Caio é denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil. De acordo com a inicial, em razão de rivalidade futebolística, Caio teria esfaqueado Mévio quarenta e três vezes, causando-lhe o óbito. Pronunciado na forma da denúncia, Caio recorreu com o objetivo de ser impronunciado, vindo o Tribunal de Justiça da localidade a manter a pronúncia, mas excluindo a qualificadora, ao argumento de que Mévio seria arruaceiro e, portanto, a motivação não poderia ser considerada fútil. No julgamento em plenário, ocasião em que Caio confessou a prática do crime, a defesa lê para os jurados a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no que se refere à caracterização de Mévio como arruaceiro. Respondendo aos quesitos, o Conselho de Sentença absolve Caio.
Sabendo-se que o Ministério Público não recorreu da sentença, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) A esposa de Mévio poderia buscar a impugnação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença? Em caso positivo, de que forma e com base em que fundamento?
B) Caso o Ministério Público tivesse interposto recurso de apelação com fundamento exclusivo no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, poderia o Tribunal de Justiça declarar a nulidade do julgamento por reconhecer a existência de nulidade processual?
A esposa de Mévio é legitimada na forma do art. 31 do CPP, para na qualidade de assistente de acusação - art. 268 CPP, impetrar recurso de apelação, nas razões do art. 593, III, “a” do CPP, fundamentado no fato da defesa ter lido a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça que desqualificou a conduta maculando de suspeição a decisão dos jurados em conselho de sentença, que evidentemente recebeu forte influência no veredicto, culminando com a absolvição do réu, incidindo a nulidade do art. 478, Ido CPP.
Deve ainda, propor a nulidade da pronúncia, pois o recurso sobretestado desta, de origem do tribunal de justiça, contrariou o disposto no art. 413, &1 do CPP, na medida que desqualificou a conduta, excedendo os restritos limites do artigo apresentado, ofendendo o princípio do acusatório, que reserva ao M.P o monopólio sobre a denunciação - art. 476 do CPP, e o da inercia da jurisdição de dignidade constitucional.
b) Trata-se de recurso da acusação, afastando eventual “reformatio in pejus”, com base na nulidade de decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos auto. Em que pese a soberania dos veredictos do juri - art. 5, XXXVIII, “c” da CF, nem todo direito ou garantia em nossa constituição é absoluto. Temos decisões que anulam os julgados do tribunal do júri - Súmula 156 e 162 - STF, por descumprimento de formalidade essencial, de “ratio” meramente formal. A “ratio” da decisão formal não é a mesma da “ratio decisorium” material, em sede de sentença proferida por juiz singular, tendo como mesmo objeto, a decisão manifestamente contrária a prova nos autos. É de todo evidente que, a manifesta decisão contrária a cabal prova de autoria e materialidade dos autos, a luz da sentença do juiz singular, impõe-se a nulidade do processo-crime em sede de revisão criminal - art. 621, I CPP, devendo então o processo-crime ser de novo conduzido.
Contudo, a soberania dos vereditos do tribunal do júri se impõe em face da ratio material do decisorium, por questões de política penal ou constitucional, haja vista mesmo diante de provas que conduzam inequivocamente a autoria e a materialidade da conduta criminosa, o conselho de sentença do tribunal do júri pode extinguir a punibilidade pelo perdão judicial tácito, não havendo de ser reformada em nenhuma instância tal decisão, afastando a forma preconizada do art. 593, &3 do CPP, incidindo o art. 5, XXXVIII, “c” da CF em toda a sua plenitude.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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