Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000162

Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas – à luz da “teoria limitada da culpabilidade”).


Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:


a) em que consiste o erro de proibição;


b) em que situações pode ocorrer;


c) quais são seus efeitos.

Resposta Nº 001449 por JULIO CESAR PIOLI JUNIOR


a) De início, antes de adentrar ao mérito do erro de proibição, cumpre distinguir dois conceitos que não raro se confundem: desconhecimento da lei (ignorantia legis) e desconhecimento da ilicitude de determinado fato.

A ignorantia legis consiste na ausência de conhecimento sobre a existência de determinada norma jurídica já publicada e em vigência. Segundo a LINDB  (art. 3º), é vedado deixar de cumprir a lei alegando a justificativa do seu desconhecimento; assim, há presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei após a sua publicação.

Por outro lado, no desconhecimento da ilicitude, conhece-se a existência da lei, contudo, o conteúdo desta é desconhecido ou mal interpretado.

Nesse contexto, o erro de proibição trabalha justamente com o segundo instituto. Vale dizer, o erro de proibição consiste na equivocada interpretação, pelo agente, acerca do caráter ilícito de determinado fato criminoso, por ele praticado.

Dessa forma, tendo em conta que para a maioria da doutrina crime consiste num fato típico, ilícito e culpável; e, considerando, ainda, que a culpabilidade compõe-se de potencial consciência da ilicitude do fato, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa; faz-se forçoso concluir que o erro de proibição, se justificável, atingirá o terceiro substrato do crime, ou seja, suprimirá a culpabilidade do agente, haja vista que estará ausente a potencial consciência da ilicitude, deixando, portanto, de ser crime tal conduta.

b) O erro de proibição pode ocorrer nas seguintes situações:

1ª) numa primeira situação, quando o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, a conhecendo, interpreta-o equivocadamente. É o chamado erro de proibição direto.

2ª) também há erro de proibição quando o agente conhece o conteúdo ilícito do fato, todavia, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente existente. Fala-se, aqui, em erro de proibição indireto, ou, descriminante putativa por erro de proibição.

 Exemplo: João chega em casa mais cedo do trabalho e encontra Fabíola na cama com Ricardinho, em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata ambos, acreditando estar autorizado a assim agir em legítima defesa da honra.

3ª) por derradeiro, tem-se o erro de proibição mandamental, o qual ocorre quando o agente está em situação de perigo a um bem jurídico e, equivocadamente, acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, conforme o art. 13, §2º, do CP.

c) De acordo com o art. 21 do CP, em qualquer espécie de erro de proibição, se este for inevitável, haverá isenção de pena; e, sendo evitável, a pena será minorada de 1/6 a 1/3.

É inevitável o erro de proibição quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, com o emprego das diligências ordinárias, não poderia evita-lo. Neste caso, exclui-se a culpabilidade.

Já no erro de proibição evitável, o equívoco poderia ser evitado mediante o emprego normal do esforço de consciência do agente.

A título de observação derradeira, cabe dizer o seguinte:

 se o agente, ainda que leigo (sem conhecimento do direito), em razão de sua experiência de vida, pudesse ter a consciência da ilicitude de seu comportamento (valoração paralela na esfera do profano), será considerado evitável seu erro e, por conseguinte, haverá o cometimento do delito.

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