Considere o disposto no art.475-L, inciso II e parágrafo 1.º do CPC e responda:
a) Para que seja possível sua aplicação, é necessário que a decisão do STF, a que alude o parágrafo 1.º, tenha sido proferida em controle concentrado ou o referido dispositivo logra obter aplicação também no caso de a decisão do STF ter sido proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade?
No caso de se responder que o dispositivo é aplicável em caso de controle difuso, pergunta-se:
b) É preciso que tenha sido editada Resolução do Senado nos termos do art.52, inciso X, da CF/88?
c) É cabível a aplicação do dispositivo, se a decisão do STF, a que alude o parágrafo primeiro do art.475, L, do CPC, for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda?
O art. 475-L, inciso II e seu §1º tratam da impugnação ao cumprimento de sentença quando o título judicial é fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou é fundado em interpretação tida pelo mesmo tribunal como incompatíveis com a Constituição.
a) Para que seja possível sua aplicação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que a decisão tenha sido proferida em controle concentrado, podendo ser considerada também a decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade. (AgRg no REsp 1331229 SE 2012/0102911-9; REsp 1196268 ES 2010/0099616-9). Importante salientar que existem posições doutrinárias contrárias ao referido entendimento.
b) Ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que é possível a aplicação do dispositivo em caso de decisão em controle difuso de constitucionalidade, não é necessário que tenha sido editada Resolução do Senado nos termos do art. 52, X, da CF/88. Destaca-se que há doutrina em sentido diverso a qual rejeita a tese de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, sendo que para tais doutrinadores o efeito "erga omnes" da decisão proferida em controle difuso só é atingido por meio da Resolução do Senado.
c) Entendo que se a decisão de inconstitucionalidade foi realizada em controle concentrado, considerando os efeitos "ex tunc" deste tipo de controle aplicar-se-á o dispostivo à decisão exequenda, ainda que posterior ao trânsito em julgado, já que os efeitos retroagem.
Quando se tratar de decisão que reconheceu a inconstitucionalidade em controle difuso, entendo que esta não atingirá a decisão exequenda transitada em julgado anteriormente à declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista os efeitos "ex nunc" em sede de controle difuso.
Por fim, importante destacar que o Novo Código de Processo Civil encerrou boa parte da discussão doutrinária e assentou o entendimento jurisprudencial considerando como possível a impugnação às decisões fundadas em lei ou ato considerados inconstitucionais ou interpretações incompatíveis com a Constituição quando tal declaração de inconstitucionalidade for realizada em controle difuso ou concentrado.
Ainda, prevê o CPC/2015 que a alegação da inconstitucionalidade da decisão exequenda será feita por meio da impugnação quando a inconstitucionalidade foi reconhecida antes do trânsito em julgado da decisão impugnada.
Quando a decisão de inconstitucionlidade foi proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a alegação e tentativa de descontituição da coisa julgada só poderá se dar por meio de ação rescisória, não mais por impugnação.
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