SAVCI087 - Processo Administrativo Disciplinar (Federal)


Detalhamento da proposta
Médio


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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2019".


RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada nesta vara federal por Armando Nogueira contra a União Federal. Narra o autor, em síntese, que era ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, com lotação na Alfândega (ALF) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, desde janeiro de 2019. Afirma que foi acusado de desviar, na data de 15 de agosto de 2020, quatro aparelhos celulares do modelo Apple iPhone 7S Plus, os quais teriam sido apreendidos junto com outras mercadorias em uma mala do passageiro Cleiton Morais Franco, procedente de Miami em um voo da companhia aérea American Airlines. Segundo o autor, após a realização de processo administrativo disciplinar (PAD nº 12100.000125/2021-44), o qual, em sua visão, está eivado de falhas, foi demitido de seu cargo, conforme Portaria MF nº 546/2022, sob fundamento de ter o autor praticado "ato de improbidade administrativa e se valido do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 132, incisos I, IV e X, da Lei nº 8.112, de 1990, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990". Porém, na visão do autor, houve falhas insuperáveis no PAD.

Segundo a petição inicial, a cópia integral do PAD demonstra que o autor não foi assistido por advogado, o que fere o art. 133 da Constituição Federal, bem como o direito à ampla defesa, que inclui, obviamente, a defesa técnica. Diz o autor que há um "distinguishing" no presente caso que afasta a aplicação da jurisprudência sobre o tema, posto que, apesar de se tratar de um PAD, houve o ajuizamento simultâneo de ação penal e de ação por improbidade administrativa, ambas ainda inconclusas. Nesse sentido, segundo a inicial, a tramitação de processos judiciais umbilicalmente ligados ao PAD traz para este a necessidade inafastável de defesa técnica, dado que as provas nele produzidas poderiam subsidiar as ações judiciais citadas.

Argumenta o autor, ainda, que o PAD teve origem ilícita, pois consta no relatório de fl. 35 do referido procedimento administrativo: "(...) Assim, após o recebimento de sete mensagens apócrifas, enviadas por correio eletrônico para o endereço do Inspetor-Chefe da ALF Guarulhos, todas no dia 23/08/2020, narrando a apropriação indevida de bens apreendidos de passageiros procedentes de voos internacionais por parte de servidores, foi feito o encaminhamento de tais mensagens para a Corregedoria da Receita Federal, para avaliação do conteúdo e eventual tomada de providências". Diz o autor que essa origem em denúncia anônima, não questionada pela comissão de sindicância, afronta o art. 144 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 5º, IV, da Constituição Federal, devendo então o PAD ser anulado e o autor reintegrado ao cargo.

Continua o autor, em sua petição inicial, afirmando que a portaria que determinou a constituição da inicial comissão de sindicância se fundamentou na necessidade de investigação de fatos enquadrados no art. 132, XI, da Lei nº 8.112/1990, inciso que trata especificamente de atos de corrupção. Sua condenação final, porém, foi baseada em incisos distintos do referido artigo, o que revela ferimento ao princípio da congruência entre a acusação e o decreto condenatório, também conhecido como princípio da correlação ou adstrição. Tal fato fere ainda o direito individual ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Outro problema levantado pelo autor, em relação ao PAD, é o de que o ato que deu ensejo à sua condenação administrativa foi o de se apropriar dos referidos aparelhos celulares, o que configuraria, segundo a própria autoridade disciplinar, improbidade administrativa nos termos do art. 9º, XI, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). No entendimento do autor, se o ato configura improbidade administrativa, sua penalização deve ser feita exclusivamente no âmbito judicial, tendo a LIA derrogado tacitamente o art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990.

Não bastasse isso, conforme andamento judicial da ação de improbidade administrativa ajuizada contra o autor, ainda não houve sequer prolação de sentença naquele feito, o que leva à impossibilidade de aplicação da pena de demissão, em virtude do que disciplina o art. 20 da LIA.

Da mesma forma, segundo o autor, constata-se que o ato a ele imputado tipifica o delito previsto no art. 312 do Código Penal, o qual é, aliás, objeto da denúncia criminal ajuizada pelo Ministério Público Federal, conforme cópia dos autos anexados a esta ação civil. Na visão do autor, é necessário que se aguarde o encerramento da ação penal para que seja continuado o PAD, algo facilmente dedutível a partir da previsão feita pelo legislador no art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.

