a) Pode ser deferida medida liminar em Ação Civil Pública com o objetivo de exigir, para a continuidade das atividades da empresa, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental? Justifique objetivamente.
b) A superveniência de legislação ambiental mais restritiva - que vede o exercício da atividade da empresa - pode ocasionar a revogação das licenças outrora concedidas, ainda que dentro de seu prazo de validade? Justifique objetivamente.
a) Sim. A agressão ao meio ambiente não é uma equação constante e estática. Uma empresa pode começar suas atividades causando prejuízos mínimos ao meio ambiente e, em função de contingências sócio-ambientais futuras, passar a poluir em escala elevada, causando efetiva degradação ambiental. Tal epidósio não pode ficar alheio ao controle estatal, como se uma empresa, tendo já iniciado suas atividades, ganhasse um selo que lhe qualificasse para o exercício pleno e insuscetível de controle estatal posterior. Com efeito, o atendimento aos princípios da solidariedade intergeracional e do desenvolvimento sustentável, ambos previstos no art. 225 da Constituição, demandam do Estado o cuidado constante das condições ambientais e dos fatores de poluição. Exemplo disso é que a próprio licença, considerada no Direito Administrativo como ato vinculado e permanente, ganha no Direito Ambiental contornos discricionários, que permitem ao Estado a sua revogação, quando o demandar o interesse público. Importante mencionar, todavia, relevante corrente que entende serem o estudo prévio de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental instrumentos de que o Estado só pode se valer previamente à instalação da empresa, tal como prevê expressamente a Constituição em seu art. 225, § 1º, inciso IV. Tal entendimento, todavia, como já ressaltado, não se coaduna com a interpretação sistemática do referido dispositivo legal, tendo como pano de fundo a proteção efetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que todos têm direito.
b) Sim. Como referido no item anterior, no Direito Ambiental, a licença ganha contornos de discricionariedade em razão da natureza do direito protegido, que tem potencial para afetar uma vasta gama de pessoas, dentro e fora das fronteiras territoriais do País (razão pela qual parte da doutrina, ao ser referir aos princípíos do Direito Ambiental, fala em princípio da ubiquidade). Muito embora não haja dispositivo legal que expressamente mencione essa possibilidade, corrente doutrinária majoritária entende que a superveniência de legislação mais restritiva pode vir a ensejar a revogação de licenças ambientais, em razão do necessário atendimento às normas constitucionais que prevêem a proteção ao meio ambiente como direito fundamental, que atende à dignidade da pessoa humana.
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