SAVCI067 - Ação Possessória


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Estadual 2019".


RELATÓRIO

João Carvalho ajuizou ação contra Carlos Barbosa, tendo denominado o feito de "Ação de Reintegração de Posse". Narra que é proprietário de uma fazenda neste município chamada Fazenda Santa Tereza, conforme escritura anexa aos autos (matrícula 34.586), tendo ainda uma pequena gleba localizada há quatro quilômetros de tal propriedade, também registrada em seu nome (matrícula 24.082 - escritura em anexo), conhecida por Sítio da Matinha. Alega que essa segunda propriedade tem quatro hectares e é utilizada como pasto reserva para o seu gado, vez que é criador de gado de corte. Afirma que, no dia 17 de setembro passado, há exatos seis meses do ajuizamento desta ação, seu empregado rural de nome Orlando Machado Silveira foi até o Sítio da Matinha para fazer reparos na cerca, ocasião em que se deparou com 76 cabeças de gado no local, cuja marca de registro em cada uma possibilitou identificar os animais como sendo de propriedade de Carlos Barbosa. Afirma ainda que seu empregado encontrou, no local, um pequeno curral, além de um cômodo de alvenaria com cerca de oito metros quadrados, tudo conforme boletim de ocorrência policial lavrado naquela data e juntado aos autos. Continua a narrativa dizendo que Orlando Machado se dirigiu então à sede da fazenda de Carlos Barbosa, sede que fica a três quilômetros do Sítio da Matinha, juntamente com uma viatura da polícia, tendo então o gado sido retirado no dia seguinte. Porém, diz o autor em sua inicial, o réu pretende tomar posse do Sítio da Matinha novamente, conforme fica evidente nas fotos juntadas aos autos, que mostram que Carlos Barbosa deslocou para a propriedade vizinha de cerca do Sítio da Matinha cerca de 80 cabeças de gado, bem como espalhou na vizinhança que retomaria o local para servir de pasto para o seu gado. Assim, encerra o autor dizendo que as ameaças deixam claro que o réu vai invadir a propriedade, razão pela qual pede o deferimento de liminar com a respectiva expedição de mandado de reintegração de posse, com confirmação, em sentença, de tal reintegração em definitivo.

Em decisão, foi negada a liminar, sob o argumento de que o autor, conforme relato da própria petição inicial, já se encontrava na posse do imóvel, não sendo suficientes os elementos probatórios para se concluir que estivesse, realmente, sob perigo de perdê-la, não se notando ainda atos que configurassem turbação.

Excepcionalmente, foi designada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação, o réu afirma, inicialmente, que a petição inicial é inepta, pois pede a reintegração de posse com uma narrativa mais adequada a uma ação de interdito proibitório, em clara confusão suficiente para tornar imprestável a petição inicial, até porque o pedido tem que guardar consonância com a causa de pedir, o que não se vê no caso. Assim, ante a incompatibilidade do pedido e da causa de pedir, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito. Se superado esse entrave processual, requer o réu que seja negada qualquer proteção possessória ao autor, tendo em vista que, na verdade, quem tem tal direito é o réu, que foi esbulhado de sua posse. Nesse sentido, narra a inicial que o pai do réu ocupou a área por cerca de 22 anos e, depois de seu falecimento, o réu recebeu a posse nos termos do art. 1.206 do Código Civil. Assim, a área é sua por usucapião. A prova de tal fato, segundo o réu, pode ser aferida nas notas fiscais juntadas aos autos, que demonstram, ao longo de 22 anos, venda de gado em nome do seu pai com endereço no Sítio da Matinha. No dia 17 de setembro passado, conforme consta na própria petição inicial, o réu foi obrigado a deixar o local após ameaça do empregado do autor. Assim, temendo represálias, preferiu deixar a área de forma espontânea, o que não retira o seu direito a retomá-la. Consequentemente, pede o réu que a sua posse seja deferida, expedindo-se o correspondente mandado de reintegração de posse, com prazo de cumprimento e estabelecimento de multa para o caso de descumprimento. Requer ainda o réu que, após instrução probatória, seja declarado em sentença o domínio da área em seu favor, por usucapião. Pede que, mesmo não sendo declarado seu domínio, seja negada qualquer medida possessória ao autor, pois só tem direito à proteção possessória quem exerce a posse, não sendo o caso do autor, que havia abandonado as terras há décadas. Subsidiariamente, na hipótese de não serem deferidos os pedidos anteriores, requer o réu a indenização, com juros e correção monetária, das benfeitorias que fez no local, quais sejam o curral e o cômodo descritos pelo autor na inicial, os quais foram construídos por uma empresa especializada, por meio de contrato de empreitada mista, com o pagamento de R$ 32.000,00 no último dia 02 de agosto, data da entrega da obra, conforme nota fiscal e recibo de pagamento anexados aos autos. Requer ainda que o autor seja condenado a restituir ao réu um equipamento que estava dentro do cômodo construído no Sítio da Matinha, qual seja um "Triturador Forrageiro Trf400 2cv Monofásico 127/220v Bivolt - Trapp".

