que os serviços contratados deixaram de ser fornecidos, não apontando em momento algum, nem mesmo, qualquer indício de superfaturamento; viii) eventual ato irregular não pode ser confundido como ato de improbidade; ix) ante a ausência da prática de ato lesivo, imbuído de má-fé e que poderia configurar improbidade administrativa, qualquer penalidade aplicada apresenta-se desproporcional; x) os requeridos foram responsáveis por realizar uma gestão administrativa e fiscal absolutamente proba.

Réplica às fls. 1364/1374.

Intimados a especificarem as provas...


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