Quanto ao fato em si, o autor alega que ele não ficou provado. De início, ressalta que é nula a utilização no relatório final do PAD da interceptação telefônica feita no processo judicial, a qual não poderia ser utilizada na esfera administrativa, dada que: a) as instâncias são independentes; b) a interceptação telefônica é prova extrema, de exceção, não tendo o legislador permitido a sua utilização na esfera administrativa. Usar tal prova em PAD implica violação ao disposto no art. 5º, XII, da Constituição, que restringe seu uso à instrução processual penal. Em relação aos fatos em si, afirma que não há provas suficientes para a sua condenação, conforme se deduz da leitura do PAD, não tendo a autoridade administrativa comprovado a autoria e a materialidade da infração imputada ao autor. Segundo ele, não houve apropriação dos aparelhos telefônicos, sendo que as imagens captadas pelo circuito interno de TV do aeroporto não são suficientes para demonstrar que o autor retirou os aparelhos da carga apreendida. Além disso, ainda que tais imagens constatassem a retirada dos quatro aparelhos, não há provas de que eles tenham sido retirados do recinto alfandegário em si. No mais, o termo de apreensão em questão, conforme consta na cópia do PAD, informa a apreensão de 32 aparelhos de telefonia celular, sendo que a comissão processante, ao analisar o lote apreendido naquela ocasião, constatou que ele continha exatamente 32 aparelhos de telefonia, o que é prova mais que robusta da ausência de materialidade da infração. Por fim, alega o autor que, mesmo que ficasse provado o fato, trata-se de infração de pequena monta, visto que os aparelhos perfazem o valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não justificando a extremada pena de demissão, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em arremate à petição inicial, afirma o autor que a demissão causou-lhe prejuízos psicológicos imensos, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos, os quais devem ser reparados pela ré, devendo a indenização ser arbitrada em R$ 200.000,00.

Ao final, pede o autor: a) a anulação do PAD nº 12100.000125/2021-44, pelos vícios apontados; b) condenação da ré em obrigação de fazer, qual seja a sua reintegração ao cargo de Analista-Tributário da Receita Federal; c) condenação da ré à obrigação de não fazer, consistente na vedação de abertura de novo PAD para apurar os mesmos fatos, em virtude da comprovação de ausência de materialidade e de autoria, nos termos narrados na inicial; d) condenação da ré ao pagamento da remuneração do autor, incluindo férias, adicional de férias e gratificação natalina, desde a data da demissão até a data da reintegração ao cargo, com juros e correção monetária; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 com juros e correção monetária; f) condenação da ré nos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 432.987,00 (somatório do valor da remuneração atrasada, de doze parcelas da remuneração e do pedido de indenização por danos morais).

Foi requerida e deferida a gratuidade judiciária. Pedido de tutela para reintegração ao cargo indeferido.

Citada, a União Federal manifestou, inicialmente, ausência de interesse na conciliação, acompanhando manifestação idêntica do autor. Afirmou, em abertura à contestação, que há incompetência do juízo, tendo em vista que foi ajuizada ação penal pelos mesmos fatos, distribuída à 5ª Vara Federal desta 19ª Subseção Judiciária, razão pela qual, por conexão instrumental ou probatória - art. 76, III, do CPP, bem como pela necessidade de se evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º), não caberia distribuição desta ação à 6ª Vara Federal, devendo haver o declínio da competência em favor da 5ª Vara, que é preventa. Quanto à ausência de defesa técnica no PAD, a ré alega que a questão já se encontra pacificada na jurisprudência, de forma vinculante, em desfavor do autor.

Sobre o argumento de vício de origem, a União Federal afirma que, conforme é possível verificar na cópia do PAD, a Corregedoria não determinou a criação de qualquer comissão de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar após receber as cópias dos e-mails. O que aconteceu, e isso está provado nos autos, foi apenas uma requisição inicial, em caráter reservado, às autoridades aeroportuárias, das cópias de imagens do circuito integrado de TV. A partir delas, constatou-se, conforme ratificado posteriormente pela perícia da Polícia Federal (perícia anexada juntamente com a contestação), realizada no feito criminal, que o autor portava uma mochila na área alfandegada e, em determinado momento, retirou dela quatro caixas pequenas, compatíveis com aquelas de telefones celulares, colocando-as na mesa em que estavam os telefones apreendidos, pegando logo em seguida quatro caixas dentre as apreendidas e colocando em sua mochila. A partir dessas imagens, as quais revelavam naquele momento que o autor havia cometido um ato que poderia configurar uma infração administrativa, quiçá criminal, é que houve início formal das investigações. Assim, embora realmente a origem de tudo tenha sido uma série de e-mails anônimos, a ação da autoridade correicional foi pautada na precaução, no respeito aos direitos do autor e no dever de apuração de eventuais prejuízos à Administração Pública.

