A disregard doctrine tem assento no direito privado e foi desenvolvida com vistas a afastar os efeitos danosos da inadimplência obrigacional. Discorra sobre o tema, em especial:
a) Histórico
b) Teoria maior
c) Teoria menor
d) Desconsideração inversa
Como se sabe, a regra é a de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária. Desta forma, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica.
Com o intuito de coibir fraudes em situações em que a pessoa jurídica se desviou de seus princípios e finalidades, lesando a sociedade e terceiros, doutrina e jurisprudência criaram a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Por meio desta teoria, o magistrado poderá não considerar os efeitos da personalidade da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com o objetivo de impedir a consumação de fraudes e abusos cometidos por eles, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, em especial, os credores da empresa.
A partir desta construção, a teoria passou a ser incorporada na legislação ordinária, sendo exemplos de aplicação do instituto: artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor; artigo 4º da Lei 9605/98; artigo 50 do Código Civil; e artigo 34 da Lei 12529/11.
Acerca do tema, a doutrina aponta a existência de dois grandes grupos: o primeiro, denominado de “teoria maior”, com aplicação no Código Civil e na Lei 12529/11, para ser deferida se exige a presença do abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor; já para o segundo, denominado de “teoria menor”, aplicável nas relações consumeristas e ambientais, exige-se apenas um elemento para o seu deferimento, qual seja, o prejuízo ao credor.
Por fim, de aplicação aceita na doutrina e em jurisprudência do STJ, tem-se a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a qual visa alcançar bens de sócio que se vale da pessoa jurídica para ocultar/desviar bens pessoais, com a intenção de prejudicar terceiros (esta teoria tem campo fértil de aplicação no direito de família, nas hipóteses em que um dos cônjuges transfere o patrimônio pessoal para a empresa no momento do divórcio com a finalidade de “esconder” o patrimônio partilhável). Dita espécie de desconsideração se justifica nos mesmos fundamentos da teoria “tradicional”: vedação ao abuso de direito e fraude contra credores.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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