SAVCI066 - Exclusão de herdeiro


Detalhamento da proposta
Fácil


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Estadual 2019".


RELATÓRIO


Trata-se de ação de exclusão de herdeiro ajuizada pelo Ministério Público contra Camilo Antunes da Mata e Juliana Medeiros da Mata. Narra o MP que Juliana é a única filha do réu e de Melina Antunes da Mata, tendo sido Camilo e Melina casados sob regime de comunhão parcial de bens, celebrado já na vigência do Código Civil de 2002. Alega que o réu Camilo cometeu homicídio contra Melina, conforme cópia dos autos da ação penal em anexo, em que já foi proferida condenação pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado. Junta aos autos cópias de escrituras públicas de compra de dois imóveis: a) apartamento de matrícula 10.587, adquirido exclusivamente por Melina Antunes da Mata antes do casamento; b) casa de matrícula 15.874, registrada em nome de Melina Antunes da Mata, adquirida por meio de compra após o casamento. Requer, pois, que o réu Camilo seja judicialmente declarado indigno e que seja excluído da herança, com provimento judicial expresso sobre a perda do direito à herança/propriedade da totalidade de ambos os imóveis (inclusive na parte da meação, por analogia ao art. 1.814 do Código Civil), atingindo os efeitos da sentença a Juliana Medeiros da Mata, visto que, uma vez declarado indigno seu pai, a perda do direito à herança atinge também os herdeiros do indigno, perda essa que deve ser reconhecida em sentença. Assim, os imóveis serão destinados, conforme provavelmente será decidido na ação de inventário, a Rosalva Medeiros, única ascendente viva de Melina Antunes da Mata, a qual é civilmente incapaz e vive em situação de risco, conforme documentos juntados aos autos, por conta de patologia decorrente da idade avançada. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo cada imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme avaliações juntadas aos autos.

Audiência de conciliação infrutífera.

Citado, o réu Camilo alegou, inicialmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por não ser herdeiro necessário. No mérito, alegou que: a) a ação penal, embora tenha levado à sua condenação por homicídio doloso, foi proferida em evidente contradição às provas produzidas naqueles autos, conforme se comprovará neste feito cível, sendo as instâncias cíveis e criminais independentes; b) eventual sentença de procedência deste feito cível deve respeitar a meação do réu. Requereu, pois, a produção de prova testemunhal e, ao final, a improcedência do pedido.

Juliana Medeiros da Mata, citada, alegou que concorda com o pedido do Ministério Público em relação à declaração de indignidade de seu pai e à sua exclusão da herança, mas que discorda do pedido de extensão dos efeitos da sentença a ela, posto que a indignidade é de caráter pessoal, não tendo a ré qualquer relação com o homicídio, não tendo sequer seu nome sido citado na ação penal, conforme cópia dos autos. Pediu, pois, apenas a parcial procedência da pretensão do MP, com exclusão dos efeitos da condenação cível em relação a ela.

Intimadas as partes sobre a produção de provas, apenas o réu Camilo Antunes da Mata requereu a produção de prova testemunhal com o intuito de demonstrar que não foi ele o autor do homicídio.

Decisão deste juízo indeferiu o pedido de prova oral, tendo sido ajuizado agravo de instrumento contra tal decisão, com liminar negada pelo i. Desembargador.

Em alegações finais, as partes...


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