Daniel, Ana Paula, Leonardo e Mariana, participantes da quadrilha X, e Carolina, Roberta, Cristiano, Juliana, Flavia e Ralph, participantes da quadrilha Y, fazem parte de grupos criminosos especializados em assaltar agências bancárias. Após intensos estudos sobre divisão de tarefas, locais, armas, bancos etc., ambos os grupos, sem ciência um do outro, planejaram viajar até a pacata cidade de Arroizinho com o intuito de ali realizarem o roubo. Cumpre ressaltar que, na cidade de Arroizinho, havia apenas duas únicas agências bancárias, a saber: uma agência do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e outra da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. No dia marcado, os integrantes da quadrilha "X" praticaram o crime objetivado contra o Banco do Brasil; os integrantes da quadrilha "Y" o fizeram contra a Caixa Econômica Federal. Cada grupo, com sua conduta, conseguiu auferir a vultosa quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Nesse caso, atento tão somente aos dados contidos no enunciado, responda fundamentadamente de acordo com a Constituição:
A) Qual a justiça competente para o processo e julgamento do crime cometido pela quadrilha "Y"?
B) Qual a justiça competente para o processo e julgamento do crime cometido pela quadrilha "X"?
Temos concurso formal entre o crime de roubo qualificado pelo concurso do art. 157, II do CPP, e o crime de associação criminosa organizada do art 1, &1 da lei 12850_13. A competência se firmará pelo local onde se consumou o roubo, crime mais grave por ter maior pena em abstrato, similitude da regra de punibilidade do concurso formal, esculpida no art. 70 CP. Assim, regra de fixação de competência processual penal, quando em concurso várias infrações, art. 78, II, “a” do CPP, será pelo crime mais grave.
A quadrilha “Y” pelo cometimento de crime contra a CEF, responderá junto a justiça federal, em conformidade com o art. 109, IV da CF, por se tratar de empresa pública federal.
A quadrilha “X” pelo cometimento de crime contra o BB, responderá junto a justiça federal, sendo neste caso, sociedade de economia mista da União, não sendo contemplada pela norma constitucional do art. 109, IV da CF, em conformidade com a Súmula 42 do STJ.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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