Questão
OAB - 16º Exame de Ordem Unificado - 2015
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000142

O Município "M" notificou a pessoa jurídica "Z", fabricante de peças automotivas, para que efetuasse o pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a transmissão de bens decorrentes de processo de incorporação de outra pessoa jurídica. Inconformada com a cobrança, a pessoa jurídica "Z" decide apresentar impugnação. Verificando a inexistência de outros débitos, após a regular apresentação da impugnação, a pessoa jurídica "Z" requer a emissão da certidão de regularidade fiscal (no caso, Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa), que lhe é negada, sob o argumento de que, para a sua emissão, seria necessário o depósito do montante integral do crédito cobrado.


Diante desta situação, responda aos itens a seguir.


A) Está correto o lançamento do imposto pelo Município "M"?


B) A pessoa jurídica "Z" tem direito à certidão de regularidade fiscal?


Obs.: as respostas devem ser juridicamente justificadas.

Resposta Nº 001231 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


A) O lançamento em questão encontra-se incorreto. Verifica-se que o fato gerador foi em relação aos bens transferidos em virtude de incorporação de pessoa jurídica, o qual encontra expressa vedação no art. 156 § 2º I da Constituição Federal. 

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

B) A pessoa jurídica "Z" possui o direito à emissão da certidão de regularidade fiscal pois, por disposição expressa no CTN, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa enquanto não julgado o recurso administrativo, nos termos do artigo Art. 151, III.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

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