SAVCI099 - Reintegração de posse de imóvel alienado fiduciariamente


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


Trata-se de ação de reintegração de posse promovida pelo BCB - Banco de Crédito Brasileiro contra Aroldo Nakaguna. Na inicial, narra a instituição financeira que firmou contrato de mútuo com o requerido, para pagamento em 100 (cem) parcelas de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), tendo sido ofertado pelo devedor, em alienação fiduciária, o imóvel localizado na Alameda dos Ipês nº 703, nesta cidade. Diz o autor que, após o pagamento de vinte e três parcelas do mútuo, o devedor fiduciante deixou de honrar o contrato, razão pela qual foram tomados os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, com a consolidação da propriedade do imóvel. Porém, tendo em vista a recusa do réu em desocupá-lo, torna-se necessária a medida judicial para reintegrar o autor na posse do bem. Além disso, segundo o autor, deve haver a contrapartida pelo uso do imóvel após a consolidação da propriedade. Em consequência, requer o autor: a) a sua reintegração na posse no imóvel, inclusive em sede liminar; b) a condenação do autor ao pagamento da taxa de ocupação mensal de 1% do valor do imóvel que consta no contrato de mútuo e alienação fiduciária.

Recebida a inicial, foi determinada a intimação do autor para juntar o comprovante de pagamento das custas.

Cumprida a determinação, o réu foi citado e apresentou contestação. Requereu, inicialmente, o deferimento da gratuidade judiciária. Na sequência, afirmou que o feito deve ser extinto parcialmente sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação de reintegração de posse não se presta para cobrança de taxa de ocupação, dada a especialidade do procedimento. No mérito, afirmou que não foi intimado para purgar a mora e muito menos notificado da realização dos leilões. Quanto aos leilões, afirmou que a notificação juntada pelo autor com sua inicial não é suficiente, pois se trata de simples carta com aviso de recebimento, não podendo ser considerada intimação pessoal. Além disso, não foi feita a intimação pelo correio eletrônico, cujo endereço consta expressamente no contrato de mútuo. Acrescentou que, conforme jurisprudência da 3ª Câmara Cível do TJ/MS, não tendo sido o imóvel objeto de alienação fiduciária vendido, ainda é possível a purgação da mora pelo devedor, não estando preenchidos, assim, os requisitos para concessão de liminar de reintegração do bem pela Instituição Financeira. Assim, como os dois leilões realizados foram negativos, não há que se falar em reintegração de posse. Acrescenta dizendo que, conforme documentos juntados com a contestação, o imóvel em questão é o único que possui, constituindo bem de família. Assim, como a dívida em questão não diz respeito à construção ou à aquisição do imóvel, nem se trata de garantia hipotecária, mas de alienação fiduciária, não se aplicam as exceções da Lei nº 8.009/1990. Logo, sendo bem de família, não há que se falar em reintegração de posse, devendo o autor buscar a satisfação do crédito por outros meios. Não bastasse isso, não se tratando de contrato sujeito ao Decreto-Lei nº 911/1969, aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo, com base nela, ser afastada a pretensão do autor. Por fim, quanto à taxa de ocupação, o contrato foi celebrado antes da Lei nº 13.465/2017. Assim, na redação anterior da Lei nº 9.514/1997, a taxa de ocupação somente era devida a partir da alienação do imóvel em leilão. Como não ocorreu alienação, visto que os leilões foram negativos, não há que se falar em taxa de ocupação, aplicando-se o art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942. E, ainda que assim não fosse, o que o autor pretende é ser remunerado pelo uso do imóvel, cabendo, então, ser estipulada compensação de acordo com o valor do aluguel do imóvel, que é de 0,5% do valor do imóvel previsto em contrato, conforme avaliação de três imobiliárias juntada aos autos. Pediu, pois, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a rejeição dos pedidos do autor.

Em réplica, a parte autora apontou que o juízo não apreciou o pedido de liminar, o qual deveria ser apreciado tão logo comprovado o recolhimento das custas, o que já foi feito. Reiterou, pois, que seja feita a apreciação. Na sequência, apontou que não cabe deferimento de gratuidade judiciária no caso, pois o valor do contrato de mútuo já revela, por si só, a capacidade econômica do réu, a qual não é afastada por uma simples declaração de pobreza, dependendo de prova documental. Assim, o valor do contrato faz presumir a ausência de situação que justifique o deferimento da gratuidade judiciária, cabendo ao réu juntar documentos que provem o contrário, o que não foi feito. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, defendeu sua improcedência com base na regulamentação do tema feita pelo Código de Processo Civil. Em relação ao argumento de falha nas intimações e notificações, afirmou que o autor reside em condomínio fechado, com portaria e controle de entrada, tendo sido a intimação para purgação da mora feita pelo serventuário do cartório na pessoa do porteiro, com aposição de assinatura de recebimento, conforme documentos constantes nos autos, que trazem também certidão do serventuário do cartório descrevendo duas tentativas anteriores de intimação do devedor, mas com evidente tentativa de ocultamento por parte dele. Em relação à intimação dos leilões...




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da Prática de Sentença - TJ do Mato Grosso do Sul - Turma 01.



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Investimento:
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