João era casado com Maria, mas dela se separou apenas de fato, continuando a ser o responsável pela sua subsistência. João então faleceu e o INSS deferiu, administrativamente, a pensão decorrente da sua morte da seguinte forma: 50% para Maria, por ter ficado comprovado que ela era economicamente dependente dele; 50% para Francisca, por ter entendido o INSS que havia união estável entre João e Francisca.
Francisca ajuizou então ação na Justiça Estadual para o reconhecimento judicial de sua união estável com João, tendo no polo passivo Maria, com o objetivo de, a partir da declaração judicial de sua relação com João, abrir caminho para futura discussão sucessória em relação aos bens deixados pelo "de cujus".
Devidamente instruído o feito, foi prolatada pelo Juiz de Direito a sentença de improcedência, com confirmação posterior pelo Tribunal de Justiça, na qual ficou expressamente consignado que não houve união estável entre João e Francisca.
Com base nesse documento, Maria pediu então ao INSS, que não fizera parte da ação judicial, a reversão da cota-parte de Francisca em seu favor. O INSS, após o devido procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a Francisca, cancelou o benefício desta e passou a pagar a pensão no montante integral para Maria.
Diante dessa situação, Francisca ajuizou ação contra Maria e o INSS, agora na Justiça Federal, requerendo o deferimento da pensão em seu favor, se não no montante integral, ao menos na metade, alegando, para tanto, que vivera em união estável com João por mais de cinco anos. Maria contestou, alegando coisa julgada. O INSS contestou apenas para alegar que a autora não tinha interesse de agir, vez que não podia mais provar a união estável, pressuposto para a concessão do benefício previdenciário. Francisca, em réplica, alegou que não há coisa julgada, visto que o pedido na nova ação é de concessão de benefício previdenciário, sendo o pedido naquele outro processo o de declaração judicial da união estável. Além disso, argumenta Francisca, as partes não são exatamente iguais, já que o INSS não participou daquele feito. Logo, não estariam preenchidos os requisitos do art. 337, § 2º, do CPC, quanto à identidade de ações.
O processo veio concluso para o magistrado.
Diante da situação hipotética acima narrada, discorra sobre o instituto da coisa julgada e se posicione, de forma fundamentada, a respeito de uma das três possibilidades seguintes: a) extinção do feito com fundamento na coisa julgada; b) extinção do feito com fundamento na falta de interesse de agir; c) prosseguimento do feito, para instrução, com rejeição fundamentada das duas hipóteses anteriores. Não é necessário redigir a resposta em formato de peça processual.
(Legislação) | Código de Processo Civil (2015) |
(Legislação) | Código de Processo Civil (1973) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA