Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000162

Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas – à luz da “teoria limitada da culpabilidade”).


Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:


a) em que consiste o erro de proibição;


b) em que situações pode ocorrer;


c) quais são seus efeitos.

Resposta Nº 000012 por Eric Márcio Fantin Media: 7.20 de 5 Avaliações


O erro de proibição, também denominado de erro sobre a ilicitude do fato, encontra previsão legal no artigo 21 do Código Penal. Trata-se de situação na qual o agente desconhece a ilicitude (proibição) de sua conduta, agindo na firme crença de que está albergado pelo direito.

Não se trata de conhecer ou não a lei (conhecimento técnico), pois o desconhecimento desta é inescusável, nos termos do já citado art. 21 do CP. O que se exige é que o agente não tenha a menor idéia da ilicitude de sua conduta de acordo com sua realidade sociocultural (esfera do profano).

Exemplo de erro de proibição, citado por Rogério Greco, é a hipótese onde um holandês (o uso de alguns entorpecentes é liberado na Holanda) vem passar férias no Brasil e, por acreditar que nosso país é até mais liberal que a Holanda, compra uma porção de maconha para uso próprio, momento em que é detido em flagrante por posse de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006).

Os efeitos do erro de proibição são: se inevitáveis, isenta o agente da pena. Se evitáveis, diminui a pena de um sexto a um terço, nos termos do artigo 21 do CP.

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