COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.
2) Adquira sua proposta.
3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.
4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.
5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.
6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.
7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.
CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de Rondônia - Turma 02".
TEXTO PARA A CONFECÇÃO DA SENTENÇA:
Joaquim Fenix ajuizou ação pelo procedimento comum contra Banco Blindex S/A e Blindex Administradora de Cartões S/A. Alega que contratou com o primeiro réu um empréstimo consignado (contrato nº 540862-5) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com desconto em folha, sendo que, após o débito de oito parcelas, a instituição financeira, sob o argumento de inadimplência, procedeu à cobrança antecipada de todo o saldo devedor, o que não foi aceito pelo autor, levando seu nome, em consequência, ao cadastro de inadimplentes em 10 de junho do corrente ano. Informa que o valor da dívida desse contrato, na data do ajuizamento, era de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou, como prova, contrato e comprovantes de rendimento da empresa em que trabalha. Diz ainda que, em relação à segunda ré, recebeu em sua residência um cartão de crédito (cartão final nº 8597) com a bandeira Mastercard, não solicitado, sendo que não utilizou o referido cartão e, mesmo assim, teve seu nome incluído em um cadastro de inadimplentes em 24 de março do corrente ano, em virtude de uma dívida de R$ 3.000,00 (três mil reais) do cartão, relativa a anuidades não pagas (valores relativos à data de ajuizamento da ação). Juntou, para comprovar suas alegações, cópia de todas as faturas do cartão de crédito já recebidas. Afirma que, conforme consta nas faturas, nunca efetuou qualquer despesa no referido cartão. Ainda em relação à segunda ré, que é empresa do mesmo grupo do primeiro réu e oferece seus produtos nas agências do Banco Blindex S/A, diz que foi enganado com a contratação de outro produto, qual seja um contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 109468-3), sendo induzido a acreditar que se tratava de um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha, com disponibilização do valor do mútuo por meio de um cartão. Argumenta que, se soubesse que era um simples cartão de crédito consignado, cujos juros são bem maiores, não teria feito a contratação. Afirma que foram realizados três débitos em sua folha de pagamento, correspondentes ao valor mínimo da fatura, até que percebeu ter sido enganado. Assim, segundo narra, decidiu não mais usar aquele cartão, pagou o principal da dívida e deixou de usá-lo. Porém, afirma que continua sendo cobrado pelos juros e correção monetária, tendo sido seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em 18 de agosto do corrente ano por uma dívida que, na data do ajuizamento, estava calculada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juntou documentos para comprovar que as únicas inscrições de seu nome no cadastro de inadimplentes foram as citadas na petição inicial, referentes aos réus. Feito o relato da situação fática, apresentou argumentos jurídicos e fez diversos pedidos, os quais assim podem ser sintetizados: a) nos três casos, os juros cobrados superam o limite de 12% ao ano, ferindo a Lei de Usura; b) nos três casos, os juros estão sendo cobrados de forma capitalizada, também ferindo a Lei de Usura; c) em relação à segunda ré, a situação é ainda mais complicada, pois administradoras de cartão de crédito sequer são instituições financeiras, sendo ainda mais clara a aplicação da Lei de Usura; d) no caso do contrato de nº 540862-5, a taxa aplicada é de 1,91% ao mês, sendo que a taxa média do mercado, para o mesmo produto, conforme comprovação nos autos, é de apenas 1,89% ao mês, razão pela qual não pode ser mantida, ainda que superados os argumentos anteriores; e) sendo abusiva a taxa aplicada no contrato, deve prevalecer a SELIC, que é índice oficial do governo para a remuneração dos empréstimos públicos e corresponde ao patamar mais correto de cobrança de juros; f) no caso do contrato de cartão de crédito consignado, a taxa de juros aplicada é de 4,89% ao mês, percentual que não deve prevalecer, diante da fraude a que foi submetido o autor, cabendo aplicação da SELIC ou, em outra vertente, da mesma taxa média de juros aplicada os empréstimos consignados, qual seja a de 1,89% ao mês, sendo que somente contratou o produto por achar que era um crédito com juros mais baixos, tal como ocorre nos empréstimos consignados em folha; g) a cobrança ilegal implica em ilegalidade na inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, gerando danos morais indenizáveis. Em razão do exposto, requer, em relação ao contrato nº 540862-5: a) a declaração judicial de nulidade do vencimento antecipado da dívida; b) a retomada da cobrança por meio de consignação em folha de pagamento; c) o afastamento da cobrança de juros capitalizados, passando a incidir apenas juros simples; d) a redução dos juros aplicados para o mesmo índice da SELIC, limitada a 1% ao mês ou 12% ao ano, com compensação da diferença paga a maior no valor ainda devido; e) subsidiariamente, a redução dos juros aplicados para o mesmo índice da SELIC, mas sem a limitação a 1% ao mês ou 12% ao ano, com compensação da diferença paga a maior no valor ainda devido; f) ainda subsidiariamente, a redução dos juros aplicados para a taxa média do mercado (1,89% ao mês), com compensação da diferença paga a maior no valor ainda devido; g) a condenação dos dois réus, dado que pertencem ao mesmo grupo, ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); h) a expedição de ordem judicial para que o primeiro réu retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes por conta da dívida desse contrato. Em relação ao cartão de crédito de final nº 8597, requer: a) a declaração judicial de inexistência da referida dívida; b) se não acolhido o pedido de declaração de inexistência da dívida, requer a redução dos juros nos mesmos moldes já pedidos em relação ao contrato de empréstimo consignado, respeitada a mesma ordem de subsidiariedade dos pedidos a ele referentes; c) a condenação dos dois réus, dado que pertencem ao mesmo grupo, ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) a expedição de ordem judicial para que a segunda ré retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes por conta da dívida desse cartão. Por fim, em relação ao contrato nº 109468-3, requer: a) a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado; b) a conversão do contrato em contrato de empréstimo consignado; c) a redução dos juros nos mesmos moldes já pedidos em relação ao contrato de empréstimo consignado, respeitada a mesma ordem de subsidiariedade dos pedidos a ele referentes, acrescentando-se ainda o pedido para que, não acatadas as demandas nos termos feitos no contrato nº 540862-5, que sejam aplicados os mesmos juros deste ao contrato de cartão de crédito consignado; d) a condenação dos dois réus, dado que pertencem ao mesmo grupo, ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes por conta dessa dívida. Pediu ainda antecipação de tutela para a determinação de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes em relação às três dívidas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Deu à causa o valor equivalente às dívidas questionadas, somado aos pedidos de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes. Pedido de antecipação de tutela com análise postergada.