Em sequência à contestação, a ré afirma que, dada a existência de uma operação da Polícia Federal apurando atos de corrupção no âmbito da ALF Guarulhos, a portaria inicial realmente fez referência ao inciso XI do art. 132, Lei nº 8.112/1990. Provavelmente, tratou-se de erro na confecção do documento, visto que, na mesma data, foram expedidas mais sete portarias de abertura de sindicância, conforme cópias anexadas aos autos, sendo essas outras sete vinculadas à referida operação. Porém, a narrativa dos fatos descrita na portaria relativa ao autor trouxe, ainda que de forma resumida, o seguinte texto: "(...) Assim, tendo em vista a necessidade de apuração de possível apropriação indébita de quatro aparelhos celulares apreendidos em 15/08/2020, por parte de Armando Nogueira, determino a...". Por isso, entende a ré que a portaria cumpriu seu desígnio, ainda que com pequena falha, sendo que o servidor se manifestou em todas as fases do PAD, conforme se constata de sua leitura. Quanto ao fato da infração configurar ato de improbidade administrativa, a ré se defende dizendo que não há previsão legal de exclusividade do Poder Judiciário para aplicação da pena de demissão, que ainda pode ser feita por meio de PAD mesmo depois da edição da LIA.

Quanto ao fato da infração configurar ato de improbidade administrativa, a ré se defende dizendo que não há previsão legal de exclusividade do Poder Judiciário para aplicação da pena de demissão, que ainda pode ser feita por meio de PAD mesmo depois da edição da LIA. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em término da Ação de Improbidade Administrativa (AIA) para a aplicação da pena. No tocante ao argumento de que é preciso esperar o encerramento da ação criminal, alegou a União Federal, em síntese, que o dispositivo legal citado pelo autor trata da prescrição das infrações administrativas e não restringe a abertura do PAD ao término da ação penal.

Sobre a utilização dos dados colhidos em sede de interceptação telefônica, a União Federal afirmou que a cópia da ação penal, juntada aos autos, revela autorização expressa daquela autoridade judicial para utilização dos dados colhidos em sede criminal com o objetivo de instruir o PAD.

Quanto aos fatos, a União Federal afirmou que eles ficaram amplamente provados no PAD. Segundo ela, concluiu a autoridade disciplinar: "Em consequência, fica evidente a prática de ato ilícito por parte do servidor. A perícia da Polícia Federal, cujo compartilhamento foi autorizado por aquele juízo, atestou que a pessoa que aparece no vídeo gravado em 15/08/2020 é Armando Nogueira. Atestou ainda que o servidor retirou, do conjunto de aparelhos apreendidos, quatro caixas com celulares modelo iPhone 7S Plus, substituindo por quatro caixas com celulares da marca Positivo (descrição detalhada na perícia de fl. 876) que trazia na mochila. Posteriormente, conforme relatório e fotos de fls. 1.234 a 1.256, constatou-se que realmente havia, dentre os 32 aparelhos celulares do lote apreendido, quatro celulares como os descritos no laudo da Polícia Federal. Evidente, pois, que se trata daqueles trocados pelo servidor, até porque o referido modelo é fabricado no Brasil com a marca Positivo, não sendo crível que um cidadão trouxesse dos EUA aparelhos celulares, escondidos entre suas roupas, de fabricação nacional, os quais, aliás, possuem valor de mercado muito baixo, conforme pesquisa anexada a este PAD. Junte-se a isso a interceptação telefônica transcrita no volume apenso nº 03, fl. 145, em que registra a conversa de Armando Nogueira com uma pessoa conhecida como 'Bicudo', que já estava sendo investigada em uma operação da Polícia Federal, razão do monitoramento telefônico. Na referida conversa, tem-se o seguinte trecho, conforme transcrição: 'ARMANDO: Tô com os sanduíches. BICUDO: Algum tá aberto? ARMANDO: Não. Coisa de primeira. Inviolado. BICUDO: Sanduíche do grande ou do menor? ARMANDO: Tudo do grande, daquele mais novo do cardápio. BICUDO: Tá na promoção? ARMANDO: No jeito. Consulta aí na internet, na lanchonete oficial, e te faço por 40% do preço que você encontrar. BICUDO: Mas o sanduíche é de quantas gramas? Daí tem que ver isso também, porque muda o preço. ARMANDO: Tem de 32 e de 128 gramas. Dois de cada. BICUDO: Fechou então. Pode deixar com o 'Tomate' que ele te dá a grana'. Bicudo, conforme relatório da Polícia Federal que acompanhou a transcrição das interceptações, é a alcunha de Marcos Valadares Gomes, contrabandista que distribui mercadorias para as lojas de importados da região de Guarulhos. Não há dúvidas, pois, de que o diálogo se referia aos quatro aparelhos trocados no dia 15/08/2020, até porque a troca se deu às 8h37 da manhã, conforme imagens do circuito de TV, e a ligação ocorreu às 9h46, logo após o servidor fazer uma pausa para lanche". Assim, segue a União Federal em sua contestação, havia prova robusta da materialidade e da autora, conforme descrito pela autoridade disciplinar, cujas provas por ela referidas encontram-se todas nestes autos.

