A) Defina a medida socioeducativa de reparar o dano, prevista no artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente e discorra sobre: I. requisitos indispensáveis à aplicação, II. fiscalização de cumprimento e III. momento de extinção.
B) No precitado dispositivo legal encontra-se exceção à não aplicação de medida socioeducativa a criança por prática de conduta equiparada a ilícito penal? Justifique.
C) Delimite o responsável pela reparação civil do dano causado por menor, estabelecendo paralelo com dispositivo(s) constitucional(is) e infraconstitucional(is) aplicável(is) ao Diploma Menorista.
A) A reparação de danos, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.069/90, é a indenização devida à vítima do ato infracional de natureza patrimonial. Sua imposição depende dos seguintes requisitos: ato infracional, praticado por adolescente, equiparado a um dos delitos contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal, de que tenha resultado prejuízo à vítima. Cuida-se, aliás, de medida que pode ser cumulativamente imposta com quaisquer das demais medidas socioeducativas. A fiscalização do seu cumprimento é feita pelo juiz da Vara da Infância e Adolescência responsável pela referida medida, podendo o seu descumprimento resultar na imposição de medida mais severa, tal como a internação, com base no art. 122, inciso III, do ECA. A extinção da medida de reparação de dano se dá com o efetivo pagamento da indenização devida ou comprovação de insuficiência de recursos por prazo razoável. Nesse último caso, poderão os ascendentes ser subsidiariamente responsabilizados, com base nos arts. 928 e 932 do Código Civil.
B) Não. Diferentemente do caso do adolescente, a quem é imposta medida socioeducativa, com todas as consequências daí advindas, tais como a repercussão no seu histórico de antecedentes, além da possibilidade de incremento do rigor na medida socioeducativa infligida e de aplicação de outras medidas de proteção possíveis, a criança não se submete a medida socioeducativa. Caso tenha, por prática que se poderia equiparar ao furto, ensejado prejuízo patrimonial a terceiro, poderá ser responsabilizada unicamente na seara cível, se tiver patrimônio próprio, respondendo seus pais pelo prejuízo, independentemente de culpa.
C) Como ressaltado nas letras anteriores, os responsáveis imediatos pelos prejuízos causados pelo adolescente são seus pais, tutores ou curadores (art. 932 do CC). Tal entendimento decorre da aplicação dos princípíos da paternidade responsável (art. 227 da Constituição) e da responsabilidade integral, com aplicação, para o caso específico, dos arts. 186, 927 e 928 do Código Civil, além do já citado art. 932 do mesmo diploma legal.
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