SAVCI073 - Ação popular (Estadual)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Estadual 2019".


RELATÓRIO

Trata-se de ação popular ajuizada em abril de 2018 por Camila Morgado, tendo como réu Juarez da Costa. Alega a autora que o réu era prefeito da cidade de Catinguelê, com mandato terminado em dezembro de 2017. Afirma, conforme fotos juntadas aos autos, que o réu utilizou a quantia de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais) para custear o anúncio de um outdoor em frente ao Parque de Exposições da cidade, no mês de fevereiro de 2015, durante a exposição agropecuária anual, tendo sido o valor pago pela Prefeitura (nota fiscal anexa aos autos, datada de 22/02/2015). Porém, o outdoor trazia a foto do réu e ex-prefeito ocupando cerca de 55% do espaço total, com a frase “O povo catinguelense merece essa alegria” ocupando praticamente o restante, tendo ainda a expressão “Prefeitura de Catinguelê” escrita no canto inferior direito, em um espaço não maior do que 4% da área total do outdoor. Afirma que o ato configura utilização de recurso público para a promoção pessoal, ferindo o princípio da impessoalidade administrativa, especialmente em se considerando que o réu é ex-presidente do sindicato rural e tem sua base eleitoral principal entre os fazendeiros e trabalhadores rurais, público principal do evento. Alega ainda a autora que, no dia 29/12/2017, último dia útil de seu mandato, o réu assinou e fez publicar o Decreto Municipal nº 12.650/2017, por meio do qual cedeu pelo prazo de quatro anos, sem ônus, o uso de um imóvel comercial no centro da cidade, localizado na Avenida dos Palmares nº 235, para uso exclusivo do Sindicato Rural de Catinguelê, entidade privada e que não tem finalidade social. Afirma que o ato não foi procedido de qualquer licitação e nem de aprovação da Câmara Municipal, embora a Lei Orgânica do município diga: “Art. 45 - A cessão de imóveis públicos para uso de pessoa física ou entidade privada, sem ônus, somente poderá ser feita por meio de lei e na hipótese de relevante motivo social”. Logo, o ato é nulo e deve ser cassado. Por fim, afirma que o réu utilizou, durante todo o ano de 2017, o veículo camionete Toyota SWA – Placa KGB-0007, pertencente à municipalidade, exclusivamente para fins pessoais, como se deslocar até a sua fazenda e buscar e levar crianças na escola. Pede, pois, que o réu seja citado e, ao final: a) seja o ex-prefeito condenado a restituir aos cofres públicos o valor gasto com o outdoor; b) seja condenado a pagar o valor equivalente ao aluguel durante um ano de veículo similar à camionete, cuja estimativa de custo é de R$ 23.582,00 (consulta ao site da Localiza em anexo aos autos); c) seja anulado o Decreto Municipal nº 12.650/2017; d) seja feita a condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Recebida a inicial, foi o réu citado. Alegou, em sua defesa, a ilegitimidade ativa da autora, visto que ela é domiciliada na vizinha cidade de Campos Floridos, sendo lá seu domicílio eleitoral, conforme documentação por ela mesma juntada. Logo, não sendo cidadã de Catinguelê, falta-lhe legitimidade ajuizar a ação popular contra ato que não extrapolou os limites municipais. No tocante ao pedido de indenização pelo valor gasto com o outdoor, afirma haver coisa julgada nos autos 0001578-62.2017.2.07.26, posto que o cidadão Paulo Fernando de Souza ajuizou em fevereiro de 2017 idêntica ação, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado, conforme cópia dos autos juntada com a contestação. Afirmou também que as contas municipais do ano de 2016 ainda estão sob apreciação do Tribunal de Contas, o que impede o ajuizamento da ação popular antes do término do julgamento pela Corte de Contas. Quanto ao pedido de nulidade do Decreto Municipal, alega inadequação da via eleita, tendo em vista que a autora não comprovou qualquer prejuízo financeiro por conta desse ato, posto que, apesar do Decreto ter sido editado e ainda estar em vigor, o Sindicato Rural nunca chegou a ocupar o imóvel, que se encontra vazio até o momento, aguardando reforma por parte da Prefeitura para ter condições de uso, já que se trata de imóvel antigo. Assim, como a ação popular tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público, entendendo-se por patrimônio aquele economicamente mensurável, não se presta a ação popular a anular o Decreto, vez que não houve ato lesivo ao erário, devendo a lide ser extinta sem resolução do mérito. Arguiu ainda a prescrição da pretensão quanto ao pedido de ressarcimento dos valores gastos, tendo em vista a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Quanto ao mérito, afirma que o outdoor não configurou promoção pessoal, pois o réu já estava em seu segundo mandato, não podendo se candidatar à reeleição, sendo que as eleições estavam distantes e, no mais, constou o nome da Prefeitura Municipal no outdoor, o que conferiu ar de institucionalidade e oficialidade à peça promocional. Logo, não havendo ilicitude na divulgação do outdoor, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Pediu, em caráter subsidiário, que eventual acolhimento da pretensão autoral tivesse excluída a incidência de qualquer percentual de juros, posto só haver mora, em eventual condenação, com o trânsito em julgado. Referente ao uso do veículo, alegou que a autora não juntou qualquer documento aos autos, nem mesmo fotos ou depoimentos extrajudiciais, tratando-se de alegação vazia de prova. Quanto ao Decreto Municipal, defende sua legalidade, por inconstitucionalidade da legislação municipal, a qual feriu a separação de poderes e atribuiu ao Legislativo ato (cessão de uso de imóvel municipal) que é de competência do Executivo. Além disso, reiterou que o imóvel nunca chegou a ser utilizado pelo Sindicato Rural, especialmente por conta de suas péssimas condições, o que requer uma reforma ainda não realizada. Pediu, pois, a improcedência de todos os pedidos autorais, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.

Peticionou nos autos Ricardo de Medeiros, requerendo seu ingresso na lide como litisconsorte ativo. Reiterou a argumentação exposta pela autora e juntou novas fotos do outdoor objeto da demanda.

Despacho judicial determinou a intimação da coautora para se manifestar sobre a contestação, bem como a intimação do réu para se manifestar sobre a petição do novo integrante da lide.

Em sede de réplica, a autora rebateu cada uma das teses da defesa. Afirmou, entre outras coisas, sobre a alegação de coisa julgada, que a fundamentação da sentença foi pela improcedência do pedido por conta da inexistência de documento comprovando que o valor do outdoor foi pago pela Prefeitura, o que afasta a preliminar do réu. Quanto à inexistência de decisão final do Tribunal de Contas sobre as contas do ex-prefeito, defende que não se trata de condição deste tipo de ação. Reiterou sua argumentação quanto ao caráter de promoção pessoal do outdoor, defendendo ainda a incidência de juros desde a data do pagamento da despesa. Em relação ao veículo, afirmou se tratar de fato público e notório, cuja prova é desnecessária, nos termos do Código de Processo Civil. Quanto ao uso do imóvel, disse que a inexistência de ocupação por parte do Sindicato Rural não inviabiliza o manejo da ação popular, mesmo com a inexistência de prejuízo patrimonial específico nesse caso.

Em petição intermediária, o réu arguiu...


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Investimento:
120,00
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