Discorra sobre a embriaguez no ordenamento jurídico penal brasileiro sob o aspecto subjetivo, ou seja, em razão do momento em que o agente se coloca no estado de ebriedade. Conceitue cada uma das espécies, apontando seus significados no Direito Penal.
O crime de embriaguez ao volante, esta previsto no art. 306, do CTB. O crime vem descrito na norma, portanto, ele é taxativo, não abre margem para interpretações subjetivas. O tipo penal doloso ou culposo deve estar descrito no tipo penal incriminador. No entanto, no que tange ao subjetiviso empregado na análise da norma, para que se tenha uma maior segurança jurídica é preciso analisar o direito penal do transito não de maneira unicamente objetiva, mas também de forma subjetiva, não para a tipificação do crime, mas quanto á tipicidade para que , assim, o crime de embriaguez ao volante seja apreciado na sua totalidade (conglobada), sou seja, verificando qual a real intenção do agente.
Ademais, caba acrecentar que no ordenamento jurídico brasileiro, admitem-se algumas formas de embriaguez, sendo qualificadas e diferidas pelo própria sistema, existindo, assim, as seguintes modalidades de embriaguez: (i) Não-acidental, podendo ser voluntária ou culposa, (ii) Acidental, que se divide em fortuita ou forçosa, (iii) patológica ou (iv) preordenada.
Assim sendo cada uma dessas fases tem suas definições e diferenciações o que faz cada uma ser diferente uma da outra, passando-se analisas abaixo:
(i) Não acidental: classificada também como voluntária, o agente deseja ingerir a substância que lhe causará a embriaguez sem empecilho algum; Logo, na embriaguez culposa, o agente deseja ingerir a bebida sem a vontade de embriagar-se, a embriaguez é derivada da culpa, muito embora o consumo da bebida haja sido espontâneo e consciente.
(ii) Embriaguez acidental: na qual existe a fortuita, que é quando o agente ingeriu tal substância, sem o seu consentimento, sendo que não o previu, nem o desejou, nessa fase ocorre o erro e a ignorância, na qual o sujeito desconhece os efeitos da substância; dessa forma também existe a embriaguez forçosa, que deriva da força maior, ou seja, o sujeito é obrigado a ingerir tal substância, embora que saiba do efeito de, porém não podendo este se esquivar da ingestão. Será inimputável o agente, e a perda da razão for completa, e atenuará a pena se incompleta em ambos os casos.
(iii) Patológica: o indivíduo se embriaga de forma ininterrupta, não conseguindo voltar ao seu estado de sobriedade. Nesse quadro de embriaguez, o indivíduo possui seu organismo deformado, em virtude das propriedades das substâncias que o ser ingere. Pela ótica medicinal, isso ainda pode ser considerada como uma doença.
(iv) Preordenada: o sujeito embriaga-se com o objetivo de se “encorajar” para cometer determinado ilícito. Nessa hipótese não se considera excludente de culpabilidade, pelo contrário, torna-se um agravante.
Por complemento, a Medicina Legal apresenta as “Fases da Embriaguez”, que são as seguinte: “Fase de Excitação ( também chamada como “ Fase do Maçado” ); Fase de Confusão (também conhecida como “ Fase do Leão” ); Fase do Sono ou Comatosa (também conhecida como “Fase do Porco”).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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