Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
Os defeitos do negócio jurídico estão situados no plano da validade do negócio jurídico e maculam o ato celebrado, atingindo a vontade das partes ou gerando repercussão social, tornando o negócio sujeito à ação anulatória ou declaratória de nulidade.
Os defeitos do negócio jurídico são divididos em dois modos: vícios da vontade/consentimento e vícios sociais. Pertencem a primeira categoria o erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já a segunda, fraude contra credores e simulação.
O erro se materializa através de um engano fático, por uma falsa noção sobre pessoa, objeto ou direito, caso em que, sendo substancial, torna o negócio jurídico anulável.
Já o dolo é o artifício ardiloso empregado para ludibriar alguém, com a finalidade de benefício próprio. O negócio praticado com dolo, desde que essencial, é anulável.
A coação, por sua vez, é a pressão física ou psíquica exercida sobre a parte, com o intuito de obrigá-la a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Esta coação deverá ser relevante, fundada em temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, sua família ou aos seus bens, caso em que o ato será passível de anulação.
Quanto ao estado de perigo, este ocorrerá quando o próprio negociante, pessoa de sua família ou próxima estiver em perigo e que esta situação seja de conhecimento da outra parte, sendo esta a única causa para a celebração do pacto. O ato assim celebrado é passível de anulação.
Encerrando as espécies de vícios de vontade surge a lesão. Trata-se de defeito do negócio jurídico que se dá quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação evidentemente desproporcional ao valor da prestação oposta. Mais uma vez, trata-se de causa de anulabilidade do negócio jurídico.
Partindo-se para os vícios sociais, na simulação há uma discrepância entre a vontade declarada ou manifestada e a interna. Trata-se de hipótese de nulidade do negócio jurídico.
Por fim, a fraude contra credores, segundo vício social, constitui hipótese de atuação maliciosa do devedor em estado de insolvência ou na iminência de assim ficar, caso em que dispõe de seus bens, de forma gratuita ou onerosa, com a finalidade de afastá-los da possibilidade de responderem por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. O Código Civil considera anulável a disposição fraudulenta, enquanto há parte da doutrina e jurisprudência que a considera ineficaz.
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