Intimado a se manifestar sobre a contestação e sobre a necessidade de produção de provas, o autor alega, inicialmente, que não há que ser nem analisado o pedido de usucapião, dado que incompatível com o rito. Quanto ao cerne da questão, afirma que realmente as terras foram ocupadas por 22 anos por Nestor Barbosa, pai do réu Carlos Barbosa, mas que o foi a título de comodato. Nesse sentido, junta aos autos cópias de cinco contratos de comodato, cada qual pelo período de cinco anos, sendo que o último ainda está por vencer. Porém, afirma o autor que consta cláusula expressa (cláusula VI - contrato juntado aos autos) de extinção do comodato no caso de falecimento de qualquer das partes, o que de fato aconteceu quando faleceu Nestor Barbosa, exato um ano antes dos fatos narrados na inicial, ou seja, um ano antes do empregado do autor ter encontrado o Sítio da Matinha ocupado pelo gado de Carlos Barbosa. Assim, segundo o autor, nunca houve "animus domini", não se falando em usucapião. Por outro lado, havendo extinção do comodato, não se fala em transmissão de posse, tanto é que o autor retomou a posse do local, conforme comprovam, segundo o autor, os documentos juntados aos autos (1 - contrato de empreitada para refazimento da pastagem no Sítio da Matinha, datado de 10 de janeiro do ano passado, após o falecimento de Nestor; 2 - nota fiscal de compra de sementes de pastagem, com endereço de entrega no Sítio da Matinha). Quanto ao pedido de indenização das benfeitorias, afirma que não há qualquer direito a elas, visto ter sido a posse de má-fé, não sendo as benfeitorias necessárias, já que o local é uma gleba de terras formada, basicamente, por pastagem, como sempre foi. Em relação ao triturador, informa que nunca negou a sua devolução ao réu, estando o equipamento à sua disposição no mesmo local em que foi deixado, bastando falar com o empregado do autor para buscá-lo.

Designada audiência de instrução, foi ouvida apenas uma testemunha. Joaquim Nabuco afirmou, resumidamente: que é vizinho confrontante, ao sul, do Sítio da Matinha; que a propriedade de Carlos é vizinha confrontante do Sítio da Matinha ao norte; que o pai de Carlos usou o Sítio como pastagem por muitos anos, mais de duas décadas; que não sabe a que título era o uso, mas pode dizer que Nestor e João eram amigos de longa data e mantinham uma boa relação; que todo mundo ficou triste com a morte de Nestor; que, depois que Nestor faleceu, Geraldo Barbosa, irmão de Nestor, retirou do Sítio da Matinha o gado que estava lá e que era do falecido; que isso foi uns vinte dias depois da morte; que não sabe para onde o gado foi levado; que viu um pessoal trabalhando na terra depois disso, gradeando para o plantio de semente de capim; que sabe disso porque esteve lá e conversou com a turma; que eles disseram que estavam refazendo o pasto a mando do João; que, quando Carlos levou o gado para lá, a terra não estava abandonada, mas estava em descanso para a formação da pastagem; que não sabe se Carlos sabia que seu pai tinha contrato de comodato com João; que Carlos colocou o gado lá e mandou construir o curral; que Carlos é meio esquentado e disse ao depoente que vai retomar a terra que é sua por direito, "na marra ou na marreta"; que o gado de Carlos...

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Investimento:
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