SAVCI002 - Embargos à execução fiscal


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


1. RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por João Carlos da Silva contra a União Federal.

Segundo João Carlos, ele está sendo cobrado por uma dívida de COFINS relativa à empresa Supermercado Silva Ltda., da qual ele foi sócio-gerente, constante na Certidão de Dívida Ativa número 06.053.849-72.

O embargante defende que ele não pode ser executado, já que se trata de uma dívida de uma empresa da qual ele era o proprietário. Portanto, como a legislação brasileira é bem clara quanto à separação do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio da pessoa física, as dívidas de um não podem ser cobradas do outro. Enfim, o embargante alega que é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução fiscal.

Alega ainda o embargante que a dívida está prescrita, tendo em vista que o lançamento tributário ocorreu em 30 de abril de 2014 e a execução fiscal somente foi ajuizada no dia 10 de outubro de 2022. Assim, passados mais de cinco anos entre o lançamento da COFINS e o ajuizamento da ação de cobrança, ocorreu a prescrição e a dívida deve ser considerado extinta.

Pediu, em consequência, a procedência dos embargos para declarar sua ilegitimidade passiva ou, se reconhecido que ele pode responder pela dívida, a prescrição dela.

Deu aos embargos à execução o valor de R$ 62.000,00, correspondentes ao valor atualizado da dívida quando do ajuizamento dos embargos. Pediu a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios.

Citada, a União Federal apresentou impugnação aos embargos. Inicialmente, alegou que eles não são cabíveis porque a execução fiscal ainda não foi integralmente garantida, já que foi penhorado apenas um veículo em nome do embargante, veículo esse avaliado pelo oficial de justiça em R$ 30.000,00. E, ainda que não se considere necessária a garantia integral da dívida para a oposição de embargos, fato é que estes foram ajuizadas após o prazo. Assim foi porque, ainda que se considere o prazo em dias úteis, o ajuizamento ocorreu 27 dias corridos após a intimação da penhora, superando o prazo de 15 dias úteis aplicável ao caso.

Quanto à responsabilidade dos embargantes pela dívida, a União Federal alegou...


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