SAVCI088 - Embargos à monitória (Federal)


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



ATENÇÃO: ESTA PROPOSTA É UMA VERSÃO PARA A ESFERA FEDERAL DA SENTENÇA AVULSA CÍVEL Nº 74. SE VOCÊ ADQUIRIU A SENTENÇA AVULSA CÍVEL 74, NÃO ADQUIRA ESTA PROPOSTA.


Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2019".


RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, moveu ação monitória distribuída a esta Vara Federal contra CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO E MÔNICA MONTEIRO DE ARAÚJO, também com qualificações nos autos, requerendo o pagamento da importância de R$ 272.542,20 (duzentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), resultante de crédito fornecido pela instituição financeira e utilizado pela sociedade MAGICAL PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., que não foi arrolada no polo passivo da monitória. Os réus, pessoas físicas, figuraram exclusivamente como avalistas do contrato. Postula, assim, a procedência do pedido monitório, visando à constituição de título executivo judicial.

Com a inicial vieram documentos.

As partes requeridas foram citadas e opuseram os embargos monitórios de fls. 73/92 para, em síntese, alegar: a) ausência de interesse de agir, tendo em vista que o crédito em questão está garantido por CCB - Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual, tendo meio mais célere para receber seu crédito, a embargada não poderia utilizar de procedimento judicial mais dispendioso e lento; b) foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa MAGICAL PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e, adiante, o plano de recuperação foi aprovado (25/10/2022), o que obriga à suspensão de qualquer ação de cobrança ou execução, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005; c) como a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, falta ao banco interesse processual no presente feito monitório, devendo perquirir seu crédito no processo recuperacional; d) o juízo é incompetente, posto que a Justiça Federal não tem competência para decidir questões sobre falência e recuperação judicial, sendo que o crédito exigido originou-se de dívida de empresa que, como dito, está em recuperação judicial, razão pela qual o feito deve ser julgado pelo juízo universal, na Justiça Estadual; e) a cobrança feita na ação monitória é abusiva, tendo em vista que os cálculos que a instruíram trazem juros desde o vencimento da dívida contratada, quando o correto, por se estar diante de uma responsabilidade de natureza contratual, é a aplicação do art. 405 do Código Civil.

Em impugnação aos embargos, a Caixa Econômica Federal rebateu, um a um, os argumentos dos embargantes, conforme peça de fls. 153/162, destacando que a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora original, fato incontroverso, em nada altera o interesse de agir, a competência e a higidez da dívida cobrada nesta monitória. Quanto aos juros...


ADQUIRA AGORA ESTA SENTENÇA PARA VER TODO O SEU CONTEÚDO, RESOLVÊ-LA E RECEBER A CORREÇÃO FEITA POR UM JUIZ!


ATENÇÃO: ESTA PROPOSTA É UMA VERSÃO PARA A ESFERA FEDERAL DA SENTENÇA AVULSA CÍVEL Nº 74. SE VOCÊ ADQUIRIU A SENTENÇA AVULSA CÍVEL 74, NÃO ADQUIRA ESTA PROPOSTA.


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