O réu respondeu a processo-crime pelo delito de alienação fraudulenta de coisa própria (art. 171,§ 2º, inc. li, do CP), cometido em 12-03-2007, ao vender a terceiro imóvel de que era apenas nu-proprietário, pois havia cláusula de usufruto em favor da mãe. A sentença proferida condenou-o às penas de um ano e seis meses de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos) e de multa equivalente a quatro salários mínimos, fixando indenização, em favor do adquirente do imóvel, no valor de R$ 35.000 ,00. O réu apelou, mas seu recurso não foi provido e a decisão transitou em julgado em 15-04-2009.
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, conforme o CPC.
Responda fundamentadamente, apontando os dispositivos legais:
a) definida como foi na sentença penal a soma reparatória, como deve o lesado proceder para obter tal ressarcimento pela via judicial? Qual o prazo legal de que dispõe o réu para adimplir a obrigação? Não satisfeito o valor da condenação no prazo legal, há previsão de alguma sanção? Qual a defesa de que dispõe o réu? Tal meio de defesa suspende a execução?
b) admitida, porém, a hipótese de que não tenha sido fixado valor indenizatório na decisão penal, qual o procedimento judicial de que dispõe o lesado para apurar o montante em seu favor? No âmbito cível, cabe rediscussão sobre o fato típico ou sobre eventual nulidade da citação no processo-crime? Qual o recurso cabível contra a decisão que definir a soma indenizatória?
a) Considerando que a sentença penal é título executivo judicial e que foi fixado valor mínimo para reparação, o lesado deverá executar a sentença penal, não sendo necessária liquidação deste valor.
Ainda com base na natureza do título executivo, o executado terá o prazo de 15 dias para pagamento da obrigação, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que, conforme o mesmo dispositivo, o não adimplemento no prazo legal gerará acréscimo de multa no percentual de 10%.
O executado poderá se opor à execução através da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-L do Código de Processo Civil de 1973, que poderá ser apresentada após a garantia do juízo, conforme artigo 475-J, §1º.
Por fim, na forma do artigo 475-M do CPC, a execução não terá efeito suspensivo, sendo possível ao magistrado a concessão de tal efeito, desde que relevantes os fundamentos da defesa e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
b) Caso a decisão penal não tivesse fixado o valor indenizatório mínimo, o lesado poderia liquidar a sentença penal no juízo cível (conforme artigo 475-A do Código de Processo Civil de 1973) para, após, realizar a execução.
Não caberá discussão no cível, pois somente seria cabível na hipótese de eventual sentença absolutória no juízo criminal, a depender do fundamento da sentença, na forma do artigo 66 do Código de Processo Penal. Assim, sentença penal condenatória não é passível de rediscussão, salvo no caso de eventual nulidade citatória, conforme artigo 475-L, inciso I do CPC/1973.
Contra a decisão que decidir a liquidação caberá agravo de instrumento, na forma do artigo 475-H do Código de Processo Civil.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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