Em contestação conjunta, o réu Banco Blidex S/A alegou sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos referentes ao cartão de crédito e ao contrato de cartão de crédito consignado, visto serem produtos oferecidos e contratados diretamente com a Blindex Administradora de Cartões S/A. Alegou que, ainda que sejam empresas do mesmo grupo, a contratação é individual e feita por agentes da empresa de cartões que atuam dentro das agências bancárias do Banco Blindex S/A, devidamente identificados. A Blindex Administradora de Cartões S/A levantou a mesma preliminar, mas em relação ao contrato de empréstimo consignado, afirmando que não há qualquer participação sua naquela avença a justificar pedido contra si. No mérito, os réus alegaram, inicialmente, juntando currículo Lattes do autor, que ele é gerente de finanças da Têxtil Rondoniense S/A, empresa de grande porte, com vinte e dois anos de experiência nessa função, sendo graduado em Administração de Empresas e com especialização em finanças pela FGV, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento do funcionamento dos contratos bancários. O primeiro réu argumentou que o contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento previu, na cláusula XXIII, que, no caso de ausência de desconto por parte do empregador, caberia à pessoa física contratante pagar diretamente as parcelas do empréstimo junto à instituição financeira, o que não foi feito pelo autor. Afirmou que os próprios contracheques juntados pelo autor comprovam que, após o desconto por oito meses de parcelas do contrato em seu salário, a sua empregadora deixou de fazer os descontos. Alegou ainda que, conforme cláusula XV, a inadimplência durante três meses, desde que devidamente intimado o devedor, levaria ao vencimento antecipado da dívida, tendo sido feita a intimação mediante carta com aviso de recebimento, conforme comprova documento juntado aos autos com assinatura do autor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, relativamente ao primeiro contrato, afirma que não cometeu qualquer ilicitude, agindo dentro das previsões contratuais, não tendo sido provados, ainda, os referidos danos, cujo pedido indenizatório é exorbitante. A segunda ré, em relação ao cartão de crédito final nº 8597, alegou se tratar de contratação via telemarketing, pedindo prazo para a juntada da gravação com a referida contratação. Afirmou ainda que não cometeu ilicitude geradora de danos morais, que não há prova de ocorrência de tais danos e que o valor pedido é exorbitante. Quanto ao contrato nº 109468-3, apresentou cópia do instrumento denominado “Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Blindex e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento”. Afirmou que a própria denominação do instrumento, feita em caracteres maiores e negritados, já aponta se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, constando na cláusula VI: “A instituição consignatária disponibilizará ao contratante um cartão de crédito, bandeira Visa, com limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), autorizando o contratante, desde já, que o valor mínimo da fatura seja repassado à instituição consignatária mensalmente pela Têxtil Rondoniense S/A, por meio de desconto em folha de pagamento”. Além disso, constou expressamente em cláusula contratual que a taxa de juros seria divulgada mensalmente, respeitando o limite de um ponto percentual abaixo ou acima da taxa média do mercado para cartões de crédito, havendo menção expressa à não aplicação dos juros relativos aos contratos de empréstimo consignado. Assim, dado o grau de instrução do autor, não há como dizer que foi induzido a qualquer erro, especialmente porque o contrato não previu, em cláusula alguma, a disponibilização de valores em conta corrente ou por qualquer outro meio. Sobre o pedido de indenização contra ela formulado, a segunda ré defendeu a licitude de seus procedimentos, a ausência de comprovação de danos morais e a exorbitância dos valores pedidos. Quanto aos juros, ambos os réus questionaram todas as teses expostas pelo autor, conforme itens 7 a 16 da contestação. Em defesa conjunta quanto aos pedidos de indenização por danos morais, acrescentaram que, mesmo em caso de equívoco em alguma inscrição em cadastro de inadimplentes, a existência de uma inscrição correta afasta...
ADQUIRA AGORA ESTA SENTENÇA PARA VER TODO O SEU CONTEÚDO, RESOLVÊ-LA E RECEBER A CORREÇÃO FEITA POR UM JUIZ!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA