SAVCI075 - Ação de desapropriação


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Estadual 2019".


RELATÓRIO


Trata-se de ação de desapropriação direta movida pelo município de Miraporanga contra Eduardo Cunha e Beatriz Cunha, buscando a desapropriação dos lotes nº 10 (matrícula 23.548) e nº 11 (matrícula 23.549), quadra 23, localizados na Rua Antenor Brás, nesta comarca de Miraporanga. Segundo o autor, foi editado decreto de utilidade pública nº 5.423/2019, referente aos dois lotes, em virtude da necessidade de utilização da área para a ampliação da sede da prefeitura municipal. Afirma o autor que, segundo avaliação administrativa, cada lote teve seu valor estimado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pediu, pois, a designação de avaliação prévia judicial dos bens, com posterior depósito dos valores e a imissão provisória da municipalidade na posse dos imóveis, dada a urgência, vez que as obras de ampliação da sede já foram iniciadas e podem ser paralisadas se não houver imissão na posse. Pediu ainda que, ao final, seja julgada procedente a presente demanda, com a desapropriação dos referidos imóveis.

Recebida a inicial, foi determinada a avaliação preliminar do imóvel por servidor do quadro do Tribunal de Justiça, sem custo, que estimou cada lote como valendo R$ 300.000,00. Feito o depósito da integralidade desse valor (R$ 600.000,00), foi deferida a imissão provisória na posse dos imóveis, devidamente efetivada.

Citados, a ré Beatriz Cunha alegou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, vez que, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, os dois imóveis foram adquiridos por Eduardo Cunha antes dos réus se casarem, casamento esse que ocorreu em 2003 se deu em regime de comunhão parcial de bens. Logo, trata-se de bem particular de seu esposo e, por isso, não há necessidade de sua inclusão no polo passivo da lide. No mérito, em contestação conjunta, os réus afirmaram que, conforme avaliação de imobiliária da cidade, devidamente juntada aos autos, cada lote está estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, não discordam da desapropriação em si, mas questionam o valor ofertado. Além disso, afirmam que as indenizações devem sofrer incidência de juros moratórios e compensatórios, ambos calculados em 12% ao ano, além de correção monetária pelo IGP-DI, tudo desde a data do decreto expropriatório e até a data do efetivo pagamento, ainda que por precatório. Pedem, ao final, que a indenização seja paga nesses moldes pleiteados, requerendo ainda, o levantamento de 80% do valor depositado.

Deferido o pedido dos réus, foi expedido alvará para levantamento de 80% do valor depositado, tendo os réus recebido referida quantia.

Designado perito judicial, os honorários foram arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo sido adiantados pela municipalidade.

Apresentados os quesitos pelas partes, foram feitos então os trabalhos periciais, tendo o perito respondido aos quatro quesitos elaborados, após elaboração de perícia dentro das normas técnicas para a área:

a) Qual é o valor do lote nº 10? Resposta: apurou-se um valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando-se que, embora a região tenha se valorizado nos últimos anos, o lote apresenta terreno irregular que demandará um custo elevado de terraplanagem. Foi feita também uma pesquisa histórica e se constatou que esse valor não sofreu variação desde a publicação do decreto expropriatório.

b) Qual é o valor do lote nº 11? Resposta: apurou-se um valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), posto que, ainda que se encontre na mesma quadra que o lote nº 10, este lote é totalmente plano e está localizado na esquina, o que o torna mais valorizado. Foi feita também uma pesquisa história e se constatou que esse valor não sofreu variação desde a publicação do decreto expropriatório.

c) Há construção nos lotes? Resposta: não. Ambos se encontram limpos, sem vegetação, mas sem nenhuma construção ou benfeitoria.

d) Há exploração dos lotes? Resposta: o lote nº 10, até pela necessidade de terraplanagem para sua utilização, não tem qualquer sinal de exploração econômica. Em relação ao lote nº 11, verifiquei a presença de diversos veículos no local. Verifiquei então que consta nos autos a informação de que o lote é alugado pelos proprietários para a empresa Delta Imobiliária Ltda. há três anos, a qual utiliza o lote como estacionamento para seus funcionários e clientes, apesar da ausência de infraestrutura. A informação foi confirmada pela Sra. Etelvina Dantas, proprietária da empresa, que estacionava seu veículo no local no momento da perícia.

Em alegações finais, o autor juntou parecer de seu assistente técnico com conclusão de que ambos os lotes valem R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pedindo, pois, que esse seja o valor da indenização. Rebateu ainda os pedidos de incidência de juros e de correção monetária, bem como a data inicial de incidência, afirmando que o depósito do montante integral é suficiente...


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Investimento:
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