Ruth voltava para sua casa falando ao celular, na cidade de Santos, quando foi abordada por Antônio, que afirmou: Isso é um assalto! Passa o celular ou verá as consequências!. Diante da grave ameaça, Ruth entregou o telefone e o agente fugiu em sua motocicleta em direção à cidade de Mogi das Cruzes, consumando o crime. Nervosa, Ruth narrou o ocorrido para o genro Thiago, que saiu em seu carro, junto com um policial militar, à procura de Antônio.
Com base na placa da motocicleta anotada por Ruth, Thiago localizou Antônio, já em Mogi das Cruzes, ainda na posse do celular da vítima e também com uma faca em sua cintura, tendo o policial efetuado a prisão em flagrante. Em razão dos fatos, Antônio foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, perante uma Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes, ficando os familiares do réu preocupados, porque todos da região sabem que o magistrado, em atuação naquela Vara, é extremamente severo. A defesa foi intimada a apresentar resposta à acusação.
Considerando que o flagrante foi regular e que os fatos são verdadeiros, responda, na qualidade de advogado(a) de Antônio, aos itens a seguir.
A) Que medida processual poderia ser adotada para evitar o julgamento perante a Vara Criminal de Mogi das Cruzes? Justifique.
B) No mérito, caso Antônio confesse os fatos durante a instrução, qual argumento de direito material poderia ser formulado para garantir uma punição mais branda do que a pleiteada na denúncia? Justifique.
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Deve-se peticionar em sede de preliminares a resposta ‘a acusação a exceção de incompetência do juízo em razão do lugar da infração na forma do art. 95, III e 108 do CPP, sob pena de prorrogação - Súmula 33 STJ, na forma processual civil - art. 65 do CPP, no prazo da defesa de 10 dias (art. 396 do CPP) , em autos apartados (art. 111 do CPP), solicitando a remessa ao juiz da vara criminal de Santos conforme do art. 567 do CPP, local em que se consumou a infração, sob as razões que vamos demonstrar.
O roubo simples, tipificado no art. 157, que defendemos, se consumou na medida que exauriu-se todos os atos de execução, na forma prevista do art. 14 do CP, e o último ato de execução, na forma do art. 70&2 do CP, ocorreu na cidade de Santos. Não faz-se necessária a posse mansa e tranquila do produto do roubo, bastando a subtração, a transferência ilegal da posse através de violência ou grave ameaça . Foi o que o legislador firmou, com a expressão, “logo depois” do art. 157, &1 do CP. É cediço farta jurisprudência em nossos tribunais superiores, afastando a necessidade de posse mansa e pacífica, tanto no crime de roubo, como no de furto.
Ao analisar a Súmula 610 STF, vemos que excepcionalmente, por uma questão de politica criminal, mesmo a consumação do roubo pode prescindir da subtração, confirmando que, bastando a posse ilegal (inversão da posse) conseguida por meios inidôneos em regra consistirá um ilícito penal, mesmo esta posse sendo temporária ou precária, representa por si só post factum impunível.
O momento da consumação do crime também se deu na cidade de Santos. Na forma do art. 4 do CP, que adota a teoria da atividade, o momento do crime é o da ação, ainda que outro seja o do resultado. No caso em testilha, ação e resultado foram instantâneos, unissubsistente na espécie, aperfeiçoando a conduta da cidade de santos.
Estabelecido o momento e o local da consumação criminosa na cidade de Santos, este juízo será o competente para conhecer e decidir da denunciação. pois competira ao juiz do lugar onde se consuma a infração delituosa, na forma do art. 69,I e art. 70 do CPP.
A súmula 220 STJ firma a competência do juiz do lugar onde se consumou é o competente para julgar o acusado, não restando outra alternativa ao digníssimo julgador, remeter o processo ao juízo de Santos, obedecendo o mandamento do art. 567 do CPP.
Por conseguinte, cabe-nos, nas razões da resposta da acusação prevista no art. 396-A do CPP, a se manifestar pela confissão espontânea do acusado. Merece o acusado sua dignidade e o benefício da atenuante subjetiva genérica do art. 65, “d”, contribuindo assim de boa-fé e para a verdade real dos fatos, devendo, nesta respeitável sede, o julgador reconhecê-la como válida em sua decisão de recebimento da denúncia, para que incida a consequência da Súmula 515 do STJ.
Por derradeiro, não houve crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, como que a acusação. O simples fato de portar uma faca, não há como se presumir que o agente a utilizou efetivamente para seu intento criminoso, sob pena de admitirmos a responsabilidade sem culpa ou objetiva em sede do direito penal, como vemos afastada no item 18 da exposição de motivos da parte geral do CP.
A norma prever para qualificação do uso de arma, que sua potencialidade ofensiva, seja elemento constitutivo do tipo penal. Não havendo a potencialidade ofensiva, que pelo seu não uso, quer pela completa ineficácia do instrumento, não incidirá a qualificadora. É o que se deduz com o cancelamento da Súmula 174 do STF.
A potencialidade lesiva, nos crimes de resultado, perigo abstrato e mera atividade, deve ser detidamente tipificados e interpretados restritivamente. Assim o fez a lei 8658_93 com a arma de fogo, e não há norma equivalente a arma branca, sendo pois impossível o julgador presumir sua potencialidade, por falta de autorização legal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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