SAVCI093 - ACP Ambiental (Federal)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2019".


RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Fernanda Ribeiro. Narra o Ministério Público Federal que, após procedimento administrativo, foi constatado pela fiscalização do Ibama que o empreendimento da promovida, denominado "Restaurante Mar e Sol", foi construído no ano de 2022 em solo não edificável, em área de preservação permanente, na Praia do Torneiro, em Jaguaruna/SC, além de abranger terreno de marinha, sem permissão legal e nem licenciamento ambiental, causando grave dano ao meio ambiente. Afirmou que o imóvel abriga um bar/restaurante e está localizado na praia, nas coordenadas 28°48'01.6"S 49°11'14.4"W. Com a petição inicial, foram juntados os autos do procedimento administrativo nº 1.15.001.000025/2020-81 (fls. 1/11). Pediu: a) deferimento de tutela provisória para a desocupação do imóvel no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com a confirmação, ao final, da obrigação de desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); b) a condenação da ré à demolição do imóvel, em sede de tutela provisória e com posterior confirmação na sentença, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias após a desocupação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) a condenação da ré à reparação dos danos causados ao meio ambiente mediante a remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes de sua ocupação, de modo a que readquira o meio ambiente os seus atributos naturais e anteriores à construção, devendo, para tanto, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), subscrito por profissional habilitado e com cronograma de execução das obras, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, tudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a demolição, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou, caso persista a inadimplência pelo mesmo prazo, execução específica da obrigação, sem prejuízo da multa, como permite o art. 11 da Lei nº 7.347/85. Deu à causa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

Por meio do despacho de fl. 12, foi determinada a citação da ré, bem como a intimação do Ibama, União e SEMA (Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul) para manifestarem interesse em integrar a lide. Nenhum dos entes manifestou referido interesse. Análise dos pedidos de tutela postergada para a sentença.

A promovida foi citada em 04/03/2021 (fls. 28-v) e ofereceu resposta, na qual, em sede preliminar, alega: a) incompetência da Justiça Federal, vez que o imóvel não se encontra em bem da União Federal; b) a existência de conexão com a ação 5002125-45.2020.4.04.7101, posto que lá são feitos os mesmos pedidos contra pessoa que possui imóvel vizinho da ré, razão pela qual o feito deve ser remetido à 2ª Vara Federal de Tubarão; c) ilegitimidade passiva, vez que, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos, a ré adquiriu a posse do imóvel já nas condições atuais em janeiro de 2023, cabendo então a responsabilização do causador dos supostos danos, que seria Omar Vilela, antigo possuidor do imóvel e que foi seu construtor; d) a necessidade de litisconsórcio necessário com os demais proprietários de construções na área questionada, com base no art. 113, I e III, do CPC. Alegou ainda a prescrição, visto que, entre a data da construção do imóvel relatada no inquérito administrativo e não controvertida e a data do ajuizamento da ação, passaram-se cinco anos, dois meses e três dias. No mérito, aduz que o parecer anexado ao procedimento administrativo não foi adequado e assevera que a sua propriedade não está situada em área de preservação permanente, não sendo ainda constituída em terreno de marinha e/ou APP. Defendeu também que seja aplicada ao caso a teoria do fato consumado, posto que, se existente, a degradação já se perpetuou e eventual demolição do imóvel trará impacto social mais pernicioso do que a manutenção do status atual. Assim, requereu a improcedência do pedido (fls. 31/45).

Réplica (fls. 102/105), rebatendo as teses defensivas e juntando cópia da sentença proferida nos autos nº 5002125-45.2020.4.04.7101, bem como certidão de que o feito se encontra concluso para o relator no âmbito do TRF da 4ª Região, para julgamento de apelação.

O MPF requereu a produção de prova testemunhal (fl. 114).

A parte ré pleiteou que fosse realizada audiência de conciliação, oitiva testemunhal e o deferimento de assistência judiciária gratuita (fls. 194/195).

O Parquet se manifestou nos autos, concordando que a requerida apresentasse proposta no processo (fl. 198).

Pela decisão de fl. 202, o Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, prova pericial e colheita de prova testemunhal.

Pela decisão de fls. 238/241 e 299/301, revogou-se a decisão de fl. 202, referente ao pedido de assistência jurídica gratuita, e determinou-se que a ré custeasse as despesas com honorários periciais. Perícia arbitrada em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com valor adiantado pela ré.

Laudo técnico pericial foi apresentado às fls. 361/379 e posteriores esclarecimentos às fls. 398/403. Em síntese, concluiu o perito:

A construção de alvenaria erguida em apenas um pavimento térreo tem 154,75 m² e ocupa parte de um lote cercado de 373 m², lote que se encontra nas coordenadas 28°48'01.6"S 49°11'14.4"W, ponto localizado na margem esquerda do rio Urussanga (que nasce, corre e deságua dentro dos limites do município de Jaguaruna), próximo de sua foz no mar. O rio Urussunga tem largura de 15,7 metros. No local, funciona um pequeno restaurante e bar (Mar e Sol). O terreno ocupado pelo lote não é coberto periodicamente pelas águas oceânicas e nem está na faixa subseqüente de material detrítico (como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos). Conforme planta georreferenciada, 32,5% da construção de alvenaria e 54,7% do lote estão localizados em uma faixa que vai de 25 a 33 metros de profundidade da posição da linha do preamar-médio de 1831, sendo que a integralidade da construção de alvenaria está localizada em uma faixa marginal do rio Urussunga que vai de 17 a 38 metros contados desde a borda da calha de seu leito regular. A ocupação do lote levou à supressão total da cobertura vegetal anteriormente existente no local. Apesar de haver duas construções vizinhas, o imóvel não está em localidade totalmente urbanizada e nem ambientalmente descaracterizada, conforme fotos juntadas ao presente laudo. Dadas as características locais, constatou-se a viabilidade da recuperação da vegetação por meio do plantio de espécies nativas, disponibilizadas pela secretaria municipal de meio ambiente.

Intimado o município de Jaguaruna...


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Investimento:
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