Sobre a alegação de excesso de pena, a ré afirmou, em síntese, que o baixo valor das mercadorias não exclui a possibilidade de demissão do servidor. Finalmente, no tocante aos danos morais, a União Federal se limitou a dizer que não tem responsabilidade por eles.

Intimado sobre a contestação, o autor apresentou sua réplica. Sobre a alegação de incompetência do juízo, o autor se limitou a transcrever trechos de jurisprudências abordando o tema. Sobre o problema da capitulação incorreta da infração na portaria de abertura da sindicância, o autor afirmou que a ré confessou a falha, o que torna inevitável a anulação do PAD, por evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Refutou ainda as demais teses defensivas levantadas pela defesa. Quanto às provas referidas pela União Federal, o autor as refutou. Segundo ele, a perícia da Polícia Federal foi imprecisa em suas conclusões. De fato, o autor colocou quatro aparelhos em sua mochila naquela ocasião, mas com o simples intuito de testar sua capacidade de carga, sendo que os quatro aparelhos que retirou dela são justamente os que havia colocado para o referido teste, equivocando-se a Polícia Federal em suas conclusões. Em relação à interceptação telefônica, reforça a sua nulidade e diz que ela nada prova, pois em nenhum momento se fala em aparelhos celulares. A referência foi a sanduíches, sendo que o autor tem uma tia que mora em Guarulhos, conforme provará em sede de audiência, que vende sanduíches, estando o autor apesar ajudando sua tia, que é pobre, a melhorar sua qualidade de vida.

Intimadas sobre a necessidade de produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo a oitiva de testemunha.

Em audiência, foi ouvida a testemunha Orlando Setúbal Gomes, que afirmou, resumidamente: que seu apelido é "Tomate"; que é vizinho de Marília Nogueira; que conhece Armando; que ele é sobrinho de Marília; que o depoente é proprietário de uma pequena loja de eletrônicos no centro de Guarulhos; que possui três funcionários na loja; que geralmente fornece lanche para os funcionários; que conhece Bicudo, mas que não se trata de contrabandista e, sim, de um revendedor legalizado de mercadorias eletrônicas; que Bicudo possui, inclusive, CNPJ aberto; que tem bom contato com Bicudo; que, um dia, reclamou com Bicudo do custo do lanche dos funcionários; que Bicudo falou que também tinha o mesmo problema e estava comprando sanduíches para seus funcionários; que o depoente pediu então o contato da pessoa; que Bicudo afirmou então que falaria com ela; que depois descobriu que a vendedora de sanduíche era Marília Nogueira, sua própria vizinha; que a primeira compra de sanduíches foi em agosto de 2020; que não se lembra do dia exato; que quem entregou os sanduíches foi Armando; que Armando é uma boa pessoa; que o conhece desde novo; que não tem nada que desabone a conduta dele.

Em alegações finais...


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Investimento:
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