SAVCI115 - Extinção de condomínio, alienação judicial e cobrança de alugueis.


Detalhamento da proposta
Médio


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no Semiextensivo Magistratura Estadual - 2020


RELATÓRIO

Trata-se a presente ação de extinção de condomínio c.c. Alienação judicial de bem c.c. Cobrança de alugueis proposta por Tatiana Amaral em face de Ricardo Oliveira. Alega a parte autora que era casada com o réu, mas que, após uma discussão no dia 01º de janeiro do ano passado, decidiram terminar naquele mesmo dia a relação entre os dois, tendo a autora deixado imediatamente a residência do casal na Alameda das Pombas nº 150, nesta comarca, e nunca mais para lá retornado. Afirma que, depois disso, Ricardo se arrependeu e não quis mais se divorciar, o que obrigou a autora a ajuizar ação de divórcio (cópia dos autos do divórcio juntada ao processo), tendo, no âmbito daquela lide, sido enfim retomada a solução consensual entre as partes, com homologação do acordo pelo MM Juiz, acordo esse que consistiu em: a) divórcio do casal com data de 01º de junho do ano passado; b) divisão em duas cotas igualitárias da casa na Alameda das Pombas (matrícula nº 75.264), único bem do casal que fora adquirido durante o casamento e registrado, à época, apenas no nome de Ricardo. Segundo a autora, a cópia da ação de divórcio comprova o trânsito em julgado do acordo, bem como a homologação do formal de partilha do imóvel. Porém, diz ela, Ricardo não desocupou o imóvel, não aceita vendê-lo e não quer comprar a fração da autora, conforme cópia de mensagens via WhatsApp juntadas aos autos. Assim, Tatiana Amaral requer: a) decretação judicial da extinção do condomínio; b) alienação judicial do imóvel; c) condenação do autor ao pagamento de 50% do valor do aluguel estimado do imóvel desde 01º de janeiro do ano passado (data em que a autora deixou o imóvel) até a sua efetiva desocupação por parte do réu, com juros e correção monetária desde cada mês de ocupação. Apresentou avaliação de três imobiliárias estimando o aluguel de todo o imóvel em R$ 1.000,00 mensais.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.

Em contestação, o réu alegou, inicialmente, que o formal de partilha derivado dos autos de divórcio foi não foi levado ao registro. Assim, não estando as cotas partes devidamente averbadas ou registradas, não se pode pretender a extinção de um condomínio que ainda nem existe, muito menos de alienação judicial do bem, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, já que a desobediência ao art. 172 da Lei nº 6.015/1973 implica na impossibilidade da alienação judicial pretendida, sob pena de mácula ao princípio da continuidade dos registros imobiliários (art. 195 da Lei nº 6.015/1973). Afirmou também que o lote em questão possui, na verdade, duas construções residenciais com entradas independentes, de iguais características, sendo que a construção dos fundos, após a separação do casal, passou a ser ocupada por Cacilda Oliveira. Assim, como o réu ocupava apenas um dos imóveis, usufruía tão somente de 50% do total, sendo os demais 50% usufruídos por pessoa que não faz parte da lide. Em consequência, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de pagamento de alugueis, o qual deve ser manejado exclusivamente contra Cacilda Oliveira.

No mérito, afirma que não pode ser deferido o pedido de extinção do condomínio, dado que, por ter o imóvel dois proprietários, o que se tem na verdade é uma multipropriedade, a qual não é passível de extinção de condomínio, nos termos do art. 1.358-D do Código Civil. Acrescenta que o imóvel era o único do casal e que, por ter permanecido nele, possui direito real de habitação, já que a autora afirmou, à época do divórcio, que ele poderia continuar morando na casa. Diz que, mesmo sem essa autorização da autora, teria o direito de habitação por lá ter continuado, até para assegurar seu direito constitucional de moradia. Em argumentação subsidiária, diz que, caso não seja acolhida a tese referente ao art. 1.358-D do Código Civil, estar-se-á reconhecendo a divisibilidade do imóvel. Nessa hipótese, o pedido da autora não poderia ser deferido por dois argumentos alternativos. Primeiro, considerando-se haver duas construções no lote, caberia à autora pedir a sua divisão a fim de assegurar o direito de laje do réu, o que traria satisfação a ambos sem a necessidade de uma alienação judicial que levará o réu à perda de sua moradia. Com isso, seria respeitado o vínculo afetivo do réu com o imóvel e seu direito constitucional à moradia, além de se evitar eventuais custos de uma mudança de residência. Por outro lado, a autora poderia dispor do bem, nos termos do art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil, resguardando-se então seus direitos e sendo essa a solução que mais atende às determinações do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Segundo, ainda que não se considere haver direito de laje no caso, o imóvel pode ser dividido e separadas as suas matrículas, já que tem duas construções com entradas independentes, ficando cada qual com uma delas, não se opondo o réu a que a autora faça a escolha de qual deseja ter para si. Da mesma forma, essa opção atenderia aos fins sociais aos fins sociais e às exigências do bem comum, mais do que se for deferida a alienação judicial do bem. No mais, argumenta que a alienação judicial do bem não é a melhor solução, pois provavelmente levará à venda por um preço menor do que o valor de mercado. Quanto ao pedido de aluguel, alega o réu que ele é incabível, pois, como já dito, a autora afirmou que cederia o imóvel para a sua utilização. Não bastasse isso, não se fala em alugueis se não há contrato de locação ou acordo entre as partes sobre o tema, nem mesmo notificação extrajudicial de exigência dessa verba, ou seja, nada é devido se não existe uma fonte para a alegada obrigação. Por outro lado, se superada a preliminar de ilegitimidade passiva, ainda assim eventual valor deve ser cobrado de Cacilda Oliveira, que é quem usa o bem. O valor do aluguel, por sua vez, se eventualmente deferida a pretensão da autora, deverá levar em consideração a realidade do mercado, que não é de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais para imóveis do gênero e, sim, de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo a obrigação do réu, portanto, de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais). Além disso, argumenta o réu, eventual aluguel somente poderia ser arbitrado a partir da sentença, com juros e correção monetária também a partir da sentença, já que nunca assinou nada para a autora quanto a alugueis e nem foi cobrado por ela nesse sentido. Assim, requer o réu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a rejeição dos pedidos da autora ou, ainda, a redução das pretensões dela conforme argumentos expostos na contestação. Requer ainda que, no caso de procedência dos pedidos autorais, seja resguardado seu direito de preferência na aquisição do quinhão da autora em relação ao imóvel.

Em réplica, a autora rejeitou todas as teses do réu, inclusive as preliminares. Especificamente quanto à ilegitimidade passiva, afirma que a casa dos fundos era usada como depósito de mercadorias do réu, que é dono de uma distribuidora de bebidas, e que, pelo que ouviu, o réu separou um dos cômodos da casa e realmente levou para lá, após o divórcio, sua mãe Cacilda Oliveira, fato incontroverso. Porém, segundo a autora, esse fato é totalmente indiferente a ela e à lide, dado que o réu ..............................................................


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Investimento:
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