SAVCI119 - Erro médico


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no Semiextensivo Magistratura Federal - 2020, no Extensivo Federal 2023-02 e no Prática de Sentença - TJ/RJ 2023


RELATÓRIO

Juliana Martins ajuizou ação contra Fundação Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Norte do Tocantins (HC-UNORTE). Alega, em síntese, que precisou fazer uma cirurgia de emergência para a retirada do útero, por suspeita de câncer, cirurgia essa realizada nas dependências do HC-UNORTE. Afirma que recebeu alta dois dias depois do procedimento, ainda que reclamasse de dores. Relata que começou a sentir febre, mesmo com a medicação pós-cirúrgica, com evolução para dores agudas, tendo retornado ao hospital doze dias após o procedimento. Afirma que foi feito exame médico e detectado material estranho em seu corpo, sendo submetida a novo procedimento de urgência, desta feita para a retirada do referido material, que se constatou ser uma gaze. Diz que, além de toda a angústia sofrida, das dores imensas e do medo da morte, sofreu e ainda sofre pela imensa cicatriz resultante do segundo procedimento. Ressalta que tem a prostituição por profissão e que o processo de cicatrização levou à formação de uma cicatriz tipo queloide extremamente grande, envolvendo de fora a fora o seu abdômen próximo à região pubiana, incapacitando-a para o exercício de sua profissão habitual, vez que se trata de uma deformação não aceita pelos seus clientes. Argumenta que, conforme relatório médico juntado aos autos, há a possibilidade de uma cirurgia plástica no local, a qual, segundo o mesmo relatório, poderia atingir um grau máximo de sucesso de 20%, ou seja, reduzir muito pouco a cicatriz em relação ao tamanho atual, o que ainda seria algo incapacitante para o exercício da prostituição de luxo como a que exerce, dado, como dito, o asco provocado pela cicatriz. Requer, pois, a condenação da parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor justificável pelo duplo erro da instituição hospitalar, que falhou na primeira e na segunda cirurgias; b) indenização por danos estéticos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) pensão vitalícia pelo impedimento ao exercício de sua profissão no montante mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da data da primeira cirurgia. Requer a incidência de juros e correção monetária sobre todos os valores, sendo que, sobre a pensão, deverá incidir correção pelo IPCA-E desde o vencimento mensal de cada parcela, além de juros mensais pelos mesmos índices da poupança, também a cada vencimento, desde a primeira parcela, corrigindo-se os valores futuros anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, sempre na mesma data base anual. Pediu, por fim, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo. Deferido o benefício da gratuidade judiciária.

Em contestação, a parte ré alegou, inicialmente, impropriedade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, vez que, se a própria autora declarou renda de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, isso seria mais do que suficiente para arcar com os custos do processo. No mérito, afirmou: a) a equipe médica que a operou não agiu com negligência, tendo adotado todas as precauções relativas à sua segurança; b) não há provas de que o corpo estranho encontrado no abdômen da autora é proveniente da cirurgia de remoção uterina; c) igualmente não foram comprovados o risco de morte e a deformidade física; d) ao contrário das ciências exatas, a medicina conta com o infortúnio da fatalidade; e) a cicatriz do tipo queloide é uma protuberância causada pelo excesso de proteína (colágeno) na pele, decorrente de um processo demasiado de cicatrização, tendo origem no biótipo do paciente e sem relação com a atuação médica durante a cirurgia, ou seja, não houve qualquer falha por parte da equipe do hospital, sendo a cicatriz queloideana uma consequência natural da cirurgia em si; f) não tendo havido ação da equipe médica apta a gerar a cicatriz queloideana, que surgiu do próprio processo natural de cicatrização da autora, não estão presentes os requisitos da responsabilidade estatal, mesmo quando analisados pelo prisma da responsabilidade objetiva; g) não há provas do abalo moral, pois não foi juntado qualquer relatório psicológico ou psiquiátrico sobre esse ponto, além dos valores pedidos serem exagerados, seja a título de indenização por danos morais, seja a título de indenização por danos estéticos; h) a suposta cicatriz fica em região do corpo não visível com o uso de uma simples blusa, razão pela qual não se pode falar em dano estético, uma vez que apenas a autora pode vê-lo, além de poder ser removida cirurgicamente; i) a autora não comprovou o exercício da prostituição; g) ainda que tivesse comprovado, a prostituição não é profissão e não pode ser considerado ofício para fins de incidência do art. 950 do Código Civil, estando a autora apta a exercer qualquer profissão de verdade; j) não há comprovação da renda alegada ou de qualquer outra atividade profissional; k) condenar a parte ré a pagar indenização por dano estético e pensão decorrente de suposto impedimento para o trabalho por conta da mesma cicatriz configura bis in idem, não podendo o mesmo fato apenar a parte ré duplamente; l) ainda que fosse acolhida toda a argumentação da autora, o fato é que ela não poderia voltar ao exercício da profissão no dia seguinte à cirurgia, não havendo fundamento para pagar qualquer pensão desde a data da cirurgia. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial ou, em caráter subsidiário, deferidos da forma minorada por conta da aplicação das teses defensivas levantadas.

