É possível a realização de controle de constitucionalidade no âmbito da ação civil pública? Fundamente sua resposta de modo que aborde o seguinte: a) exercício do controle de constitucionalidade mediante instrumentos que qualifiquem a questão constitucional como questão prejudicial ou incidental; b) exercício do controle de constitucionalidade mediante instrumentos que qualifiquem a questão constitucional como questão principal; c) se a ação civil pública serve como instrumento de constitucionalidade de caráter prejudicial/incidental e/ou principal; d) posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do controle de constitucionalidade na ação civil pública.
Sim, é possível que o controle de constitucionalidade se dê no âmbito de ação civil pública, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
No controle de constitucionalidade brasileiro, há dois sistemas distintos, que derivam de escolas diferentes. De um lado, há o sistema de controle difuso, de origem norte-americana, contemplado na Constituição de 1937 na condição de representação interventiva, que admite o exercício do controle de constitucionalidade por mais de um órgão jurisdicional. De outro lado, tem-se a escola alemã, responsável pelo controle concentrado de constitucionalidade, admitido em nosso ordenamento pela EC de 1967, possível apenas nos Tribunais de 2º grau, quando violada frontalmente a Constituição Estadual, ou no STF, quando a afronta disser respeito a dispositivos da Constituição da República.
Classificação diversa considera o controle feito de forma incidental, quando a inconstitucionalidade de lei é alegada apenas como causa de pedir em processo judicial que revele situação concreta; e o controle em abstrato ou principal, postulado em tese nas ações diretas previstas nas Leis 9.868/99 e 9.882/99, como seu objeto primordial.
Normalmente, o controle difuso está atrelado ao incidental, eis que a análise da constitucionalidade será por vezes feita por órgão jurisdicional em caso concreto, desde que respeitada a cláusula de reserva de plenário, sendo decidida com efeito inter partes em questão a ser posteriormente decidida pelo magistrado competente para o caso. Não se olvide, todavia, que a declaração de inconstitucionalidade em controle difuso pode ter por ator principal o STF, em recurso extraordinário, quando então será dada ao Senado a possibilidade de suspender lei eventualmente declarada inconstitucional, daí decorrendo o efeito erga omnes e prospectivo, possível em controle difuso.
De outro lado, o controle concentrado normalmente está vinculado à espécie de controle abstrato, por se tratar de questão que versa exclusivamente sobre a compatibilidade de determinada lei com a Constituição que lhe serve de parâmetro. Seus efeitos, quando declarada a inconstitucionalidade de determinada lei, atingem a todos de modo retroativo, ou seja, ex tunc.
Dentro desse panorama, pode-se afirmar que o controle promovido na ação civil pública tem caráter difuso e incidental, porque a questão constitucional serve de causa de pedir dentro de uma ação que tem objeto diverso, consubstanciado na proteção aos bens descritos no art. 1º da Lei nº 7.347/85.
Acredito que a resposta tenha pecado um pouco pela falta de objetividade. Discorreu sobre os sistemas de controle de constitucionalidade muito extensamente e acabou tangenciando o ponto central da questão, que, a meu ver, era dizer que, se fosse admitido o controle de constitucionalidade como questão principal da ACP, haveria usurpação da competência dos órgãos incumbidos do controle concentrado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
8 de Outubro de 2018 às 15:14 Natalia :) disse: 0
Eu não entendi a resposta. Se alguém puder explicar, agradeço.