Em réplica, a autora afirmou: a) não pode mais trabalhar em sua profissão desde então, passando a viver de bicos que não rendem nem ao menos um salário-mínimo mensal, o que justifica a manutenção da gratuidade judiciária; b) nunca passara por qualquer procedimento cirúrgico até então, conforme comprovam as fotos pré-operatórias de seu prontuário médico, que não revelam qualquer cicatriz; c) se não houvesse risco de morte, não teria sido operada de forma emergencial; d) a deformidade física é demonstrada pelas fotos juntadas aos autos e somente surgiu porque a autora precisou passar pela segunda cirurgia em decorrência da falha na primeira; e) o abalo moral é evidente e, ainda que não tenha laudo psicológico, o fato de ter sido receitado para ela antidepressivo logo após o segundo pós-operatório, conforme relatório médico juntado aos autos, bem como a própria perda da profissão já são provas mais do que suficientes do abalo; f) o exercício da prostituição se encontra devidamente comprovado por meio das telas do sítio “Erótica VIP Club”, inclusive com foto sua na página das garotas do site; g) o padrão de luxo da prostituição exercida também pode ser comprovado pelo conteúdo do site; h) a prostituição não é crime no Brasil e, não sendo crime, deve ser considerada como ofício apto a ensejar a pensão do art. 950 do Código Civil; i) não há como comprovar renda porque nenhum cliente paga por meios que deixam registro, como cartão ou transferência bancária, sendo todos os pagamentos feitos por meio de dinheiro vivo; j) a indenização por dano estético pode ser cumulada com a pensão, conforme farta doutrina juntada aos autos.

Deferida a produção de prova pericial, com honorários adiantados pela Justiça Federal, foi produzido o seguinte laudo: “Trata-se de pericianda de 30 anos, sexo feminino, submetida à histerectomia abdominal eletiva por espessamento endometrial com relato de leve sangramento durante o procedimento com adequada hemostasia. Recebeu alta no 2° P.O.* com queixa de dor leve em região de cicatriz Pfanestiel. Retornou no 12° P.O. à emergência do hospital com abdome agudo obstrutivo e sinais de sepse, além de massa palpável em fossa ilíaca esquerda, lateral à palpação uterina. Submetida à TC** de abdome com contraste que revela sinais de semi-oclusão intestinal com líquido livre na cavidade abdominal e massa de contornos bem definidos, com densidade de tecidos moles, contendo no seu interior bolhas de ar e cápsula de alta densidade que apresenta realce na fase pós-contraste sugestivo de gossipiboma. Foi submetida à laparotomia pela mesma incisão de pfanestiel pela equipe da ginecologia, sendo identificado gossipiboma em fossa ilíaca esquerda além de vários pontos de laceração intestinal de delgado e cólon. Solicitada intervenção conjunta pela equipe da cirurgia geral que optou por realização de laparotomia mediana xifo-púbica para melhor avaliação abdominal e correção das lesões. Foi realizada enterectomia de um segmento de 20 cm de íleo com anastomose término-terminal à 30 da válvula ileocecal além de ráfia de 3 pontos lacerados do cólon esquerdo e sigmoide sendo realizada transversostomia de proteção. Evoluiu com melhora após 8 dias de internação na UTI mais 4 dias em leito de enfermaria recebendo alta em bom estado. Foi submetida à reconstrução do trânsito intestinal em 3 meses sem intercorrências. Liberada para o trabalho após 3 meses da última abordagem. Retorna no 90° PO da reconstrução do trânsito com queixa de cicatriz elevada. Ao exame revelada cicatriz queloideana em formato de âncora com elevação importante em epigastro e região periumbilical”. Intimado a complementar o laudo por meio de respostas claras a alguns quesitos apresentados, o perito respondeu:

a) É possível afirmar que o material estranho no interior do corpo da pericianda foi resultado da cirurgia realizada doze dias antes no mesmo hospital? RESPOSTA: não há como afirmar categoricamente, pois não constou no prontuário médico qualquer informação nesse sentido. Porém, pode-se afirmar que a autora não havia feito cirurgia anterior e que um material dessa natureza, no local encontrado, não poderia ser introduzido no corpo de outra maneira. Assim, ainda que não haja prova direta, é possível afirmar que o tipo de material encontrado no corpo da pericianda (gaze) foi utilizado na primeira cirurgia, não havendo outra explicação para o fato a não ser a apontada pela própria pericianda.

b) O material estranho encontrado no corpo da autora poderia causar risco à sua vida? RESPOSTA: sim, conforme já esclarecido nas conclusões do laudo.

c) O primeiro procedimento cirúrgico realizado na autora levaria a quanto tempo de abstinência sexual? RESPOSTA: ..........................................................


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Investimento:
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